Decreto nº 21.108 de 17/08/2000

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 ago 2000

Incorpora à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS 38/00, 39/00, 40/00, 41/00, 42/00, 43/00, 45/00, 46/00, Convênio ECF 1/00 e os Protocolos ICMS 14/00, 15/00, 16/00, 17/00, 18/00, 21/00, 23/00, 24/00, 25/00, 26/00 e 27/00, todos de 7 de julho de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 98ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista - RR, no dia 7 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS 38/00, 39/00, 40/00, 41/00, 42/00, 43/00, 45/00, 46/00, Convênio ECF 1/00 e os Protocolos ICMS 14/00, 15/00, 16/00, 17/00, 18/00, 21/00, 23/00, 24/00, 25/00, 26/00 e 27/00, todos de 07 de julho de 2000, publicados no Diário Oficial da União, de 14.07.00, celebrados entre o Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda