Decreto nº 2122 DE 13/01/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 1997

Aprova o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil (CMB).

Art. 2º O regimento interno da Casa da Moeda do Brasil será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 85.441, de 2 de dezembro de 1980, 96.355, de 18 de julho de 1988, e Decretos de 14 de dezembro de 1992 e 25 de junho de 1996, publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1992 e 26 de junho de 1996, respectivamente, que dispõem sobre aumento de capital da Casa da Moeda do Brasil.

Brasília, 13 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

ANEXO

CAPÍTULO I

Art. 1º A Casa da Moeda do Brasil (CMB) é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.

Art. 2º A CMB é regida pela Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, por este Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Art. 3º A CMB tem sede e foro na capital da República.

§ 1º A empresa tem representação e unidades fabris na cidade do Rio de Janeiro, podendo ainda, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, instalar e manter dependências e escritórios em outros locais do País. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 6.803, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A empresa poderá, com aprovação prévia do Ministro de Estado da Fazenda, instalar e manter dependências e escritórios em outros locais do País e representações no exterior."

§ 2º A empresa poderá, com aprovação prévia do Ministro de Estado da Fazenda, instalar e manter representações no exterior. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.803, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009)

Art. 4º O prazo de duração da empresa é indeterminado.

CAPÍTULO III

Art. 5º A CMB tem por objeto, em caráter de exclusividade, a fabricação do papel-moeda e da moeda metálica nacionais, a impressão dos selos postais e fiscais federais e dos títulos da dívida pública federal.

§ 1º A CMB articular-se-á com os órgãos responsáveis pelas encomendas dos produtos a que se refere este artigo, para os estudos e a definição das respectivas características técnicas e artísticas e para o atendimento quantitativo e qualitativo das encomendas formuladas.

§ 2º A CMB poderá produzir no Brasil e comercializar no Brasil e no exterior outros materiais e serviços compatíveis com suas atividades, visando à plena utilização dos recursos de seu parque fabril e desde que sem prejuízo do atendimento das encomendas dos produtos cuja fabricação constitui a finalidade básica da empresa.

CAPÍTULO IV

Art. 6º O capital da CMB é de R$ 245.992.735,60 (duzentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), integralmente subscrito pela União. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.803, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O capital da CMB é de R$ 143.992.708,25 (cento e quarenta e três milhões, novecentos e noventa e dois mil, setecentos e oito reais e vinte e cinco centavos) pertencente integralmente à União. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.325, de 17.09.1997, DOU 18.09.1997)"

"Art. 6º O capital da CMB é de R$117.581.592,31 (cento e dezessete milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), pertencente integralmente à União."

Art. 7º Os aumentos de capital resultarão de:

I - resultados líquidos apurados em balanços anuais;

II - outros valores incorporáveis.

CAPÍTULO V

Art. 8º Constituem recursos da empresa:

I - as receitas operacionais;

II - os recursos de capital resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

III - os recursos de operações de crédito;

IV - as receitas patrimoniais;

V - as doações de qualquer espécie;

VI - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União;

VII - outras receitas.

CAPÍTULO VI

Seção I

Art. 9º A administração da CMB será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.

§ 1º O Conselho de Administração exercerá a administração superior da empresa.

§ 2º A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão da CMB, cuja atuação observará as diretrizes e as normas aprovadas pelo Conselho de Administração.

Seção II

Art. 10. O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Fazenda, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, que o presidirá;

II - o Presidente da CMB, que substituirá o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;

III - um membro indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;

IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração de que tratam os incisos I, III e IV deste artigo serão demissíveis ad nutum e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º Ocorrendo vacância definitiva do cargo de Conselheiro, o Conselho de Administração designará, dentre os Diretores da empresa, um ocupante interino que exercerá as funções até que o novo Conselheiro seja designado.

§ 4º Não poderão ser designadas como membros do Conselho de Administração da CMB pessoas que:

a) sejam impedidas por lei especial ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

b) hajam causado prejuízo à CMB, tenham liquidado os seus débitos junto à empresa depois de cobrança judicial ou lhe sejam devedores;

c) participarem de sociedades em mora com a empresa;

d) tenham participado como dirigentes de empresa ou de sociedades que, nos últimos cinco anos, estiverem em situação de inadimplência para com a empresa;

e) tenham o nome incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

Art. 11. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pelo Presidente da CMB ou pelos dois outros Conselheiros.

Art. 12. O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, três de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administração poderá praticar, em casos de urgência, atos ad referendum do Conselho de Administração.

Art. 13. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da empresa e acompanhar sua execução;

II - aprovar o Regimento Interno da empresa e as atribuições dos órgãos componentes da estrutura básica da CMB;

III - manifestar-se sobre o relatório anual e as contas da Diretoria Executiva;

IV - autorizar a alienação e a destinação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre o patrimônio da CMB, observado o disposto no art. 18, inciso XVI, deste Estatuto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.285, de 05.12.2007, DOU 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
"IV - autorizar a alienação dos bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre o patrimônio da CMB;"

V - supervisionar a gestão da Diretoria, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa, podendo, para esse efeito, solicitar informações relativas a contratos celebrados ou em vias de celebração e a quaisquer outros atos;

VI - aprovar normas gerais para a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes;

VII - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e aprová-lo para apreciação do Conselho Fiscal; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.803, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
"VII - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano-Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAAAI), apreciá-lo e submetê-lo à aprovação do Conselho Fiscal;"

VIII - aprovar a política de recursos humanos, os planos de cargos e salários, o regulamento e o quadro de pessoal da empresa, em conformidade com as disposições legais pertinentes;

IX - conceder licenças a membros da Diretoria Executiva;

X - designar o membro da Diretoria Executiva que deverá substituir o Presidente ou outro Diretor em caso de vacância, até a posse do novo titular;

XI - decidir sobre a contratação de auditores independentes;

XII - aprovar os planos plurianuais e anuais com os seus respectivos programas de atividades e projetos de investimentos;

XIII - aprovar, em cada exercício, as estimativas da receita, as programações gerais de despesa, a previsão de investimentos e suas modificações;

XIV - aprovar os aumentos de capital resultantes de outros valores incorporáveis;

XV - autorizar a contratação de empréstimos internos e externos, observados os limites globais e condições fixados na legislação vigente;

XVI - aprovar a distribuição das áreas de atuação de cada membro da Diretoria Executiva;

XVII - decidir sobre a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;

XVIII - decidir sobre a contratação de representantes comerciais no exterior;

XIX - designar e destituir, por proposta da Diretoria Executiva, o titular da Auditoria Interna;

XX - decidir sobre casos omissos no Estatuto, observadas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda decidir sobre as matérias constantes do art. 1º do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.394, de 29.03.2000, DOU 30.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Compete ao Conselho de Administração, ouvido previamente o Ministro de Estado da Fazenda, a aprovação, no que couber, das matérias constantes do art. 1º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994."

Seção III

Art. 14. A Diretoria Executiva será constituída de um Presidente e quatro Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.803, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. A Diretoria Executiva será constituída de um Presidente e três Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República."

Art. 15. Os membros da Diretoria Executiva serão demissíveis ad nutum.

Art. 16. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Presidente e cada Diretor serão substituídos por membro da Diretoria Executiva, designado pelo Presidente.

Art. 17. A Diretoria Executiva reunir-se-á, normalmente, uma vez por semana, ou sempre que necessário, e deliberará com a presença de, no mínimo, três membros.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples e o Presidente, além do voto ordinário, terá o de qualidade.

Art. 18. Compete à Diretoria Executiva:

I - elaborar o Regimento Interno da empresa, submetendo-o ao Conselho de Administração;

II - submeter ao Conselho de Administração os planos que disponham sobre admissão, cargos e salários, funções, carreira, vantagens, avaliação de desempenho e regime disciplinar para os empregados da empresa;

III - manter quadro de pessoal da empresa quantificado segundo a estrita necessidade dos serviços;

IV - aprovar as normas disciplinares de concursos para admissão de pessoal, as contratações de pessoal técnico especializado, por tempo determinado, e as cessões de empregados nos casos estabelecidos em lei;

V - elaborar o Regulamento de Licitações e Contratos e o de Pessoal, submetendo-os ao Conselho de Administração, com vistas à aprovação pelo Ministro de Estado da Fazenda;

VI - elaborar os orçamentos da empresa;

VII - estabelecer normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis para a empresa;

VIII - propor ao Conselho de Administração a alienação e a destinação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais, observado o disposto no inciso XVI deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.285, de 05.12.2007, DOU 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
"VIII - propor ao Conselho de Administração a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais;"

IX - propor ao Conselho de Administração aumentos de capital;

X - aprovar os planos de execução para cumprimento dos programas de produção de cédulas e moedas ajustados com o Banco Central do Brasil, bem como os programas de fabricação de outros produtos;

XI - elaborar, em cada exercício, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, as notas explicativas e a proposta de destinação dos resultados, a serem submetidos à deliberação do Conselho de Administração e à manifestação do Conselho Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.394, de 29.03.2000, DOU 30.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
"XI - elaborar, em cada exercício, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, as notas explicativas e a proposta de destinação dos resultados, a serem submetidos à deliberação do Conselho de Administração e à aprovação do Conselho Fiscal;"

XII - zelar pela racionalização dos custos e pelo permanente aperfeiçoamento técnico e artístico dos produtos da empresa;

XIII - estabelecer procedimentos para que as atividade industriais da empresa observem adequadas regras de proteção ambiental;

XIV - autorizar a prestação de caução;

XV - deliberar sobre outros assuntos no exercício de atribuições decisórias definidas no Regimento Interno ou que lhe sejam cometidas pelo Conselho de Administração.

XVI - autorizar a alienação e a destinação de bens do ativo permanente, classificados como móveis e utensílios, máquinas e equipamentos de escritório, computadores e periféricos de uso pessoal, softwares de prateleira e ferramentas até o limite unitário equivalente a três centésimos por cento do imobilizado técnico do ativo permanente registrado no balanço patrimonial do último exercício. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.803, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
"XVI - autorizar a alienação e a destinação de bens do ativo permanente, classificados como móveis e utensílios, máquinas e equipamentos de escritório, computadores e periféricos de uso pessoal, softwares de prateleira e ferramentas, até o limite unitário equivalente a três centésimos do imobilizado técnico do ativo permanente registrado no balanço patrimonial do último exercício. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.285, de 05.12.2007, DOU 06.12.2007)"

Art. 19. Os membros da Diretoria Executiva não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos sob pena de perda do cargo, salvo caso de licença ou outro tipo de afastamento autorizado pelo Conselho de Administração.

Art. 20. Os membros da Diretoria Executiva exercerão o cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 21. O Presidente e os Diretores farão jus, após cada ano de exercício do cargo, a um período de descanso de trinta dias, observados os respectivos critérios estabelecidos para os empregados da empresa.

Seção IV

Art. 22. Compete ao Presidente:

I - representar a empresa, em juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores e designar prepostos;

II - exercer supervisão sobre todas as atividades da CMB, em conformidade com as diretrizes, planos e normas aprovadas pelo Conselho de Administração;

III - prover a secretaria do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

IV - propor ao Conselho de Administração a distribuição das áreas de atuação de cada membro da Diretoria Executiva;

V - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

VI - admitir, promover, remover, licenciar, punir e dispensar empregados, na forma da lei e do regulamento de pessoal da empresa, podendo delegar tais atribuições, exceto as de admitir e dispensar;

VII - autorizar e assinar, obrigatoriamente com outro Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da CMB, podendo tais atribuições ser delegadas, mediante mandato outorgado com fim específico, a outros membros da Diretoria Executiva ou a empregados no exercício de cargos de 1º grau divisional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.285, de 05.12.2007, DOU 06.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
"VII - autorizar e assinar, obrigatoriamente com outro Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigação da CMB, como também aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo tais atribuições ser delegadas, mediante mandato outorgado com fim específico, a outros membros da Diretoria Executiva ou a empregados no exercício de cargos do nível imediatamente inferior ao de diretor;"

VIII - delegar poderes a empregados da CMB para movimentar recursos financeiros, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim;

IX - baixar os atos que consubstanciem decisões da Diretoria Executiva ou delas decorram;

X - determinar a realização, por empregados da empresa, de inspeções, auditagens, tomadas de contas, sindicâncias e inquéritos;

XI - designar o membro da Diretoria Executiva que deverá substituir o Presidente ou Diretor em eventuais afastamentos, até trinta dias consecutivos;

XII - decidir, em casos de urgência, ad referendum da Diretoria Executiva;

XIII - praticar outros atos de gestão não compreendidos na competência do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VII

Art. 23. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da administração da CMB, devendo funcionar em caráter permanente.

Art. 24. O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e igual número de respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros, residentes no País, diplomados em curso de nível universitário ou que tenham exercido, por prazo mínimo de três anos, cargo de Administrador ou de Conselheiro Fiscal.

§ 1º Dois dos membros efetivos, assim como os seus respectivos suplentes, serão representantes do Ministério da Fazenda.

§ 2º O terceiro membro será o representante do Tesouro Nacional, assim como seu respectivo suplente.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 25. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal decidirá por maioria de votos, presente a totalidade de seus membros.

Art. 26. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

Art. 27. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, no exercício anual.

Art. 28. Como órgão fiscalizador dos atos dos administradores e da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da CMB, compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual e as contas da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis para a manifestação do Ministro de Estado da Fazenda a respeito;

IV - denunciar aos órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências devidas, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo alternativas para correção das irregularidades; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.803, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - denunciar aos órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências devidas, à Secretaria do Tesouro Nacional, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo alternativas para correção das irregularidades;"

V - analisar o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas mensalmente pela CMB;

VI - examinar e opinar formalmente sobre as demonstrações financeiras, de cada exercício social, elaboradas pela empresa;

VII - deliberar sobre seu próprio regimento interno;

VIII - dar parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis da empresa;

IX - assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que deva opinar (incisos II, III e VI deste artigo);

X - aprovar e acompanhar a execução do PAINT; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.803, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
"X - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna (PAAAI);"

XI - solicitar ao órgão de auditoria interna a remessa dos relatórios produzidos sobre os atos e fatos de administração da CMB;

XII - exercer as demais atribuições atinentes ao controle de custos da empresa e dos atos de gestão dos administradores;

§ 1º O Conselho Fiscal obedecerá instruções expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.

Art. 29. Não poderão ser designadas como membros do Conselho Fiscal da CMB pessoas que:

I - sejam membros de órgãos de administração, empregados da CMB, cônjuges ou parentes, até o terceiro grau, de administrador da empresa;

II - sejam impedidas por lei especial ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III - hajam causado prejuízo à CMB, tenham liquidado os seus débitos junto à empresa depois de cobrança judicial ou lhe sejam devedores;

IV - participarem de sociedades em mora com a empresa;

V - tenham participado como dirigentes de empresa ou de sociedades que, nos últimos cinco anos, estiverem em situação de inadimplência para com a empresa;

VI - tenham o nome incluído no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

CAPÍTULO VIII

Art. 30. A CMB disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, cujo titular será escolhido entre os empregados da empresa e sua designação será submetida pelo Presidente à aprovação daquele Conselho e, posteriormente, da Controladoria-Geral da União - CGU.

§ 1º À Auditoria Interna compete executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da CMB, com a orientação normativa e a supervisão técnica da CGU e de acordo com a legislação pertinente, bem como propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e verificar o cumprimento e a implementação de recomendações ou determinações efetuadas pelos órgãos de controle, interno e externo, e pelo Conselho Fiscal e demais órgãos de regulação e fiscalização.

§ 2º O PAINT deverá ser elaborado de acordo com as normas da CGU e submetido à análise prévia daquela Controladoria até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao de sua execução e aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 3º Os resultados anuais dos trabalhos da Auditoria Interna serão apresentados no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em conformidade com as normas da CGU, o qual deverá ser a ela encaminhada até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.803, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 30. A CMB disporá de auditoria interna, vinculada ao Conselho de Administração, com os encargos e atribuições fixadas na legislação pertinente, cujo titular será escolhido entre os empregados da empresa e designado pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria Executiva."

CAPÍTULO IX

Art. 31. O regime jurídico do pessoal da CMB é o da legislação trabalhista.

Art. 32. A admissão de pessoal far-se-á mediante estrita observância da legislação aplicável.

Parágrafo único. A CMB poderá, excepcionalmente, contratar pessoal para serviços temporários, nas modalidades e nos casos previstos em lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.476, de 27.01.1998, DOU 28.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 32. A admissão de pessoal far-se-á mediante estrita observância da legislação aplicável."

Art. 33. O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum, será de, no máximo, doze. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.803, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 33. O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum, será de, no máximo, cinco, sendo três de nível equiparado a Chefe de Departamento e dois em nível de Chefe de Divisão. (Redação dada pelo Decreto nº 2.476, de 27.01.1998, DOU 28.01.1998)"

"Art. 33. A CMB poderá, excepcionalmente, contratar pessoal para serviços temporários, nas modalidades e nos casos previstos em lei."

Parágrafo único. Os critérios de remuneração serão fixados pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.803, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 2.476, de 27.01.1998, DOU 28.01.1998)"

"Parágrafo único. O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum , será de, no máximo, cinco, sendo três de nível equiparado a Chefe de Departamento e dois em nível de Chefe de Divisão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.325, de 17.09.1997, DOU 18.09.1997)"

"Parágrafo único. O número de funções de confiança, de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum, será de, no máximo, cinco, sendo três de nível equiparado a Chefe de Departamento e dois de nível de Chefe de Divisão."

CAPÍTULO X

Art. 34. O exercício social terá a duração de doze meses, iniciando-se no primeiro dia de janeiro e encerrando-se no último dia de dezembro.

Art. 35. As demonstrações financeiras serão levantadas, obrigatoriamente, no dia 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 36. Os saldos positivos que venham a ser apurados em balanço terão a destinação que o Conselho de Administração estabelecer, desde que previamente aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º Deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional valor não inferior a 25% do lucro líquido apurado no balanço, diminuído ou acrescido dos lucros ou prejuízos acumulados e da quota destinada à reserva legal. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.394, de 29.03.2000, DOU 30.03.1998)

§ 2º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pelo Conselho de Administração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.394, de 29.03.2000, DOU 30.03.1998)

§ 3º Os valores antecipados pela empresa ao Tesouro, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.394, de 29.03.2000, DOU 30.03.1998)

§ 4º Sobre os recursos transferidos pela União, para fins de aumento do capital da empresa, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, desde o dia da transferência até a data da capitalização. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.394, de 29.03.2000, DOU 30.03.1998)

Art. 37. A prestação de contas da empresa, acompanhada do relatório anual, das demonstrações financeiras, do certificado de auditoria externa e dos pareceres dos Conselhos de Administração e Fiscal, será encaminhada ao Ministro de Estado da Fazenda, em conformidade com as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO XI

Art. 38. A CMB goza de isenção tributária, nos termos do art. 11 da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973.

Art. 39. Na assunção do cargo, término de gestão, afastamento, bem como em cada exercício financeiro, os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal apresentarão declaração de bens e renda.

Art. 40. A remuneração do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. O Presidente e os Diretores que, originalmente, não residam na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes com o Município do Rio de Janeiro, farão jus:

I - a auxílio moradia, na forma da legislação em vigor; e

II - na vinda e no seu retorno, a auxílio para deslocamento, mudança e instalação, na forma que vier a ser fixada pelo Conselho de Administração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.803, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009)

Art. 41. (Revogado pelo Decreto nº 6.803, de 19.03.2009, DOU 20.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 41. A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - o Regulamento de Licitações e Contratos;
II - o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
III - o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
IV - o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados da empresa."

Art. 42. A CMB assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Empresa.

§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de Chefes e Assessores de 1º Grau Divisional e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência por delegação dos administradores.

§ 2º A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da CMB.

§ 3º A CMB poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas nele e no § 1º, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.

§ 4º Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1º for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ela ressarcir a CMB de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.285, de 05.12.2007, DOU 06.12.2007)