Decreto nº 21.261 de 24/08/2000

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 ago 2000

Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 48/00, de 17 de agosto de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 20.455, de 28 de junho de 1999, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .........................................................................................................

§ 7º ...............................................................................................................

I - ..................................................................................................................

a) com gasolina automotiva, 67,31%;

II - .................................................................................................................

a) com gasolina automotiva, 123,08%;".

Art. 2º O Anexo II de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
ÓLEO DIESEL
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
 
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
INTERNAS
INTEREST.
AC
120,84%
194,45%
54,65%
86,32%
362,62%
441,38%
29,76%
56,34%
AL
96,77%
162,36%
50,47%
81,28%
248,54%
290,46%
29,76%
56,34%
AM
98,87%
165,16%
45,59%
74,51%
253,62%
313,83%
20,45%
45,12%
AP
97,57%
163,43%
55,00%
86,74%
353,72%
408,28%
29,76%
56,34%
BA
98,60%
164,81%
55,69%
87,58%
251,59%
293,87%
31,46%
58,39%
CE
96,94%
162,59%
53,95%
85,48%
244,05%
302,63%
29,76%
56,34%
DF
88,99%
152,00%
63,59%
85,90%
282,88%
335,09%
30,67%
74,23%
ES
110,36%
180,48%
46,64%
76,67%
259,41%
308,42%
31,96%
58,99%
GO
97,69%
163,58%
78,52%
100,98%
315,77%
366,90%
30,62%
57,37%
MA
117,46%
189,95%
45,94%
75,83%
256,53%
317,23%
29,76%
56,34%
MG
111,56%
182,07%
53,48%
87,16%
250,72%
292,89%
35,09%
64,75%
MS
109,83%
179,77%
62,98%
91,78%
310,26%
359,59%
30,40%
57,11%
MT
125,74%
200,99%
67,54%
101,85%
329,34%
402,43%
30,67%
57,44%
PA
103,89%
171,85%
57,78%
90,10%
272,88%
317,72%
29,76%
56,34%
PB
97,61%
163,48%
46,29%
76,25%
262,77%
324,54%
29,74%
56,34%
PE
96,04%
161,39%
52,91%
84,22%
237,24%
277,80%
31,64%
58,60%
PI
99,12%
165,49%
57,09%
89,26%
287,74%
353,75%
29,92%
62,40%
PR
105,79%
174,39%
50,30%
70,79%
222,76%
266,77%
37,30%
65,43%
RJ
84,42%
163,46%
53,25%
74,15%
224,64%
263,68%
32,09%
61,09%
RN
95,78%
161,05%
43,16%
72,47%
243,64%
302,14%
29,76%
58,34%
RO
121,69%
195,58%
52,91%
84,22%
321,56%
372,25%
29,76%
58,34%
RR
153,27%
205,15%
64,40%
98,07%
287,74%
353,75%
29,76%
58,34%
RS
105,20%
173,60%
52,14%
72,89%
278,33%
329,82%
30,69%
57,46%
SC
106,01%
174,68%
55,83%
77,09%
252,46%
294,84%
30,59%
57,34%
SE
105,93%
174,57%
51,17%
82,12%
238,54%
284,84%
29,76%
56,34%
SP
118,02%
190,69%
61,00%
82,96%
230,29%
270,01%
31,98%
60,95%
TO
115,46%
187,27%
79,47%
103,94%
323,29%
374,20%
30,66%
57,42%"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de agosto de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de agosto de 2000; 112º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças