Decreto nº 21.086 de 14/10/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 out 2002

Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas e a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos artigos 82 e 83 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei n.º 4.341, de 29 dezembro de 2000;

Considerando, ainda, os Convênios n.ºs 98, de 20 de agosto de 2002 e 133, de 08 de outubro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE, dispensado do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICM e do ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do débito do imposto seja efetuado integralmente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos: (Redação dada pelo Decreto nº 21.217, de 08.11.2002, DOE SE de 11.11.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE, dispensado do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICM e do ICMS, apurados através de auto de infração ou mesmo notificados até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do débito do imposto seja efetuado integralmente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:"

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;

II - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;

III - 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002;

IV - 30% (trinta por cento), se recolhido em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, desde que a 1ª (primeira) parcela seja paga até 20 de dezembro de 2002.

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

§ 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária ficam reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

§ 3º Os débitos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002 podem ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhido até 20 de dezembro de 2002, o débito remanescente.

§ 4º Aplica-se também o disposto neste artigo, aos débitos fiscais apurados pelo contribuinte até 30 de junho de 2002 e denunciados espontaneamente até 20 de dezembro de 2002.

Art. 2º Fica concedido ao contribuinte, inscrito ou não no CACESE, parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, desde que o pedido seja protocolizado até 20 de dezembro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 21.217, de 08.11.2002, DOE SE de 11.11.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica concedido ao contribuinte, inscrito ou não no CACESE, parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, apurados através de auto de infração ou mesmo notificados até 30 de junho de 2002, desde que o pedido seja protocolizado até 20 de dezembro de 2002."

§ 1º O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não deve ser superior a 120 (cento e vinte) meses.

§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado de Sergipe.

§ 3º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

Art. 3º Para efeito deste Decreto o valor de cada parcela não poderá ser inferior 15 (quinze) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE).

Art. 4º As parcelas devem ser mensais e consecutivas, para efeito do disposto neste Decreto, vencendo a 1ª (primeira) parcela na data da formalização do acordo, sendo que o vencimento da segunda e demais parcelas deve ocorrer no dia 15 (quinze) de cada mês.

Art. 5º Para efeito deste Decreto, deve ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exceto aqueles objeto de parcelamento em curso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.

Art. 6º O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata o artigo 2º deste Decreto, fica sujeito:

I - aos acréscimos previstos na legislação do ICMS, até a data da formalização do acordo;

II - a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, após a formalização do acordo;

III - a juros de 1% ao mês ou fração de mês, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nos incisos anteriores deste artigo.

Art. 7º O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

Art. 8º Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II - o descumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, devem ser considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado de Sergipe:

I - da empresa beneficiária do parcelamento;

II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º Fica facultado à Secretaria de Estado da Fazenda reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma deste artigo, desde que o contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela citada Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º As parcelas a vencer não podem ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

Art. 9º No que não conflitar com este Decreto, aplicam-se, na sua execução, as disposições do Decreto n.º 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre Parcelamento de Débito Fiscal.

Art. 10. Ficam prorrogas até 31 de outubro de 2002 as disposições do Decreto n.º 20.621, de 26 de maio de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias Secretário-Chefe da Casa Civil