Decreto nº 2.130 de 29/03/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 mar 2006

Dispõe sobre a proibição da comercialização e movimentação interestadual de peixe in natura no Estado do Pará, no período de 3 a 16 de abril de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e a movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento do mercado interno,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e a movimentação interestadual de peixe in natura no Estado do Pará, no período de 3 a 16 de abril de 2006.

Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA será auxiliada pela Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública - SEGUP, Defensoria Pública e Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARA.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de março de 2006.

SIMÃOJATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda