Decreto nº 21.176 de 04/06/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 jun 2009

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para instituir o Termo Fiscal de Apreensão de Documentos - TFRD.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 372 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 372. Quando a apreensão de documentos fiscais tiver por objetivo a cobrança antecipada do imposto será lavrado "Termo de Apreensão de Documentos Fiscais - TADF", no mínimo em 03 (três) vias, conforme o Anexo - 13, deste Regulamento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ainda, a critério da autoridade fiscal, nos casos de retenção de máquinas registradoras, terminais ponto de venda, equipamentos emissores de cupom fiscal ou quaisquer outros equipamentos de automação comercial encontrados em situação irregular.

§ 2º Para fins do disposto no caput, o TADF poderá ser substituído por um selo autocolante, com as informações necessárias para identificação do contribuinte e do documento fiscal.

§ 3º O TADF poderá ser utilizado até 30 de junho de 2009 em substituição ao documento de que trata o art. 372-A." (NR)

Art. 2º Fica acrescido à Subseção I da Seção IV do Capítulo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 372-A, com a seguinte redação:

"Art. 372-A. Fica instituído o Termo Fiscal de Retenção de Documentos - TFRD, eletrônico, com o objetivo de averiguação da regularidade da operação.

§ 1º O TFRD será lavrado quando a operação estiver revestida de alguma das seguintes características:

I - volume de mercadoria adquirida por destinatário não inscrito no CCE, caracterizando operação com o fim de comercialização;

II - indícios de subfaturamento, desde que haja elemento de prova;

III - inscrição do destinatário em processo de baixa.

§ 2º O TFRD também poderá ser lavrado nos casos de:

I - mercadoria destinada a feiras e eventos, desde que haja confirmação prévia à Secretaria de Estado da Tributação da realização do evento;

II - exigência de nota fiscal complementar;

III - necessidade de confirmação da operação;

IV - regularização da operação ou da situação fiscal de contribuinte, em casos que não couber lavratura de TAM;

V - determinação da autoridade fiscal superior." (NR)

§ 3º O auditor fiscal inserirá as informações relativas à operação no sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Tributação, que emitirá extrato do TFRD, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - na hipótese de a mercadoria ser transportada por transportadora inscrita e credenciada no cadastro de contribuintes deste Estado:

a) uma via ficará sob a guarda da repartição fiscal com a terceira via da nota fiscal;

b) outra via ficará de posse do transportador retida com a primeira via da nota fiscal.

II - nas demais hipóteses, as vias ficam em poder do fisco até a conclusão da averiguação.

§ 4º Quando em decorrência de problema técnico não for possível efetuar o procedimento previsto no caput do § 3º, o TFRD deverá ser lavrado manualmente, conforme modelo constante no Anexo 162, com a destinação prevista nos incisos I e II do § 3º.

§ 5º O TFRD lavrado na forma do § 4º deverá ser inserido no sistema da SET, com a geração de um TFRD eletrônico, cujo extrato será anexado ao TFRD emitido manualmente." (NR)

Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 162, com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 4 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

IZENILDO ERNESTO DA COSTA

ANEXO ÚNICO