Decreto nº 211 DE 16/08/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 ago 2019

Altera o Decreto nº 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se harmonizarem dispositivos inseridos na legislação tributária, a fim de se afastarem eventuais conflitos na aplicação da norma;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o inciso III do § 1º e o § 6º do artigo 3º, bem como revogados os incisos I e as alíneas a e b que o compõe e os incisos II e IV do § 1º e os §§ 2º e 3º do referido artigo, conforme segue:

"Art. 3º (.....)

§ 1º (.....)

I - (revogado)

a) (revogado)

b) (revogado)

II - (revogado)

III - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, emitida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, relativa a cada estabelecimento;

IV - (revogado)

(.....)

§ 2º (revogado)

§ 3º (revogado)

(.....)

§ 6º As disposições deste artigo, com exceção do disposto no § 5º-A, aplicam-se, também, à comercial exportadora ou trading localizados fora do território mato-grossense, quando destinatários de mercadoria arrolada nos incisos do § 3º do artigo 1º.

(.....)."

II - alterados o inciso I do § 1º e o § 2º do artigo 4º, bem como revogados os incisos II e III do § 1º e o inciso III do § 3º do referido artigo e, ainda, acrescentados os §§ 7º-A, 9º e 10 ao citado preceito, conforme segue:

"Art. 4º (.....)

§ 1º (.....)

I - a regularidade fiscal do requerente, mediante a obtenção, nos sistemas eletrônicos fazendários de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;

II - (revogado)

III - (revogado)

(.....)

§ 2º A critério do fisco, na análise do pedido de credenciamento no regime especial de que trata este decreto, poderão ser exigidos outros documentos que entender necessários.

§ 3º (.....)

(.....)

III - (revogado)

(.....)

§ 7º-A. Ficam dispensados da exigência prevista no inciso IV do § 3º e no § 4ºdeste artigo:

I - empresa mato-grossense pertencente a grupo nacional que possua histórico de exportação;

II - empresa cuja atividade seja cíclica e que o referido ciclo seja superior a 12 meses.

(.....)

§ 9º Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda, para fins de concessão de credenciamento ao regime especial de que trata este decreto, poderá dispensar as exigências previstas no inciso IV do § 3º e no § 4º deste artigo.

§ 10. Na hipótese do disposto no § 9º deste artigo, a exportação deverá ser efetivada e comprovada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente."

III - alterado o § 1º do artigo 5º, bem como revogada a alínea a do inciso I do caput e os §§ 2º e 3º do referido artigo, na forma assinalada:

"Art. 5º (.....)

I - (.....)

a) (revogado)

(.....)

§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, o requerente poderá apresentar novo processo, desde que sanado(s) o(s) motivos do indeferimento.

§ 2º (revogado)

§ 3º (revogado)"

IV - alterados o inciso III do caput e o § 3º do artigo 7º, bem como revogado o § 4º do referido preceito, com a redação assinalada:

"Art. 7º (.....)

(.....)

III - quando o estabelecimento credenciado não estiver apto a obter Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;

(.....)

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, através de suas Coordenadorias, identificará, periodicamente, os contribuintes credenciados no regime especial de que trata este decreto impedidos de obter a CND, promovendo a suspensão do respectivo credenciamento, mediante prévia comunicação, exceto na hipótese de existir CND válida para o período.

§ 4º (revogado)

(.....)."

V - revogado o artigo 35;

VI - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas e/ou atribuições foram alteradas com a edição do Decreto nº 109, de 14 de maio de 2019, devendo ser promovida a adequação nos correspondentes textos, como segue:

  Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir por:
a) Art. 2º, § 3º Gerência de Apoio à Fiscalização sobre Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização - GFEX/SUFIS Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP
b) Art. 3º, caput GFEX/SUFIS CCAD/SUIRP
c) Art. 4º, caput GFEX/SUFIS CCAD/SUIRP
d) Art. 4º, § 1º, caput GFEX/SUFIS CCAD/SUIRP
e) Art. 5º, caput GFEX/SUFIS CCAD/SUIRP

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MEURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado da Fazenda