Decreto nº 21.381 de 11/08/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 ago 2005

Dispensa multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MARANHÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 64, Inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 79, de 24 de setembro de 2004, e nº 02/05, de 25 de janeiro de 2005,

Decreta:

Art. 1º Fica o contribuinte dispensado da cobrança de multas e juros, pertinentes ao ICMS devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de agosto de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002 e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 2º O benefício de que trata este decreto não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.

Art. 3º O imposto referido no art. 1º pode ser compensado com débitos que o Estado possuir junto à concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE AGOSTO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda