Decreto nº 21290 DE 29/09/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 set 2016
Declara a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2017, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
Considerando a necessidade de exercer a opção prevista nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de 2017,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, em seu território, no exercício de 2017, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de setembro de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual em substituição