Decreto nº 21230 DE 05/09/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 set 2016

Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 161ª reunião ordinária do CONFAZ e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando as alterações oriundas da 161ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:

I - o caput dos incisos I e II do artigo 689-C: (Ajuste SINIEF 08/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)
"Art. 689-C. .....

.....

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:

.....

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação:

..... "(NR);

II - os incisos III, XX e XXI do artigo 87-B: (Ajuste SINIEF 09/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Art. 87-B. .....

.....

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39;

.....

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a serapropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39;

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3;

..... "(NR);

III - o caput , o inciso VI do caput e os §§ 1º, 2º, 5º, 7º e 8º, todos do artigo 227-A: (Ajuste SINIEF 10/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Art. 227-A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

.....

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

.....

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do artigo 227-H.

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput , poderá ser utilizado:

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

.....

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no artigo 227-AA, bem como os relacionados no Anexo XXI, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput .";

.....

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle"."(NR);

IV - o caput do artigo 227-B: (Ajuste SINIEF 10/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Art. 227-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:";

V - o caput do artigo 227-C e o caput do § 3º do artigo 227-C: (Ajuste SINIEF 10/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Art. 227-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CTe, modelo 57, para efeito de aplicação desta Seção, considera-se:

.....

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:

..... "(NR);

VI - o caput do artigo 227-C1: (Ajuste SINIEF 10/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Art. 227-C1. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário." (NR);

VII - o § 2º do artigo 227-J: (Ajuste SINIEF 10/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Art. 227-J.....

.....

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo."(NR);

VIII - o caput do artigo 227-L1: (Ajuste SINIEF 10/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Art. 227-L1. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e."(NR);

IX - o § 2º do artigo 227-M: (Ajuste SINIEF 10/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Art. 227-M.....

.....

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput , manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação."(NR);

X - o inciso III do caput , os §§ 1º, 3º, 5º e 6º, os incisos III e IV do § 7º, o § 8º e o inciso II do § 13, todos do artigo 227-N: (Ajuste SINIEF 10/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Art. 227-N.....

.....

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;

.....

§ 1º A hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CTe, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

.....

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

.....

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput , fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput , imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§ 7º .....

.....

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º.

.....

§ 13. .....

.....

II - na hipótese do inciso III do caput , no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência.

..... "(NR);

XI - o caput e os §§ 5º e 6º do artigo 227-R: (Ajuste SINIEF 10/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Art. 227-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

.....

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido."(NR);

XII - o artigo 227-T: (Ajuste SINIEF 10/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Art. 227-T. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV;

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do artigo 227-S1."(NR);

XIII - o item 14 da Tabela I do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros"(NR);

XIV - os itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 127.0 e 129.0 da Tabela II do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
62.0 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi -reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
999.0 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

"(NR);

XV - o item 25.0 da Tabela III do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

"(NR);

XVI - os itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 da Tabela IV do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
13.0 03.013.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.0 03.014.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0 03.015.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

"(NR);

XVII - os itens 7.0, 11.0, 13.0, 16.0 e 17.0 da Tabela IX do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)


"

7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas - serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas -ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00
16.0 08.016.00 8209.00 Outras p laquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
17.0 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico

"(NR);

XVIII - os itens 12.0, 17.0, 45.0, 51.0 e 59.0 da Tabela XI do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

"(NR);

XIX - os itens 1.0 e 7.0 da Tabela XII do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

"(NR);

XX - os itens 10.0, 10.1 e 11.0 da Tabela XIV do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

"(NR);

XXI - a Tabela XV do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"TABELA XV

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
4.0 14.004.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros
11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá
12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro

"(NR);

XXII - os itens 4.0, 7.0 e 8.0 da Tabela XVII do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

"(NR);

XXIII - os itens 5.0, 24.0, 26.0, 27.0, 27.1, 44.0, 44.1, 46.0, 49.0, 53.0, 54.0, 56.0, 57.0, 58.0, 59.0, 67.0, 67.1, 83.0, 84.0 e 87.0 da Tabela XVIII do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers"- com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
83.0 17.083.00 0210.20.00

0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes
da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves

"(NR);

XXIV - o item 32.0 da Tabela XXI do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados

"(NR);

XXV - os itens 10.0, 14.0, 51.0, 53.0, 55.0, 67.0, 73.0, 98.0 e 122.0 da Tabela XXII do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00
51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, e xceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
55.0 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
67.0 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

"(NR);

XXVI - a Tabela XXIX do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"TABELA XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre -cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de b orracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta -cartões, porta - documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de
papel), entre outros itens assemelhados)
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta -a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

"(NR);

XXVII - o caput do § 3º do artigo 729: (Convênio ICMS 054/2016, efeitos a partir de 01.09.2016)

"Art. 729. .....

.....

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 727, serão adotados os seguintes procedimentos:"(NR);

XXVIII - o § 1º do artigo 730: (Convênio ICMS 054/2016, efeitos a partir de 01.09.2016)

"Art. 730. .....

.....

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 727, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 729."(NR);

XXIX - o § 1º do artigo 730-A: (Convênio ICMS 054/2016, efeitos a partir de 01.09.2016)

"Art. 730-A. .....

.....

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 727, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 729."(NR);

XXX - o § 1º do artigo 732: (Convênio ICMS 054/2016, efeitos a partir de 01.09.2016)

"Art. 732. .....

.....

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13."(NR);

XXXI - o inciso I do caput do artigo 732-C: (Convênio ICMS 054/2016, efeitos a partir de 01.09.2016)

"Art. 732-C. .....


.....

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 727;"(NR);

XXXII - o § 2º do artigo 711-F (Convênio ICMS 58/2016, efeitos a partir de 15.07.2016)

"Art. 711-F.....

.....

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput , o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º, prestar, ao fisco da unidade federada à qual seja devido o imposto, até o dia 14 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.

..... "(NR);

XXXIII - o caput do item 19 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 71/2016, efeitos a partir de 02.08. 20 16)

"19. As operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal."(NR);

XXXIV - os itens 13 e 21 da Tabela XVIII do Anexo VI: (Protocolo ICMS 30/2016, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

"

13 Minas Gerais Prot. ICMS 18/1998, efeitos a partir de 01.07.98. A partir de 06.06. 20 16, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna do Estado. (Protocolo ICMS 30/2016, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
21 Rio Grande do Sul Prot. ICMS 04/1999, efeitos a partir de 01.06.99. A partir de 06.06. 20 16, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna do Estado. (Protocolo ICMS 30/2016, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

"(NR);

XXXV - o § 5º do artigo 839:

"Art. 839. .....

.....

§ 5º Quando o infrator for contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal n.123, de 14 de dezembro de 2006, as multas calculadas de acordo com inciso I do caput deverão ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento).

..... "(NR)

XXXVI - o caput do artigo 80, seus incisos I, IV e o § 4º:

"Art. 80. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusiva para esse fim, com CFOP 6.603, tendo como
destinatário o estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:

I - No campo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de aquisição das mercadorias e das NF-e referentes às operações de saída que deram causa ao ressarcimento;

.....

.....

IV - No campo "Natureza da Operação" os dizeres: "EMITIDA PARA FINS DE RESSARCIMENTO - ART. 80 DO RICMS/RO".

.....

§ 4º A NF-e a que se refere este artigo será escriturada no SPED-EFD, conforme estabelecido no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital e em ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

..... "(NR);

XXXVII - o caput do artigo 80-A:

Art. 80-A. Caso o imposto tenha sido retido por substituição tributária na entrada do Estado ou por qualquer outro motivo não seja possível a utilização do procedimento previsto no artigo anterior, o contribuinte poderá promover, nas hipóteses admissíveis neste Regulamento, o ressarcimento do imposto debitado anteriormente, tanto o retido quanto o destacado na NF-e que acobertou a operação de que decorreu a entrada da mercadoria, mediante emissão de NF-e de entrada, com CFOP 1.603, que terá por natureza da operação: "Ressarcimento de Crédito" e será registrada no SPED-EFD, conforme estabelecido no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital e em ato da Coordenadoria da Receita Estadual."(NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 2º-A ao artigo 227-A: (Ajuste SINIEF 10/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Art. 227-A. .....

.....

§ 2º-A. Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput :

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CTe OS, modelo 67.";

II - o artigo 227-L3: (Ajuste SINIEF 10/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Art. 227-L3. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no artigo 227-S.


Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do artigo 227-L.";

III - o inciso III e o § 7º ao artigo 227-R: (Ajuste SINIEF 10/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Art. 227-R.....

.....

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV do artigo 227-S1;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro);

.....

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a".";

IV - os incisos IV a XX ao § 1º do artigo 227-S1: (Ajuste SINIEF 10/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Art. 227-S1. .....

§ 1º .....

.....

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;


XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.";

V - o inciso VIII ao artigo 227-AA: (Ajuste SINIEF 10/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Art. 227-AA.....

.....

VIII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.";

VI - os itens 45.1 e 62.1 à Tabela II do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

";

VII - os itens 45.1, 59.1 e 80.0 à Tabela XI do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

";

VIII - o item 12.0 à Tabela XII d o Anexo X XIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

IX - os itens 5.1, 6.1, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4, 25.2, 44.2, 44.3, 44.4, 44.5, 44.6, 44.7, 44.8, 44.9, 46.1, 49.1, 49.2, 53.1, 53.2, 54.1, 54.2, 56.1, 56.2, 87.1, 96.2, 96.3, 110.0 a 115.0 à Tabela XVIII do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açucar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela
24.2 17. 024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal
24.3 17. 024.03 0406.10.90 Queijo ricota
24.4 17. 024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse
25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
49.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular qu e não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
112.0 17.112.0 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
113.0 17.113.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
114.0 17.114.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café
115.0 17.115.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

";

X - o item 5.1 à Tabela XX do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

5.1 19.005.01 4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem

";

XI - o item 32.1 à Tabela XXI do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados

";

XII - os itens 53.1, 55.1, 67.1, 98.1, 123.0 a 126.0 à Tabela XXII do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
55.1 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos
67.1 21.067.01 8528.61.00 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
123.0 21.123.00 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
124.0 21.124.00 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
125.0 21.125.00 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador

";

XIII - o item 3.0 à Tabela XXV do Anexo XXIV: (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"

    3204  
3.0 24.003.00 3205.00.00
3206
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
    32.12  

";

XIV - os §§ 2º ao 4º ao artigo 727, ficando renumerado para § 1º o seu atual parágrafo único: (Convênio ICMS 054/2016, efeitos a partir de 01.09.2016)

"Art. 727. .....

.....

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 3º Para efeito do disposto nesta Seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º.

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do artigo 732.";

XV - os §§ 14 e 15 ao artigo 732: (Convênio ICMS 054/2016, efeitos a partir de 01.09.2016)

"Art. 732. .....

.....

§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º.

§ 15. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do artigo 732-C.";

XVI - o inciso V ao caput ao artigo 732-C: (Convênio ICMS 054/2016, efeitos a partir de 01.09.2016)

"Art. 732-C.....

.....

"V - o valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do artigo 732.".

XVII - os §§ 11 e 12 ao artigo 732-C: (Convênio ICMS 054/2016, cláusula terceira, efeitos a partir de 01.09.2016)

"Art. 732-C.....

.....

§ 11. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 732-A não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do artigo 732-C, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 14 e 15 do artigo 732, aplicando-se as previsões do artigo 732-L2.

§ 12. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no artigo 732-L2, será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.";

XVIII - o item 120 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 16/2015: Convênio ICMS 59/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

"120 - O fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.

Nota 1: O benefício previsto no caput :

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Nota 3: O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;

II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.";

XIX - o item 123 ao Anexo Único do item 53 da Tabela II do Anexo I:

(Convênio ICMS 062/2016, efeitos a partir de 02.08. 20 16)

"

123 3002.10.29 Peptídeo antitumoral Rb09

";

XX - o § 9º ao artigo 3º: (Adesão de Rondônia ao Convênio ICMS 48/2013, pelo Convênio ICMS 68/2016, efeitos a partir de 01.10.2016)

"Art. 3º .....

.....

§ 9º Os estabelecimentos localizados no Estado de Rondônia, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Coordenadoria da Receita Estadual e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, conforme os termos e disposições do Convênio ICMS 48, de 12 de julho de 2013."

