Decreto nº 2113 DE 11/08/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 ago 2022

Institui o Programa Catarinense de Estímulo à Mobilidade Elétrica (Programa SC+ELÉTRICA) e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº FAPESC 1908/2022,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Estímulo à Mobilidade Elétrica (Programa SC+ELÉTRICA), vinculado à Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC) e composto de ações que incentivem a utilização da energia elétrica aplicada à mobilidade.

Art. 2º São finalidades do Programa SC+ELÉTRICA:

I - desenvolver inovações, conhecimentos, pesquisas, tecnologias, talentos e a indústria local;

II - acelerar o processo de adoção dos diversos tipos de veículos elétricos pela sociedade catarinense;

III - atrair investimentos e criar para a economia catarinense novas oportunidades no mercado global; e

IV - reduzir a emissão do CO2 na atmosfera, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Estado.

Art. 3º Para efeitos do disposto neste Decreto, considera-se mobilidade elétrica a utilização de veículos movidos por motores alimentados por fontes exclusivamente elétricas e com zero emissão de CO2, aliada à infraestrutura de recarga que deve ser implementada para abastecê-los.

Art. 4º As ações que integram o Programa SC+ELÉTRICA têm como principais diretrizes:

I - o desenvolvimento cultural relacionado à temática da mobilidade elétrica, por meio de ações e conteúdos que abordem o tema, suas características e oportunidades;

II - o estímulo à produção de conhecimento, desde a ciência básica até a inovação, ativando o ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação (CTI) em academias, centros, institutos e parques científicos, tecnológicos e de inovação e pesquisa, dentre outros;

III - o estímulo ao desenvolvimento de cadeia produtiva relacionada, incluindo desde as indústrias fabricantes de peças, componentes e equipamentos e o desenvolvimento de softwares e hardwares até a formação de pessoas e competências acadêmicas e profissionais;

IV - a implantação de equipamentos, veículos e infraestrutura necessária para a pesquisa, experimentação, demonstração e o estímulo ao uso de veículos, tanto pelo poder público, quando pela iniciativa privada e pela sociedade; e

V - o mapeamento, a pesquisa e a geração de indicadores que orientem a criação de políticas públicas e investimentos.

Art. 5º Os projetos e investimentos a serem efetuados, conforme os incisos do caput do art. 4º deste Decreto, serão selecionados por meio de parcerias nacionais e internacionais, programas e chamadas públicas, precedidos de ampla publicidade e observados os requisitos exigidos pela legislação específica em vigor.

Art. 6º Compete à FAPESC como entidade gestora do Programa SC+ELÉTRICA:

I - acompanhar, analisar e orientar a execução das ações do Programa;

II - fiscalizar o cumprimento das metas, dos prazos e dos indicadores de desempenho;

III - elaborar os relatórios estratégicos para a avaliação de resultados;

IV - realizar a articulação entre as entidades responsáveis pela promoção das ações relacionadas à eficiência energética e geração de energia a partir de fontes renováveis no Estado;

V - sugerir e firmar parcerias, acordos e convênios com entidades que realizam atividades relevantes no âmbito do Programa, para executar os trabalhos de orientação, divulgação, captação, seleção e credenciamento dos projetos;

VI - realizar o acompanhamento permanente do desempenho do Programa, com vistas ao aperfeiçoamento e à atualização dos procedimentos operacionais e estratégicos;

VII - formar Grupos de Trabalho (GT) compostos de representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, indicados pelas respectivas autoridades máximas, bem como de representantes de universidades e empreendedores;

VIII - aplicar recursos para o desenvolvimento do Programa, podendo captá-los de fontes internas e externas, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IX - apoiar financeiramente projetos relacionados ao Programa pelos meios de fomento admitidos pela legislação específica em vigor; e

X - elaborar um plano de divulgação do Programa.

Parágrafo único. A FAPESC poderá alocar bolsistas e coordenadores de projeto para atuar nas ações e projetos do Programa e assessorar os Grupos de Trabalho.

Art. 7º Eventuais despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento da FAPESC.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de agosto de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Jairo Luiz Sartoretto