Decreto nº 2107 DE 08/10/2025
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 out 2025
Institui o Programa de Desenvolvimento e Valorização da Produção Associada ao Turismo com ênfase na produção artesanal, nas artes plásticas, no colecionismo, no comércio de antiguidades e no design para Curitiba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo 01-035834/2025;
Considerando a Lei Municipal nº 11.408, de 10 de maio de 2005, que criou o Instituto Municipal de Turismo;
Considerando a Lei Municipal nº 14.115, de 17 de outubro de 2012, alterada pela Lei Municipal nº 15.385, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre a Política Municipal do Turismo de Curitiba;
Considerando o Decreto Municipal nº 1.507, de 27 de setembro de 2024, que aprova o Plano Municipal de Turismo, quanto ao “Objetivo 22”, “Ação 87”, que visa fortalecer a Produção Associada ao Turismo e criar o Programa Municipal de Produção Associada ao Turismo;
Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento econômico e social por meio do turismo associado à arte, produção artesanal e design, e visando fortalecer a identidade cultural da região, a economia criativa e a economia circular,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento e Valorização da Produção Associada ao Turismo, cujo objetivo é identificar novos produtos com identidade local e cultural na produção artesanal, nas artes plásticas, no colecionismo, no comércio de antiguidades e no design para Curitiba.
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento e Valorização da Produção Associada ao Turismo será executado pelo Instituto Municipal de Turismo de Curitiba - CURITIBA TURISMO.
Art. 3º O Programa de Desenvolvimento e Valorização da Produção Associada ao Turismo tem como objetivos:
I - promover o desenvolvimento pleno dos artesãos, artistas, colecionadores, antiquários e designers locais, por meio de capacitações e treinamentos específicos na área de abrangência de cada um;
II - reconhecer e promover o artista, o artesão, os colecionadores, antiquários e o designer curitibano em âmbito nacional e internacional, visando fomentar a participação em feiras e eventos, bem como fortalecer o uso de ferramentas que atuem na divulgação dos trabalhos;
III - criar ambientes propícios à interação entre os atores do setor, por meio da realização de encontros com palestras e workshops;
IV - fomentar a produção artesanal, as artes plásticas, o colecionismo, o comércio de antiguidades e o design como atividades econômicas sustentáveis;
V - estimular a expressão da identidade cultural da região por meio da produção criativa associada ao turismo;
VI - ampliar as oportunidades de trabalho e geração de renda para os produtores criativos;
VII - valorizar o artesanato como manifestação cultural relevante e preservar sua tradição étnica;
VIII - facilitar a difusão da cultura local através de produtos de interesse turístico e souvenirs de qualidade;
IX - contribuir para a manutenção do selo da Unesco das Cidades Criativas, Curitiba Capital do Design;
X - estimular o uso de espaços públicos como praças, ruas da cidadania, mercados, feiras e outros locais onde possam ser cedidas áreas para a implementação com projetos de incentivo à produção criativa;
XI - fomentar a economia circular vinculada à produção criativa realizada na cidade, dando apoio na liberação de espaços para a comercialização e divulgação da produção.
Art. 4º O público-alvo do Programa compreende pessoas físicas e empreendedores que atuam nas áreas de arte, artesanato, colecionismo, comércio de antiguidades e design de Curitiba.
Art. 5º O Programa será estruturado em três eixos:
I - apoio à divulgação e comercialização;
II - formação e valorização do empreendedor criativo;
III - projetos especiais (Madeira nas Arcadas, Liceu de Ofícios Criativos e Empório Metropolitano).
