Decreto nº 21246 DE 19/11/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 nov 2021

Cria o programa de doação e aproveitamento de alimentos em conformidade com a Lei nº 12.905, de 18 de novembro de 2021.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II, IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o programa de doação e aproveitamento de alimentos em conformidade com a Lei nº 12.905 , de 18 de novembro de 2021.

Art. 2º Ficam permitidas no Município de Porto Alegre a doação e a utilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos oriundos de cozinhas industriais, restaurantes, padarias, supermercados, bares, feiras de hortigranjeiros, sacolões, mercados populares, centrais de distribuição, indústrias de alimentos e de outros estabelecimentos congêneres.

Art. 3º Os estabelecimentos dedicados ao fornecimento de alimentos e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:

I - alimentos não perecíveis, industrializados ou processados que estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação específicas pelo fabricante;

II - alimentos in natura (hortaliças, legumes e frutas) desde que se encontrem em condições de consumo;

III - alimentos preparados prontos (refeições e lanches) não comercializados, em adequadas condições de consumo.

§ 1º Consideram-se próprios para o consumo humano os alimentos e as refeições que mantenham suas propriedades nutricionais e segurança sanitária e não prejudiquem a saúde dos beneficiários da doação.

§ 2º Consideram-se impróprios para o consumo humano os alimentos que estejam alterados por ação de causas naturais, tais como umidade, ar, luz, enzimas, microorganismos e parasitos, que tenham sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos.

§ 3º Excedentes de alimentos originários de consumo individual não serão considerados aptos à doação.

§ 4º Alimentos preparados prontos que foram expostos em balcões de distribuição (buffet) não serão considerados aptos à doação.

Art. 4º O estabelecimento doador de alimentos descritos no incs. II e III do art. 3º deste Decreto deverá, obrigatoriamente, ter em seu quadro de funcionários, responsável técnico com curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária do município de Porto Alegre.

Parágrafo único. O responsável técnico previsto no caput deste artigo deverá atestar o controle de qualidade dos alimentos na saída dos estabelecimentos e repassar orientações à entidade receptora, acerca da conservação e consumo dos alimentos doados.

Art. 5º Os alimentos que serão doados não poderão ser expostos ao consumidor e, para a garantia de um produto final com qualidade alimentar, as doações deverão ser da produção do dia e seguir os seguintes procedimentos:

I - os alimentos quentes devem ser mantidos em a temperatura superior a 60ºC (sessenta graus Celsius) por no máximo 6 (seis) horas;

a) a temperatura do alimento preparado deve ser reduzida de 60ºC (sessenta graus Celsius) a 10ºC (dez graus Celsius) em até 2h (duas horas);

II - os alimentos que são servidos frios devem:

a) ser mantidos em temperaturas de 4ºC (quatro graus Celsius) ou menos, conservados por até 5 (cinco) dias, ou

b) ser mantidos em temperaturas superiores a 4ºC (quatro graus Celsius) e inferiores a 5ºC (cinco graus Celsius), conservados por menos de 5 (cinco) dias;

c) ser conservados sob refrigeração a temperaturas inferiores a 5ºC (cinco graus Celsius), ou congelados à temperatura igual ou inferior a -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).

III - o acondicionamento dos alimentos deverá ser em equipamento adequado para a manutenção da temperatura e para o transporte;

IV - o veículo que transportará os alimentos a serem doados, deverá ser higienizado, com proteção de carga e o transporte não poderá ultrapassar a um raio de 5 km (cinco quilômetros).

Art. 6º Em todas as etapas do processo de doação do alimento, desde a produção, transporte, armazenamento, distribuição e consumo, às entidades doadoras, intermediárias e receptoras nos termos deste Decreto, deverão seguir parâmetros e critérios nacionais e internacionais reconhecidamente garantidoras da segurança alimentar e nutricional.

Art. 7º A doação a que se refere este Decreto será realizada de modo gratuito, sem incidência de qualquer encargo que a torne onerosa e em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.

Parágrafo único. Ainda que haja publicidade, as doações estabelecidas por este Decreto não caracterizam relação consumerista.

Art. 8º Os beneficiários da doação autorizada por este Decreto serão instituições sociais, pessoas físicas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade.

Art. 9º O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) e da Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC), realizará o levantamento contínuo do público vulnerável necessitado e realizará o cadastro das entidades receptoras.

Art. 10. O doador e o intermediário só serão responsabilizados nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de novembro de 2021.

Sebastião Melo

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha

Procurador-Geral do Município.