Decreto nº 2137 DE 13/01/2022

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 13 jan 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comprovação de vacinação contra a Covid-19 para o ingresso e a permanência dos públicos interno e externo nos órgãos e entidades da administração do Município de Palmas, e dá outras providências.

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Município, e,

Considerando o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.586/DF - Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgada parcialmente procedente, por maioria, cuja decisão proferida no acórdão fez prevalecer a seguinte tese de julgamento: "(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência";

Considerando o teor de voto igualmente proferido pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski, ao referendar o deferimento parcial de liminar na Ação Cível Originária nº 3.451/DF, em especial o seguinte trecho: "registro, mais, que na ADI 6.362/DF, de minha relatoria, ficou assentado que os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença. Isso por que a Constituição outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia";

Considerando que o interesse público e da sociedade devem prevalecer sobre o interesse particular, notadamente em tempo de grave crise sanitária mundial;

Considerando a previsão sobre a obrigatoriedade da vacinação em diversas leis vigentes, como, por exemplo, as Leis Federais nºs 6.259, de 30 de outubro de 1975 (Programa Nacional de Imunizações), e 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (referente às medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19);

Considerando que as vacinas contra a Covid-19 foram registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e incluídas no Plano Nacional de Imunizações (PNI);

Considerando que a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) reiterou, no Boletim Covid-19, divulgado em 29 de outubro de 2021, a importância do passaporte vacinal e indicou a exigência da imunização contra a Covid-19 nos diversos ambientes de trabalho;

Considerando que as medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência,

Decreta:

Art. 1º O ingresso e a permanência dos públicos interno e externo nos órgãos e entidades da administração do Município de Palmas dependerão da comprovação de vacinação contra a Covid-19, por meio da apresentação, junto às recepções das referidas unidades administrativas, do certificado nacional de vacinação digital ou do cartão de vacinação físico emitido pelos órgãos de saúde locais.

Parágrafo único. Para fins de que trata o caput deste artigo, a vacinação a ser comprovada corresponderá à plataforma vacinal prevista em dose única ou duas doses, referente ao programa de vacinação contra a Covid-19, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.

Art. 2º As pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências dos prédios e das unidades do executivo municipal, caso apresentem teste RT/PCR ou teste antígeno negativo para Covid-19 realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas.

Art. 3º Cumpre aos servidores públicos municipais apresentarem ao núcleo de recursos humanos do órgão ou entidade em que estejam lotados, no interstício de 14 a 21 de janeiro de 2022, o comprovante de vacinação.

§ 1º O servidor que estiver com o programa de vacinação incompleto por atraso na tomada da segunda dose ou dose de reforço e, ainda, aquele que não o iniciou, tem até o prazo final previsto no caput deste artigo para regularizar o esquema vacinal e apresentar o comprovante de vacinação ao núcleo de recursos humanos.

§ 2º O servidor efetivo que não comprovar a vacinação contra a Covid-19 ou não apresentar teste negativo, na forma de que trata este Decreto, será impedido de entrar ou permanecer nas dependências dos prédios e unidades municipais, razão pela qual não poderá cumprir sua jornada de trabalho e terá o dia considerado como falta injustificada.

§ 3º O servidor nomeado em caráter comissionado, designado para exercer função gratificada ou contratado temporariamente, que não comprovar a vacinação contra a Covid-19 ou não apresentar teste negativo, na forma de que trata este Decreto, será exonerado do cargo ocupado em comissão, destituído da função gratificada ou terá rescindido seu contrato de trabalho.

Art. 4º Não se aplicam as exigências deste Decreto às pessoas excluídas do Programa Nacional de Imunizações contra a Covid-19, desde que apresentado o atestado médico que evidencie a contraindicação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 13 de janeiro de 2022.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN

Prefeita de Palmas

Agostinho Araújo Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas