Decreto nº 2.120-R de 04/09/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 set 2008
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 21:
"Art. 21. ................................
§ 14. Os transportadores que utilizarem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF nº 06/1989, em decorrência de suas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais. " (NR)
II - o art. 254:
"Art. 254. ................................
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao imposto diferido, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o art. 256, § 6º " (NR)
III - o art. 256:
"Art. 256. ................................
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 255, § 2º, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
......................................." (NR)
IV - o art. 345-A:
"Art. 345-A. ..........................
§ 5º O disposto neste artigo, observado o prazo previsto no § 1º, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota fiscal emitida:
......................................." (NR)
V - o art. 663-A:
"Art. 663-A. Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o art. 662, o estabelecimento que comprove:
I - ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou
II - praticar a venda a varejo de que trata o art. 662, § 3º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento interessado:
I - apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com o Termo Declaratório para Dispensa de Equipamento de Cupom Fiscal - ECF, conforme modelo constante do Anexo LXXXV;
II - mantenha inalteradas as situações descritas nos incisos I e II do caput;
III - não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual; e
IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
" (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXV, na forma do Anexo Único que com este se publica.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.120-R, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.