Decreto nº 21311 DE 04/10/2022
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 04 out 2022
Institui o Programa "PATA VIX".
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, bem como
Considerando o artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a importância do desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao bem-estar animal no Município de Vitória,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa "PATA VIX" - Programa de Acolhimento e Tratamento de Animais Domésticos e/ou Domesticados em Situação de Risco ou Vítimas de maus-tratos, visando o bem-estar animal e a melhoria da qualidade de vida dos animais no Município de Vitória.
Art. 2º O "PATA VIX" tem os seguintes objetivos:
I - compor a estruturação de políticas públicas visando o resgate, recuperação, reabilitação, ressocialização e reintrodução na sociedade de animais em situação de risco;
II - assegurar eficiência e eficácia das ações de promoção à guarda responsável de animais domésticos e combate aos maus-tratos e abandono, oferecendo recursos para atuação integral;
III - garantir o nível de bem-estar dos animais sob a guarda temporária do Poder Público durante toda a sua permanência e em todas as etapas do processo.
Das Definições
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - animais de pequeno porte: felinos e caninos;
II - animais de grande porte: bovinos, equinos, muares, asininos, suínos, caprinos e ovinos;
III - animal abandonado: todo animal fora da guarda do seu tutor ou responsável, em Situação de Risco, seja em vias e logradouros públicos, seja em ambientes privados em que não receba atenção e cuidados necessários para a garantia de sua vida e bem-estar, ficando assim, desamparado, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
IV - bem-estar animal: um estado de completa saúde física e mental, em que o animal está em harmonia com o ambiente que o rodeia;
V - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
VI - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor, sofrimento desnecessários ou mutilação nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus-tratos continuamente aos animais;
VII - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto dos animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;
VIII - parecer técnico: documento produzido pelo médico veterinário, contendo manifestação sobre o fato encontrado;
IX - Guarda responsável: condição na qual o guardião de um animal de companhia, enquanto detentor da responsabilidade sobre a vida deste, aceita e se compromete a cumprir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, comportamentais e ambientais de seu animal, assim como a prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente;
X - tutor: toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, que assume, demonstrada a capacidade para tanto, a responsabilidade legal pela guarda de um animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, adoção, compra, apreensão com destituição da tutela, ou recolhimento;
XI - resgate de animais: consiste em atividades que promovam a condução ativa de animais;
XII - acolhimento: ato de oferecer atenção, proteção provisória e cuidado aos animais que foram identificados como vítimas de maus-tratos, abuso ou sofrimento e que ficarão provisoriamente sob a responsabilidade do órgão municipal;
XIII - apreensão: retirada do animal de local ou da guarda de outrem com a finalidade de conservação ou recuperação de sua vida, saúde, segurança e bem-estar;
XIV - eutanásia: indução da cessação da vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando sempre os princípios éticos.
Das Diretrizes
Art. 4º A política de que trata este Decreto será pautada atendendo as seguintes diretrizes:
I - o bem-estar animal;
II - a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
III - a prevenção e o combate às condutas caracterizadas como maus-tratos, atos de violência e abuso de qualquer natureza, negligência ou imprudência que possam ocasionar em sofrimento aos animais;
IV - o resgate ou apreensão com finalidade de acolhimento provisório e a recuperação, reabilitação, ressocialização e reintrodução na sociedade de animais vítimas de crueldades, abandonados e em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;
V - a defesa dos direitos dos animais, estabelecidas na legislação constitucional e infraconstitucional vigentes no país, eventuais tratados internacionais, legislações estaduais e municipais;
VI - o controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos.
Da Metodologia
Art. 5º A operacionalização do "PATA VIX" obedecerá a seguinte sequência:
I - recebimento de denúncia a partir da Ouvidoria da PMV ou de ofício, relatando a ocorrência de maus-tratos ou de animais em situação de risco;
II - inspeção "in loco" por médico veterinário para avaliação do nível de bem-estar do(s) animal(is) objeto da denúncia;
III - em caso de diagnóstico de maus-tratos, emissão de parecer técnico médico veterinário, para embasamento de ações posteriores no tocante ao acompanhamento, resgate ou apreensão do(s) animal(is), e acolhimento pela empresa contratada;
IV - acionamento da empresa contratada e dos órgãos ou setores relacionados para realização do resgate ou apreensão.
Dos Critérios
Art. 6º São critérios para resgate ou apreensão:
I - animais em situações de maus-tratos, abuso ou situações de sofrimento extremo que demandem necessidade de atendimento, com constatação do médico veterinário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante emissão de parecer técnico que indique a perda da integridade física (risco de morte) ou de lesão irreversível do animal;
II - animais de grande porte que estejam soltos em vias e logradouros públicos no município de Vitória, por envolverem risco de acidentes;
III - no caso de situações de acompanhamento de maus-tratos, após o prazo concedido para as correções, o não cumprimento destas acarretará em apreensão do(s) animal(is) sem prejuízo das devidas sanções administrativas e penais ao responsável por atos de maus-tratos e abandono conforme legislação;
IV - após avaliação do médico veterinário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o animal com graves ferimentos ou moléstia que impossibilite a manutenção de sua vida, que justifique a realização de eutanásia, será recolhido às instalações da empresa contratada para a realização do procedimento.
Das Atribuições
Art. 7º Animais que ofereçam risco à saúde humana, e que estejam elencados dentro dos critérios da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.138/2014, não estão dentre as atribuições da Secretaria de Meio Ambiente por haver legislação específica que preserve o cuidado a vidas humanas, sem prejuízo do bem-estar animal.
Parágrafo único. Após constatação, por médico veterinário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o enquadramento do animal na situação descrita no caput deste artigo, esta Secretaria encaminhará a solicitação ao Centro de Vigilância em Saúde Ambiental para que este proceda avaliação, bem como realize a aplicação das medidas necessárias ao bem-estar humano sem prejuízo do bem-estar animal.
Das Disposições Finais
Art. 8º A constatação de maus-tratos no ato de recolhimento acarretará na aplicação das infrações e procedimentos de fiscalização previstos na legislação ambiental em vigor.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de outubro de 2022
Lorenzo Pazolini
Prefeito Municipal