Decreto nº 2.125-R de 18/09/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 set 2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 168:

"Art.168. ...................................

XIX - nas operações com álcool-etílico-hidratado-combustível, previstas no art. 245:

a) antes da saída da mercadoria, quando se tratar de operações internas, através de DUA eletrônico que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, ressalvado o disposto no § 8º; e

b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou a fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal;"(NR)

II - o art. 244:

"Art. 244. ................................

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a oitenta por cento:

a) álcool-etílico-anidro-combustível - AEAC, 2207.10.00; e

b) álcool-etílico-hidratado-combustível - AEHC, 2207.10.00, observando-se o disposto no § 10.

§ 10. Nas operações a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo, observados os prazos para recolhimento previstos no art. 168, XIX:

I - quando se tratar de operações internas, aos estabelecimentos fabricantes;

II - quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e

III - nas hipóteses dos incisos I e II, a apuração da base de cálculo e o cálculo do imposto devido obedecerão ao disposto no art. 194."

(NR)

III - o art. 261:

"Art. 261. Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 7º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte."(NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.052, com a seguinte redação:

"Art. 1.052. O estabelecimento situado neste Estado, que na data da publicação deste Decreto, possuir em seu estoque álcool-etílico-hidratado-combustível - AEHC, 2207.10.00, adquirido sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá:

I - escriturar o estoque do produto no livro Registro de Inventário, com a observação "levantamento de estoque para efeitos do art. 1.052 do RICMS-ES";

II - remeter, até o dia 15 de outubro de 2008, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;

III - calcular o valor do imposto a ser retido, cuja base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, estabelecida no Anexo VI-A; e

IV - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso III, em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimentos em:

a) 30 de outubro de 2008;

b) 28 de novembro de 2008; e

c) 30 de dezembro de 2008."(NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de setembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda