Decreto nº 21.356 de 19/10/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 out 2009

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.250, de 17 de julho de 2009, que cria o Selo "Boi da Terra" e isenta do ICMS as operações com carne do bovino nascido, criado e abatido no Estado do Rio Grande do Norte.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.250, de 17 de julho de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias para o cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 9.250, de 17 de julho de 2009, no que concerne à estrutura organizacional e competências administrativas, bem como à fruição da isenção do ICMS nas operações com carne do bovino nascido, criado e abatido no Estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO ANIMAL BOVINO PARA ABATE

Art. 2º Compete ao Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, órgão responsável pela defesa e inspeção sanitária animal e vegetal no Estado do Rio Grande do Norte, a identificação do bovino nascido e criado no Rio Grande do Norte, destinado ao abate.

Art. 3º Para certificação da origem dos animais bovinos, enquadráveis na categoria "Boi da Terra", o IDIARN adotará medidas de controle voltadas para conferir segurança ao ato de identificação de cada animal, cuja carne será isentada do recolhimento do ICMS.

Parágrafo único. As medidas de controle de que trata este artigo, serão baixadas imediatamente pelo IDIARN, após a publicação deste Decreto, utilizando-se de portarias e resoluções administrativas voltadas para tal fim.

Art. 4º A identificação com a devida caracterização do bovino da categoria "Boi da Terra", constará da Guia de Transporte Animal (GTA) que o acompanhará, juntamente com a Nota Fiscal, tratando-se de produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, até o local de abate, no campo reservado para observações.

Art. 5º Fica o estabelecimento responsável pelo abate do "Boi da Terra", o qual deverá ter o seu registro formalizado em um órgão de inspeção animal, obrigado a proceder a identificação da carne, de modo a possibilitar o reconhecimento da procedência do produto pelo do fisco estadual.

CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 6º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

XXI - (REVOGADO)

(...)." (NR)

Art. 7º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...)

XIX - (REVOGADO);

§ 21. (...)

§ 22. (...)

§ 23. (...)

(...)." (NR)

Art. 8º Fica acrescida à Seção XX do Capítulo XI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, com a seguinte denominação:

"Subseção III Da Isenção nas Operações com Bovino Nascido e Criado neste Estado e com a Carne Resultante do seu Abate"

Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XX, Subseção III, o art. 268-A, com a seguinte redação:

"Art. 268-A. Ficam isentas do ICMS as saídas com gado bovino comprovadamente nascido e criado neste Estado, promovidas pelo produtor, destinadas ao abate, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o bovino deverá ser identificado pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, como nascido e criado neste Estado, e abatido em estabelecimento registrado em órgão oficial de inspeção animal;

II - o imóvel rural de procedência do animal deverá estar devidamente cadastrado no IDIARN e ser submetido à fiscalização prévia daquele Órgão;

III - O estabelecimento responsável pelo abate do animal deverá:

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) estar previamente registrado no órgão competente responsável pela fiscalização de sua atividade.

§ 1º O transporte do gado até o estabelecimento abatedouro, deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pelo IDIARN ou órgão oficial por ele autorizado, da nota fiscal do produtor ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sendo dispensado da emissão da nota fiscal o produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º Deverão ser emitidas GTAs distintas para o bovino identificado como nascido, criado e a ser abatido no Estado e os demais bovinos de um mesmo comboio.

§ 3º A GTA referida no § 1º deverá indicar no seu campo "Observações":

I - caracteres indicadores dos animais transportados;

II - declaração do IDIARN ou do órgão oficial por ele autorizado, de que o bovino caracterizado, nasceu e foi criado no Estado." (NR)

Art. 10. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XX, Subseção III, o art. 268-B, com a seguinte redação:

"Art. 268-B. Ficam isentas de ICMS as operações com a carne resultante do abate de gado bovino comprovadamente nascido, criado e abatido no Estado do Rio Grande do Norte, enquadrado nas exigências estabelecidas no art. 268-A.

§ 1º Após o abate, a carne objeto da isenção deverá ser transportada acompanhada da nota fiscal emitida pelo produtor ou pelo adquirente da carne, prevista no art. 466, I, deste Regulamento.

§ 2º A nota fiscal prevista no § 1º deste artigo deverá conter em seu campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", indicação do número da GTA que acobertou o transporte do gado até o estabelecimento abatedouro, referida no § 1º do art. 268-A.

§ 3º Uma via ou cópia da GTA prevista no § 1º do art. 268-A, deverá ser arquivada pelo estabelecimento adquirente da carne resultante do abate do bovino, junto à 1ª via da nota fiscal da mercadoria adquirida." (NR)

Art. 11. Ficam revogados o inciso XXI do art. 6º, o inciso XIX e §§ 21, 22 e 23 do art. 112, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 e a Portaria nº 052, de 28 de maio de 2003.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

Francisco das Chagas Azevedo