Art. 6º No eixo "Apoio à Divulgação e Comercialização", poderão ser realizadas as seguintes ações:
I - promoção de Feiras de Arte e Artesanato, Design de Curitiba, com foco em produtos artesanais, artísticos ou de design, incluindo quando possível o colecionismo e o comércio de antiguidades;
II - realização de procedimentos administrativos destinados à celebração de ajustes, de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e legislação municipal correlata, visando a realização de feiras e eventos;
III - valorização das feiras de artesanato étnico, visando oportunizar a participação dos povos étnicos que compõem a cultura da cidade;
IV - apoio ao desenvolvimento e curadoria de produtos das Lojas #CuritibaSuaLinda para divulgação do destino Curitiba e geração de emprego e renda para os artesãos;
V - incentivo à Loja Madeira nas Arcadas para exposição e comercialização de peças em madeira sustentável, de acordo com o Decreto Municipal nº 320, de 16 de fevereiro de 2021, fornecendo apoio à manutenção da loja por meio de divulgações, campanhas de marketing, participação em eventos entre outras ações que visem a promoção da loja;
VI - aprimoramento do site Feira do Largo como vitrine virtual para os produtores, com a implementação de ferramentas que permitam que a população tenha acesso direto aos artesãos e seus produtos.
Art. 7º No eixo "Formação e Valorização do Empreendedor Criativo", será mantido o Liceu dos Ofícios Criativos, com as seguintes atribuições:
I - capacitação por meio de cursos, lives, palestras e workshops;
II - promoção e valorização através de conexões criativas e eventos;
III - certificação por meio de selo de qualidade;
IV - desenvolvimento de novos produtos para o turismo;
V - oferta de consultorias e mentorias para produtores criativos.
Art. 8º No eixo "Projetos Especiais", serão realizadas as seguintes ações:
I - apoio ao reaproveitamento de madeira proveniente de poda urbana para artesãos;
II - apoio e incentivo ao fortalecimento das unidades produtivas dos artesãos, ateliês, cooperativas e associações;
III - apoio a divulgação da cerveja artesanal como produto turístico;
IV - divulgação do artesanato para o público infantil.
Art. 9º São reconhecidos como parte integrante do Programa de Desenvolvimento e Valorização da Produção Associada ao Turismo os seguintes equipamentos municipais que já desenvolvem ações compatíveis com os objetivos do programa:
I - Feira de Artes e Artesanato do Largo da Ordem;
II - Feira de Artes e Artesanato dos bairros;
III - Liceu de Ofícios Criativos;
IV - Empório Metropolitano;
V - Loja Madeira nas Arcadas;
VI - Curitiba Sua Linda (Curadoria);
VII - Feira de Artes Plásticas;
VIII - Feiras e Festivais Especiais das Praças Osório e Santos Andrade.
Art. 10. Para que novos equipamentos ou projetos possam vir a compor ou serem apoiados pelo Programa, deverão apresentar os seguintes requisitos:
I - sustentabilidade: promover práticas que minimizem o impacto ambiental, como o uso de recursos renováveis e a gestão adequada de resíduos;
II - qualidade dos serviços: assegurar que os serviços oferecidos, como produtos artesanais e serviços, atendam a padrões de qualidade e segurança;
III - valorização cultural: respeitar e valorizar as culturas locais, promovendo a inclusão de comunidades, quando possível, na oferta de produtos turísticos;
IV - capacitação: investir na formação e capacitação de profissionais que atuam no setor, garantindo um atendimento de qualidade;
V - regulamentação: cumprir com as legislações locais e nacionais que regem a comercialização em feiras e turismo, incluindo licenças e autorizações necessárias;
VI - promoção do turismo responsável: incentivar práticas que respeitem o meio ambiente e as comunidades locais, promovendo um turismo que beneficie a todos;
VII - inovar e diversificar na criação de produtos e serviços turísticos e na oferta para atender diferentes perfis de turistas e suas expectativas;
VIII - monitoramento e avaliação: possuir mecanismos de monitoramento para avaliar a eficácia do programa e o impacto na economia local, permitindo ajustes e melhorias contínuas;
IX - estímulo à economia local: programas que promovem o desenvolvimento econômico podem ajudar a criar empregos, apoiar pequenos negócios e fomentar o empreendedorismo, fortalecendo a economia local;
X - criação de roteiros turísticos: desenvolver roteiros que integrem a produção local, permitindo que os turistas conheçam e experimentem a cultura e os produtos da região;
XI - as regras do projeto ou proposta devem ajudar a criar um ambiente turístico mais saudável e sustentável, beneficiando tanto os visitantes quanto as comunidades anfitriãs.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 8 de outubro de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal
Rodrigo Dalla Bona Swinka : Presidente do Instituto Municipal de Turismo