Decreto n? 21400 DE 10/12/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002

T?TULO V DAS INFORMA??ES ECON?MICO FISCAIS (arts. 454? e 465?)
CAP?TULO I DA DECLARA??O DE INFORMA??ES DO CONTRIBUINTE - DIC (arts. 454? a 460?)
CAP?TULO II DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMA??ES SOBRE OPERA??ES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS – SINTEGRA (arts. 461?)
CAP?TULO III DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF (NR) (Reda??o dada ao t?tulo do Cap?tulo pelo Decreto n? 25.630, de 01.10.2008, DOE SE de 02.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008) (arts. 462? a 465?-J)
CAP?TULO IV DA GUIA DE INFORMA??O DE DOCUMENTOS FISCAS (Revogado pelo Decreto n? 26.215, de 17.06.2009, DOE SE de 18.06.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) (arts. 465?-K ao 465?-O)

T?TULO V
DAS INFORMA??ES ECON?MICO‑FISCAIS

CAP?TULO I
DA DECLARA??O DE INFORMA??ES DO CONTRIBUINTE – DIC

Art. 454. A Declara??o de Informa??es do Contribuinte - DIC ? um arquivo magn?tico no formato texto, no qual os contribuintes entregar?o ? SEFAZ, mensal ou anualmente, um conjunto de informa??es extra?dos dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas transa??es comerciais de entradas e sa?das de bens, mercadorias e presta??o de servi?os. Alterado pelo Decreto n? 27.828 / 2011 (DOE de 26.05.2011), efeitos a partir de 26.05.2011 Reda??o Anterior

? 1? A DIC dever? ser entregue ainda que n?o haja movimenta??o no per?odo respectivo ou correspondente.

? 2? O Manual de Orienta??o da DIC seguir? o modelo institu?do em ato do Secret?rio de Estado de Fazenda.

Art. 455. O programa DIC para gera??o e valida??o do arquivo magn?tico est? dispon?vel na p?gina da SEFAZ, na Internet, no endere?o eletr?nico www.sefaz.se.gov.br.

Par?grafo ?nico. A entrega da DIC somente poder? ser feita pela Internet atrav?s da p?gina da SEFAZ no endere?o descrito no “caput” deste artigo.

Art. 456. Est?o obrigados a entregar a DIC todos os contribuintes do Estado de Sergipe usu?rios ou n?o de Sistema Eletr?nico de Processamento de Dados para Emiss?o de Documentos e/ou Livros Fiscais (PED) em regimes de recolhimento normal ou especial.

Par?grafo ?nico. Ficam dispensados da apresenta??o da DIC os estabelecimentos de contribuintes classificados como Dep?sitos Fechados, inclusive os inscritos na condi??o de substituto tribut?rio. Alterado pelo Decreto n? 27.828 / 2011 (DOE de 26.05.2011), efeitos a partir de 26.05.2011 Reda??o Anterior

Art. 457. A DIC ser? apresentada mensalmente, nos modelos completo ou simplificado, de acordo com a situa??o cadastral do contribuinte, conforme indicado a seguir: Alterado pelo Decreto n? 27.828 / 2011 (DOE de 26.05.2011), efeitos a partir de 26.05.2011 Reda??o Anterior

I - DIC - Completa, para contribuinte cadastrado como Normal;

II - DIC - Simplificada, para contribuinte cadastrado como SIMFAZ, e prestadores de servi?os, conforme o ? 2? do art. 145 deste Regulamento.

Par?grafo ?nico. A retifica??o da DIC pode ser feita a qualquer tempo, exceto nos casos disciplinados em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda para os quais ser?o exigidas justificativas documentais. Acrescentado pelo Decreto n? 27.828 / 2011 (DOE de 26.05.2011), efeitos a partir de 26.05.2011

Art. 458. A DIC - Completa dever? ser entregue at? o (d?cimo quarto) dia do m?s subseq?ente ao m?s de refer?ncia da declara??o. Alterado pelo Decreto n? 28.143 / 2011 (DOE de 08.11.2011), efeitos a partir de 09.11.2011 Reda??o Anterior

Par?grafo ?nico. Quando da solicita??o de baixa cadastral o contribuinte dever? entregar a DIC Completa referente ao m?s em que houve a solicita??o.

Art. 459. A DIC – Simplificada dever? ser entregue at? o (d?cimo quarto) dia do m?s subseq?ente ao m?s de refer?ncia da declara??o, contendo as informa??es sumarizadas e totalizadas das opera??es realizadas durante o per?odo de refer?ncia. Alterado pelo Decreto n? 28.143 / 2011 (DOE de 08.11.2011), efeitos a partir de 09.11.2011 Reda??o Anterior

? 1? A DIC- Simplificada tamb?m ser? entregue quando ocorrer:

I - a solicita??o de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a DIC conter? informa??es referentes ao m?s em que houve a solicita??o; Alterado pelo Decreto n? 21.878 / 2003 (DOE de 03.06.2003), efeitos a partir de 03.06.2003 Reda??o Anterior

II - o desenquadramento da situa??o cadastral do contribuinte de SIMFAZ para Normal.

? 2? Revogado pelo Decreto n? 21.878 / 2003 (DOE de 03.06.2003), efeitos a partir de 03.06.2003 Reda??o Anterior

Art. 460. A DIC Completa ou Simplificada poder? ser exigida a qualquer tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte j? a tenha enviado.

