Decreto nº 21.383 de 20/04/1999
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 abr 1999
Introduz alterações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 82/98, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 75, de 14 de outubro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 1998,
Considerando a necessidade de ajustar a sistemática de substituição tributária relativa às operações com combustíveis à política de comercialização do setor e aos preços praticados pelo mercado, de forma a manter condições de competitividade e tratamento tributário isonômico em relação aos contribuintes, DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.114/96
TABELA I
OPERAÇÕES INTERNAS | ||||||||||
UNIDADES FEDERADAS | GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO | ÁLCOOL HIDRATADO | ||||||||
| Até 31.12.96 (%) | A partir de 01.01.97 (%) | Até 31.12.96 (%) | A partir de 01.01.97 (%) | ||||||
................... | ............... | .......................... | ............. | ................................ | ||||||
Pernambuco | 20,00 | 20,00 (até 30.09.98) 23,30 (de 01.10.98 a 20.04.99 - Convênio ICMS 82/98) 047,22 (a partir de 21.04.99) | 25,00 | 31,06 (até 30.09.98) 33,43% (a partir de 01.10.98 - Convênio ICMS 82/98) |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas no Anexo Único do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, alterado pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de abril de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS