Decreto nº 2115 DE 28/12/2016

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 02 jan 2017

Dispõe sobre a instituição do Calendário Tributário no âmbito do Município de Macapá para o exercício de 2017 nos termos dos artigos 40 , 65 , 99 , 133 , 134 , 204 II, 217, 285, 287, 289, da Lei Complementar nº 110/2014 - Código Tributário do Município de Macapá, e dá outras providências, nos termos que especifica.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os pontos de venda de medicamentos instalados no município de Belém devem disponibilizar recipientes adequados e de fácil visualização para recolhimento de medicamentos domiciliares, vencidos ou não.

§ 1º Entende-se por pontos de venda: os estabelecimentos comerciais que desenvolvem o ramo de comércio varejista e atacadista de medicamentos sob a supervisão de farmacêutico.

§ 2º Entende-se por recipiente adequado:

I - ser constituído de material compatível com a natureza e as propriedades do resíduo a ser acondicionado;

II - possuir dispositivo de vedação de forma a não possibilitar o vazamento durante o manuseio e transporte;

III - ser identificado conforme as ABNT NBR 16725 e ABNT NBR 7500, preferencialmente da cor transparente conforme ABNT NBR 12809/2013 e Resolução Conama 275;

IV - possuir registro junto à ANVISA conforme Lei 6.360/1976 .

§ 3º VETADO.

Art. 2º Cabe às indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras, distribuidoras, hospitais particulares e da rede pública, inclusive postos de saúde que atuem no Município de Belém disponibilizarem os recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo estes solidários pela cadeia da logística reversa.

§ 1º Entende-se por logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos especificados nesta Lei ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

§ 2º Acima dos recipientes de coleta deverá constar placa com a seguinte expressão: "Descarte seu medicamento vencido, alterado ou não utilizado aqui".

Art. 3º Cabe aos responsáveis pelos pontos de venda manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, mantê-los em perfeitas condições, livre do contato direto com o chão e adotando medidas para que sejam substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade.

§ 1º As indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras, distribuidoras, hospitais particulares e da rede pública, inclusive postos de saúde, devem encaminhar os medicamentos recolhidos de sua rede para que estes efetuem a destinação ambientalmente adequada.

§ 2º As drogarias, farmácias, inclusive de manipulação, as indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras, distribuidoras, hospitais particulares e da rede pública, inclusive postos de saúde, devem dar a destinação ambientalmente adequada aos resíduos recebidos, devendo incinerá-los em até trinta dias após o lacre.

Art. 4º As indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos, inclusive hospitais particulares e da rede pública, inclusive postos de saúde, ficam responsáveis por desenvolver e executar seus próprios Programas de Gerenciamento de Resíduos Farmacêuticos Domiciliares, atendendo às etapas de logística reversa descritas no art. 2º, § 1º.

Parágrafo único. Os Programas referidos no caput devem ser apresentados por escrito aos órgãos municipais competentes, os quais deverão ficar responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos mesmos.

Art. 5º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados:

I - lançamento in natura a céu aberto;

II - queima a céu aberto ou em aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;

III - lançamentos em corpos d'água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificiais, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações.

Art. 6º As indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos, inclusive hospitais particulares e da rede pública, inclusive postos de saúde, ficam responsáveis pela elaboração de ações de comunicação e informação, com finalidade educativa, a respeito do descarte adequado de medicamentos e do uso racional dos medicamentos.

Art. 7º O descumprimento de quaisquer dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo às sanções previstas em Lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605/1998 e de outras sanções cabíveis na esfera penal e administrativa.

I - advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de trinta dias, contados da notificação, sob pena de multa;

II - não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), reajustáveis anualmente pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por infringência;

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro.

IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será aplicada multa pecuniária diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até o cumprimento integral do presente diploma legal.

Parágrafo único. É possível a cumulação de multas, no caso de haver mais de uma infração a uma obrigação prevista em Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 13 DEJANEIRO DE 2017

Zenaldo Rodrigues Coutinho Júnior

Prefeito Municipal de Belém

b) O pagamento também poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, conforme cronograma abaixo:

ÚLTIMO DIA PARA PAGAMENTO DO MÊS-
Parcelas Mês/Dia
MARÇO
Mês/Dia
ABRIL
Mês/Dia
MAIO
Cota Única 31    
1ª Parcela 31    
2ª Parcela   30  
3ª Parcela     31

.

TABELA DOS VALORES
Prestador de Serviço Autônomo/sociedade civis de profissionais Conversão em UFM-RS
Profissional de Nível Médio 261 UFM R$ 685,31
Profissional de Nível Superior 522 UFM R$ 1.370,61
Nos demais casos sob forma de trabalho pessoal 87 UFM R$ 228,43

V - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;

Deverá ser recolhidas em única, até o dia da abertura oficial do evento, dispostas no art. 109 art.118 da Lei Complementar de nº 110/2014-PMM.

VI - Taxa de Licença para Fiscalização, localização e Funcionamento - TFLF:

a) Para pagamento feito em cota única, com desconto de 10% (dez por cento) o vencimento será no dia 31.03.2017.

b) O contribuinte que apresentar os comprovantes de pagamentos dos últimos 5 anos ganhará desconto extra de 2% (dois por cento) por ano comprovados sua quitação, mediante requerimento junto a central de atendimento ao Contribuinte; passando a integrar mais 10% (dez por cento) para pagamento em quota única do ALVARÁ/2016;

c) A seguir;

ÚLTIMO DIA PARA PAGAMENTO DO MÊS
Parcelas Mês/Dia
MARÇO
Mês/Dia
ABRIL
Mês/Dia
MAIO
Cota Única 31    
1ª Parcela 31    
2ª Parcela   30  
3ª Parcela     31

d) Os estabelecimentos que funcionarem em horários extraordinários ficarão sujeitos a TFLF (horário de funcionamento especial) de acordo com Art. 211, I, II. São isentos desta taxa as atividades constantes no Art. 219 da Lei Complementar nº 110/2014 .

e) A TFLF será calculada em função da natureza da atividade principal, da área física fiscalizada e de outros fatores pertinentes, havendo outras atividades, será tributada a de maior valor (Art. 206) constante na tabela prevista no Anexo II da Lei Complementar. nº 110/2014-PMM.

VII - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

a) Para pagamento em Cota Única, o vencimento será no dia 31 de MARÇO de 2017, com 10%(dez por cento) de desconto;

b) O contribuinte que apresentar os comprovantes de pagamentos dos últimos 5 (cinco) anos ganhará desconto extra de 2% (dois por cento) por ano, comprovados mediante requerimento junto a Central de Atendimento ao Contribuinte; passando a integrar mais 10% (dez Por cento) para pagamento em quota única IPTU/2017.

c) O Pagamento também poderá ser feito em parcelas de até 08 (oito) vezes, conforme cronograma a seguir:

ÚLTIMO DIA PARA PAGAMENTO DO MÊS
Parcelas Mês/Dia MAR Mês/Dia ABR Mês/Dia MAI Mês/Dia JUN Mês/Dia JUL Mês/Dia AGO Mês/Dia SET Mês/Dia OUT
Cota Única 31              
1ª Parcela 31              
2ª Parcela   30            
3ª Parcela     31          
4ª Parcela       30        
5ª Parcela         31      
6ª Parcela           31    
7ª Parcela             30  
8ª Parcela               31

d) A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, será calculada e lançada conforme Art. 285 , Art. 289 da Lei Complementar nº 110/2014 -PMM, respectivamente, no mesmo instrumento do IPTU, tendo o mesmo vencimento da tabela acima do IPTU, com desconto de 40%(quarenta por cento) para quota única.

e) Aplica-se a isenção para o IPTU e para taxa de Coleta de Resíduos sólidos as tabelas do anexo I, e anexo VII, bem como o Art. 17 e Art. 283, respectivamente da citada Lei;

f) Aplica-se a Redução na taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, a Contribuintes considerados grandes geradores de Resíduos Sólidos, passíveis de reciclagem ou reaproveitamento, que obtenha aprovação de coleta seletiva para reciclagem, por órgão municipal competente. Os Contribuintes mencionados, farão jus ao benefício fiscal, de 70% (setenta por cento), conforme previsão do Art.287 da Lei Complementar de nº 110/2014-PMM.

VII - Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos ITBI

O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, até 30 (trinta) dias do ato praticado da constituição e lançamento do crédito tributário.

O imposto será recolhido em cota única. O não pagamento até a data do vencimento incorrerá no lançamento de atualização monetária acrescido de multas e juros;

a) A guia de ITBI comprovadamente quitada, passou a valer também como histórico de ITBI perante o cartório de registro de imóveis, desde a data de 1º de setembro de 2015. As demais guias pagas antes esta data necessitarão do Histórico de ITBI que será emitido pela Divisão de Tributos Imobiliários, contendo as informações do bem, a ser transmitido, bem como, as informações das partes envolvidas na transação imobiliária. Todavia, quanto aos dados de eventuais correções do referido imóvel através de exigência cartorária, os mesmos serão averbados pelo Departamento de Arrecadação Tributária/Divisão de Tributos Imobiliário.

Art. 2º Os recolhimentos dos tributos deverão ser feitos por meio de documento de arrecadação Municipal, emitido pelo sistema de arrecadação do Município de Macapá, onde estão disponíveis via web, no portal da Prefeitura de Macapá www.macapa.ap.gov.br.

Art. 3º Se o vencimento dos tributos ocorrer em dias em que não haja expediente bancário, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 4º Para todos os efeitos deste Regulamento e das demais Leis Municipais, fica eleito como índice de atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias, e créditos de Natureza Tributária da Fazenda Municipal serão corrigidos anualmente pela Unidade Fiscal do Município - UFM, acumulado no ano, que passa a vigorar a partir do exercício de 2017 o valor de R$ 2,6257. Fica ainda estabelecido que deverão ser aplicadas as tabelas do anexo I a X da Lei Complementar de nº 110/2014 Código Tributário do Município de Macapá.

Art. 5º Estão obrigados a emissão das NFS-e todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços (.....) constitucional da imunidade tributária e a norma incentiva municipal, estas deverão estar no parâmetro do sistema de arrecadação de acordo com suas configurações como imunidade, isenta,... As atividades que não constam na lista de serviços, estão desobrigadas da emissão da NFS-e. Nos casos de atividades vetadas (03,01, 7.14, 7.15, 13.01 e 17.07) tambêm deverão estar condicionadas de acordo com suas atividades licenciadas.

Art. 6º Para o reconhecimento da imunidade ou isenção o contribuinte deverá atender os requisitos previstos na Constituição Federal e Lei Complementar nº 110/2014 em seus Artigos 411 a 413 e 392 a 394 respectivamente, bem como, aos casos dispostos sobre declaração de utilidade Pública no Município de Macapá, deverão atender os requisitos da Lei nº 1.438/2005.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolado na central de atendimento ao Contribuinte apensado os documentos fiscais e contábeis comprobatórios para solicitação da imunidade ou isenção, e de utilidade pública até o último dia do exercício anterior ao do solicitado) o qual deverá ser atualizado no banco de dados no sistema de arrecadação municipal com suas devidas averbações.

Art. 7º Os tributos que trata este decreto relativo ao Microempreendedor individual, Microempresa e Empresa de pequeno Porte no âmbito Municipal, deverão atender o Regime Tributário previsto no Art. 175 ao Art. 187 da Lei Complementar nº 110/2014 , cominando com Capítulo VI da Lei Complementar de nº 061/2009-PMM, da Lei Federal nº 123/2006 alterada pelas Leis Complementar nº 128/2008, 139/2011 e 147/2014.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 29 de DEZEMBRO de 2016.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