Decreto nº 21.331 de 20/07/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jul 2005
Regulamenta o Cadastro Estadual de Inadimplentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 6.690, de 11 julho de 1996.
Decreta:
Art. 1º O Cadastro Estadual de Inadimplentes instituído pela Lei nº 6.690, de 11 julho de 1996, estabelece restrições às pessoas físicas e jurídicas que possuam obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não-pagas, há mais de quarenta dias, para com os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição cancelada no Cadastro de Contribuinte do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - tenham celebrado convênio, acordo, ajuste, contrato ou instrumento congênere com órgão ou entidade integrante da administração pública estadual e se enquadrem em pelo menos uma das situações seguintes:
a) inadimplência em relação à apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo estabelecido;
b) a prestação de contas dos recursos recebidos contenha ou demonstre vício insanável;
c) não-cumprimento, no todo ou em parte, do objeto do convênio, acordo, ajuste, contrato ou instrumento congênere.
§ 1º -A inclusão no CEI far-se-á 15 (quinze) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inclusão no Cadastro, fornecendo informações pertinentes ao débito.
§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita por qualquer uma das modalidades a seguir:
a) via postal, telegráfica, fax ou infovia;
b) por edital, publicado uma única vez em órgão da imprensa oficial ou jornal de circulação diária.
§ 3º - Os meios de comunicação de tratam as alíneas a e b do § 2º poderão ser empregados alternativamente, a critério da autoridade que proceder a comunicação.
§ 4º - Considera-se realizada a comunicação:
a) na data do recebimento, quando realizada por via postal ou telegráfica;
b) no primeiro dia útil seguinte ao recebimento, quando realizada por fax ou infovia;
c) quinze dias após a data de publicação do edital.
§ 5º - A notificação expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 1º
§ 6º - Regularizada a situação que tenha dado causa à inclusão no CEI, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 7º - Excluem-se do disposto no inciso I as obrigações pecuniárias relativas aos consumidores de água e luz e aos mutuários da área habitacional.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda expedir orientação de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CEI terão acesso às informações a elas referentes, observadas as condições operacionais fixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º A inexistência de registro no CEI não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 4º O CEI conterá as seguintes informações, no que couber:
I - nome e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 1º, inciso I;
II - nome e outros dados identificativos das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 1º, II, inclusive a indicação da inscrição cancelada;
III - número, data, valor, objeto e inscrição no CNPJ do beneficiário dos recursos, no caso do inciso III do art.1º;
IV - nome e número de inscrição no CNPJ do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
V - data do vencimento da obrigação ou do prazo para apresentação da prestação de contas, conforme disposto em lei, decreto, regulamento, contrato ou convênio, ou ainda do cancelamento da inscrição que tenha dado causa à inclusão no CEI.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1º manterá sob sua responsabilidade, e uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ativas e serviços prestados.
Art. 5º É obrigatória a consulta prévia ao CEI pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito, concessão de garantias de qualquer natureza e respectivos adiantamentos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - contratação de serviços e fornecimento de materiais;
IV - pagamentos a fornecedores;
V - inscrição ou baixa no Cadastro do ICMS;
VI - concessão de regime especial ou credenciamento de natureza tributária;
VII - restituição de valores recolhidos indevidamente ou em duplicidade;
VIII - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos ou instrumentos congêneres que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos adiantamentos.
§ 1º - O disposto no inciso III deste artigo estende-se, também, aos órgãos e às entidades da administração pública municipal, direta e indireta, na hipótese de transferência voluntária do Poder Executivo Estadual.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Estadual;
II - às operações destinadas a composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CEI, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.
Art. 6º A existência de registro no CEI constitui fator impeditivo para celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
§ 1º - Em caso de relevância e urgência, o Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprovar que:
I - ajuizada a ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Art. 7º Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, deverão solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda o acesso ao Sistema de Cadastro Estadual de Inadimplentes - SISCEI, indicando os seguintes dados:
I - CNPJ, nome do órgão ou nome empresarial, telefone e endereço;
II - CPF e nome do servidor usuário do sistema;
III - tipo de perfil do usuário:
a) apenas de consulta;
b) consulta, inclusão e exclusão.
§ 1º - Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, deverão requerer à Secretaria de Estado da Fazenda a exclusão do acesso ao SISCEI dos servidores que deixarem de exercer as atividades relacionadas ao sistema.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior far-se-á na data em que o servidor deixar de exercer suas atividades, por qualquer motivo, relacionadas ao sistema.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda