Decreto nº 2.124 de 30/04/1997
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 mai 1997
Estabelece forma de pagamento e prazos especiais de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, item V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Estado parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril, maio e junho de 1997, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação de pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:
I - relativo ao mês de abril/97:
a) até o dia 05 de maio de 1997, o valor correspondente a 60 (sessenta) por cento do imposto devido;
b) até o dia 20 de maio de 1997, o valor correspondente a 40 (quarenta) por cento do imposto devido;
II - relativo ao mês de maio/97:
a) até o dia 05 de junho de 1997, o valor correspondente a 60 (sessenta) por cento do imposto devido;
b) até o dia 20 de junho de 1997, o valor correspondente a 40 (quarenta) por cento do imposto devido;
III - relativo ao mês de junho/97:
a) até o dia 07 de julho de 1997, o valor correspondente a 60 (sessenta) por cento do imposto devido;
b) até o dia 21 de julho de 1997, o valor correspondente a 40 (quarenta) por cento do imposto devido.
Art. 3º O exigido do imposto não recolhido nos respectivos prazos será com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 30 de abril de 1997.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Jorge Alex Nunes Athias
Secretário de Estado da Fazenda