Par?grafo ?nico. O contribuinte deve manter armazenado em seu banco de dados as informa??es da DIC pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

CAP?TULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMA??ES SOBRE OPERA??ES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS – SINTEGRA

Art. 461. Os contribuintes que utilizam o Sistema Eletr?nico de Processamento de Dados, remeter?o ?s Secretarias de Fazenda, Finan?as ou Tributa??o das Unidades da Federa??o, at? o dia quinze (15) ,arquivo magn?tico, com registro fiscal, das opera??es e presta??es interestaduais efetuadas no m?s anterior.

? 1? Sempre que, informada uma opera??o em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria n?o for entregue ao destinat?rio, far-se-? gera??o de arquivo esclarecendo o fato, com o c?digo de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orienta??o), que ser? remetido juntamente com o relativo ao m?s em que se verificar a ocorr?ncia.

? 2? O arquivo remetido a cada Unidade da Federa??o restringir-se-? ?s opera??es e presta??es com contribuintes nela localizados.

? 3? Os contribuintes devem utilizar o validador do Sistema Integrado de Informa??es sobre Opera??es Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA, para validar o arquivo magn?tico gerado.

? 4? N?o dever?o constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em fun??o de redespacho ou subcontrata??o.

? 5? O Secret?rio de Estado da Fazenda poder? dispensar os contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo.

? 6? A dispensa prevista no par?grafo anterior fica condicionada ?:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magn?ticos contendo o registro fiscal de suas opera??es e presta??es, ? Unidade da Federa??o de seu domic?lio fiscal;

II - imediata disponibiliza??o dos arquivos magn?ticos, a que se refere o inciso anterior, pelo Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe, ? Unidade Federada de destino;

? 7? Na hip?tese do ? 5? deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda dever? informar, ?s Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais Unidades Federadas, a rela??o dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo.

? 8? O prazo de envio do arquivo magn?tico,? de que trata o “caput” deste artigo, ? at? o dia 15 (quinze) do m?s subsequente ao da emiss?o dos documentos fiscais.

CAP?TULO III
DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF
Alterado pelo Decreto n? 25.630 / 2008 (DOE de 02.10.2008), efeitos a partir de 01.01.2008 Reda??o Anterior

Art. 462. Para efeito de reparti??o do produto da arrecada??o do ICMS, 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto na Lei Complementar (Federal) n? 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei (Estadual) n? 2.800, de 27 de abril de 1990, ser?o creditados, pelo Estado, aos Munic?pios de Sergipe, conforme os seguintes crit?rios: Alterado pelo Decreto n? 25.630 / 2008 (DOE de 02.10.2008), efeitos a partir de 01.01.2008 Reda??o Anterior

I - ? (tr?s quartos), na propor??o do Valor Adicionado Fiscal - VAF nas opera??es relativas ? circula??o de mercadorias e nas presta??es de servi?os inerentes ao imposto, realizadas nos territ?rios dos mesmos Munic?pios;

II - ? (um quarto), dividido, em partes iguais, para todos os Munic?pios.

? 1? O VAF e a parte de cada Munic?pio no montante correspondente a ? (tr?s quartos) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecada??o do ICMS, de que tratam “caput” e seu inciso I, deste artigo, ser?o calculados de acordo com a Lei Complementar Federal n? 63, de 11 de janeiro de 1990.

? 2? A parte de cada Munic?pio no montante correspondente a ? (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecada??o do ICMS, de que tratam o “caput” e seu inciso II, deste artigo, ser? calculada dividindo-se o mesmo montante pelo n?mero de Munic?pios do Estado de Sergipe, cabendo, a cada um, uma parcela de igual valor.

? 3? O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE proceder?, mensalmente, ao c?lculo da parte que caber? a cada Munic?pio, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, remeter os dados e informa??es necess?rios para a fixa??o da respectiva quota, nos termos da Resolu??o do TCE.

Art. 463. A parcela pertencente a cada Munic?pio, compreendendo a parte do montante a ? (tr?s quartos) e a parte do montante correspondente a ? (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecada??o do ICMS de compet?ncia do Estado de Sergipe a que se referem os incisos I e II do “caput” do art. 462 deste Regulamento, ser? creditada na "Conta de Participa??o dos Munic?pios no Imposto sobre Opera??es relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??es”. Alterado pelo Decreto n? 25.630 / 2008 (DOE de 02.10.2008), efeitos a partir de 01.01.2008 Reda??o Anterior

Art. 464. As parcelas pertencentes aos Munic?pios e apuradas de conformidade com este Cap?tulo, compreendem os juros, a multa morat?ria e a atualiza??o monet?ria, se exig?vel, quando arrecadados como acr?scimos dos impostos neles referidos. Alterado pelo Decreto n? 25.630 / 2008 (DOE de 02.10.2008), efeitos a partir de 01.01.2008 Reda??o Anterior

Art. 465. Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior

Art. 465-A. Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior

Art. 465-B. Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior

Art. 465-C. Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior

Art. 465-D. Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior

Art. 465-E. Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior

Art. 465-F. Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior

Art. 465-G. Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior

Art. 465-H. Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior

Art. 465-I. Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior

Art. 465-J. Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior

CAP?TULO IV
Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior

Art. 465-K. Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior

Art. 465-L. Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior

Art. 465-M. Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior

Art. 465-N. Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior

Art. 465-O. Revogado pelo Decreto n? 26.215 / 2009 (DOE de 18.06.2009), efeitos a partir de 01.01.2009 Reda??o Anterior