XXI - a Nota única ao item 23 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 072/2016, efeitos a partir de 01.10.2016)

"23 - .....

Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.";

XXII - o Capítulo III -A1 à Seção III do Título V, renumerando-se o Capítulo IIIA1 para Capítulo III -A2: (Ato COTEPE 31/2012 - Ato COTEPE ICMS 09/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16)

"Dos relatórios disponibilizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)

Art. 359-F1. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório contendo, no mínimo, as informações relativas:

I - aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia e de potência;

II - a identificação dos agentes, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ;

III - o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem;

IV - à identificação e à localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

Parágrafo único. O relatório mensal a ser disponibilizado pela CCEE aos Fiscos Estaduais deverá conter, exatamente, as seguintes informações:

I - em relação ao inciso I:

a) o CNPJ do comprador;

b) a sigla do comprador;

c) a razão social do comprador;

d) a classe do comprador;

e) o CNPJ do vendedor;

f) a sigla do vendedor;

g) a razão social do vendedor;

h) a classe do vendedor;

i) o tipo de contrato;

j) o número do contrato;

k) o código de referência do contrato;

l) a quantidade de energia total contratada, antes das cessões, em MWh;

m) a quantidade de energia total cedida, em MWh;

n) a quantidade de energia restante, em MWh;

o) o número do contrato originário;

II - em relação ao inciso IV:

a) o CNPJ do agente

b) a razão social do agente proprietário;

c) a sigla do perfil do agente;

d) a classe do agente proprietário;

e) o código da parcela de ativo;

f) os pontos de consumo;

g) o percentual de propriedade;

h) o CNPJ da carga;

i) o logradouro, número e bairro da carga;

j) o município da carga;

k) a unidade federada da carga;

l) a razão social da distribuidora ou transmissora conectada à carga;

m) o número da instalação da carga junto à distribuidora ou à transmissora;

n) o código do ativo;

o) a participação, em %;

p) a carga medida, em MWh.

Art. 359-F2. O Operador Nacional do Sistema (ONS) deverá disponibilizar mensalmente aos fiscos estaduais relatório contendo, no mínimo, informações relativas aos encargos:

I - de uso do sistema de transmissão, devidos pelos consumidores livres aos agentes de transmissão, referentes à Apuração Mensal de Serviços e Encargos de Transmissão, por ele realizada;

II - setoriais.

Art. 359-F3. As informações de que tratam os arts. 1º e 2º deverão ser disponibilizadas nos sites da CCEE e do ONS, mediante o uso de senha atribuída ao usuário.

Art. 359-F4. O disposto neste Capítulo não desobriga as entidades mencionadas a prestar outras informações de interesse da Administração Tributária, quando solicitadas.".

XXIII - o Parágrafo único ao artigo 80-A:

"Art. 80-A.....

Parágrafo único. A NF-e emitida nos termos deste artigo obedecerá ao disposto no inciso I do artigo anterior.".

Art. 3º Ficam revogados:

I - o § 7º do artigo 227-H; (Ajuste SINIEF 10/2016, efeitos a partir de 01.09. 20 16);

II - os itens 15, 18 e 27 da Tabela I do Anexo XXIV; (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

III - os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 da Tabela IV do Anexo XXIV; (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

IV - o item 11.1 da Tabela XIV do Anexo XXIV; (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

V - as Tabelas XVI, XIX e XXVIII do Anexo XXIV; (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

VI - os itens 55.0 e 61.0 da Tabela XVIII do Anexo XXIV; (Convênio ICMS 53/2016, efeitos a partir de 01.10. 20 16)

VII - os §§ 8º, 9º e 10 do artigo 732-C; (Convênio ICMS 54/2016, efeitos a partir de 01.09.2016)

VII - os incisos II e III e o § 1º-A, todos do artigo 80.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, sem a observância das modificações introduzidas nos incisos II a X do artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS 49/2014, de 29 de agosto de 2014, nas especificações técnicas de geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Ato COTEPE ICMS 12/2016, efeitos a partir de 24.06. 20 16)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Ajustes, Convênios e Protocolos ICMS neles indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de setembro de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual