Decreto nº 2.121 de 27/03/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 mar 2006

Altera dispositivo do Decreto nº 2.087, de 3 de março de 2006, que dispõe sobre a prestação de informação, por administradoras de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, acerca do faturamento de estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.087, de 3 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo será formalizada pelo contribuinte mediante comunicação:

I - até o dia 10 de maio de 2006, às administradoras de cartões de crédito ou débito em conta corrente;

II - até o dia 31 de maio de 2006, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de sua circunscrição, devidamente instruída com o Aviso de Recebimento - AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a cópia da anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda