Decreto nº 2106 DE 29/03/2025
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 08 out 2025
Institui o Sistema Municipal de Arrecadação de Receitas Públicas no âmbito da Administração Pública Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, de conformidade com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 79, Parágrafo único, inciso I, e com base no Protocolo nº 01-211555/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS MUNICIPAIS POR INTERMÉDIO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto institui e regulamenta a arrecadação de receitas públicas da Administração Municipal por instituições bancárias.
Art. 2º A arrecadação de receitas públicas do Município, incluindo os juros, multas e acréscimos legais, será efetuada pelas instituições bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio de seus estabelecimentos bancários, desde que cumpridos os requisitos contidos neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:
I - estabelecimentos bancários: a agência matriz, as agências filiais, os postos de atendimento e os correspondentes bancários;
II - agente arrecadador: o conjunto dos estabelecimentos bancários de uma mesma instituição, autorizada a arrecadar as receitas públicas municipais.
Art. 3º O Município poderá realizar processo de credenciamento para arrecadação das receitas constantes do art. 6º deste Decreto, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º A adesão de novas instituições poderá ocorrer para o ano da solicitação, após o cumprimento dos requisitos técnicos e legais constantes no edital de credenciamento.
§ 2º Os pedidos de autorização de arrecadação previstos no caput virão sempre acompanhados da documentação comprobatória de regularidade fiscal, trabalhista e outras, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e Decretos Municipais nº 1.644, de 17 de dezembro de 2009 e nº 1.100, de 18 de novembro de 2014.
Art. 4º A prestação dos serviços de arrecadação das receitas municipais se dará nos termos de contrato a ser firmado com as instituições bancárias interessadas, referente a arrecadação de receitas públicas, conforme disposto no art. 6º deste Decreto.
§ 1º A instituição financeira credenciada deverá atender aos aspectos técnicos e normas pertinentes ao grupo, estabelecidas no edital de credenciamento.
§ 2º Compete do Departamento de Controle Financeiro da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF a administração dos contratos e termos decorrentes deste Decreto:
I - acompanhar e fiscalizar a sua execução para fazer cumprir os encargos e as obrigações, bem como atestar a realização dos serviços efetivamente prestados, observadas as regras estabelecidas na legislação que trata dos contratos administrativos, em especial a Lei Federal nº 14.133, de 2023;
II - apurar e informar a quantidade de registros processados pelo sistema, para efeito de remuneração pelos serviços prestados relativos ao art. 14.
Seção II - Do banco centralizador
Art. 5º O Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, por meio de Oficio Circular, informará aos agentes arrecadadores qual será a instituição bancária centralizadora dos valores da arrecadação de que trata este Decreto, identificando-a como banco centralizador, bem como os dados bancários para transferência do produto da arrecadação.
Parágrafo único. Poderão ser informadas mais de uma conta corrente, bem como mais de uma intuição financeira em função dos vínculos legais das receitas arrecadadas.
Seção III - Das receitas que deverão ser arrecadadas pelos agentes arrecadadores
Art. 6º Os agentes arrecadadores contratados nos termos do presente Decreto, ficam autorizados a receber as seguintes receitas do Município:
I - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISS;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBI;
IV - Taxas de Serviços;
V - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia;
VI - Contribuições;
VII - Preços Públicos;
VIII - Outras Receitas.
Seção IV - Dos canais de atendimento e do valor pago pela prestação dos serviços
Art. 7º Pela prestação dos serviços objeto deste Decreto, o Município remunerará a instituição financeira contratada mediante o pagamento de tarifas diferenciadas, conforme os canais de atendimento utilizados, na forma a seguir especificada:
I - guichês das agências: R$ 0,96 (noventa e seis centavos) por documento autenticado;
II - débito Automático em conta corrente: R$ 0,87 (oitenta e sete centavos) por documento autenticado;
III - arrecadação eletrônica/web, WebService, excetuado o débito automático item II: R$ 0,92 (noventa e dois centavos) por documento autenticado;
IV - correspondentes bancários: R$ 1,12 (um real e doze centavos) por documento autenticado;
V - Lotéricas: R$ 2,06 (dois reais e seis centavos) por documento autenticado;
VI - PIX: R$ 0,18 (dezoito centavos) por documento autenticado;
VII - telefone, cartão, multibanco ou outros meios não especificados nos itens anteriores: R$ 0,92 (noventa e dois centavos) por documento autenticado.
Parágrafo único. Os valores elencados de I a VII deverão renumerar todo o serviço prestado.
Art. 8º A precificação de outros instrumentos bancários, tais como a cobrança registrada e o DDA - Débito Direto Autorizado,
ocorrerá após a implantação, pelo Município, dos instrumentos tecnológicos necessários.
Art. 9º Alterações nos valores constantes do art. 7º e implantação de valores do artigo 8º se darão por ato do Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.
Art. 10. A implantação de mecanismo de cobrança que por sua natureza implique a utilização de uma única instituição financeira serão precedidos de procedimentos licitatórios concorrenciais específicos que regulamentarão a escolha do contratado.
Art. 11. Os valores das tarifas devidas por canal de arrecadação serão atualizados monetariamente a cada 12 (doze) meses, contados da data de publicação deste Decreto, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente aos 12 (doze) meses anteriores.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será formalizada mediante Decreto a ser editado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.
Seção V - Das Obrigações Gerais Dos Agentes Arrecadadores e Dos Prazos de Repasses Financeiros e de Dados
Art. 12 Os agentes arrecadadores deverão:
I - proceder à abertura de conta corrente de livre movimentação, em nome do Município de Curitiba, por onde deverão transitar obrigatoriamente todos os valores das importâncias arrecadadas;
II - transferir o produto financeiro da arrecadação, em 24 (vinte e quatro) horas da data da arrecadação, para a conta corrente informada de acordo com o art. 6º deste Decreto;
III - implantar o recebimento de receitas municipais por meio do Documento de Arrecadação do Município de Curitiba - DAM, ou outros instrumentos de arrecadação, em todos os canais de recebimento citados no art. 7º deste Decreto;
Parágrafo único. A utilização de outros instrumentos bancários de cobrança (cobrança registrada, DDA`s e outros) dependerá de adaptação tecnológica do Município.
IV - receber as receitas municipais por meio de DAM e outros instrumentos, observadas as instruções específicas de cada tributo, baixadas a qualquer tempo pela SMF, em especial:
a) até a data de vencimento contida no documento de arrecadação;
b) pelo valor integral contido no documento de arrecadação, incluindo o principal, juros, multas e os acréscimos legais, efetuando os cálculos quando necessário;
c) sem emendas ou rasuras.
Seção VI - Do Repasse Financeiro em Atraso
Art. 13. A inobservância do disposto no inciso II do art. 12 acarretará a obrigação de recolhimento dos valores devidos, acrescidos de juros, multa e atualização monetária, esta calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE, no período compreendido entre a data do recolhimento e a do efetivo crédito.
§ 1º O valor da atualização monetária deverá ser recolhido na mesma data em que se efetivar o depósito em atraso.
§ 2º Quando o valor da atualização monetária não for recolhido na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, será atualizado desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo pagamento, com base na variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.
§ 3º Os encargos previstos neste artigo terão aplicação automática e os valores apurados serão parte integrante na conciliação do arquivo de prestação de contas com o repasse financeiro.
Seção VII -Da Guarda dos Documentos de Controle de Arrecadação
Art. 14. Os agentes arrecadadores manterão pelo prazo de 5 (cinco) anos, em meio eletrônico, as informações e os documentos de controle de arrecadação. Excepcionalmente poderão manter a guarda em papel ou outros meios legais correspondentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não desobriga o agente arrecadador de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, nos termos do edital de credenciamento.
Seção VIII -Das Diferenças de Arrecadação
Art. 15. O agente arrecadador é responsável por quaisquer diferenças de arrecadação resultantes de quaisquer erros e/ou omissões cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, ainda que cometidos pelos seus funcionários ou prepostos.
Parágrafo único A instituição bancária sucessora será responsável pelo cumprimento das obrigações da instituição integrante da rede arrecadadora do Município que for sucedida, com relação às ações e omissões ocorridas antes da sucessão.
Art. 16. Os agentes arrecadadores ficam autorizados a inibir o recebimento de documentos bancários com diferença de valores.
CAPÍTULO II -DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I - Do Cancelamento da Autorização
Art. 17. O descumprimento das regras estabelecidas pelo presente Decreto e respectivo edital de credenciamento, após procedimento de verificação e respeitado o direito de defesa, poderá ensejar na rescisão do contrato, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II -Das Disposições Gerais
Art. 18. O disposto no art. 3º deste Decreto aplica-se, igualmente, aos agentes arrecadadores com contratos de prestação de serviços de arrecadação de receitas municipais vigentes na data de sua publicação, como condição para a adesão a novos contratos.
Art. 19. Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados no Município de Curitiba, ainda que não estejam abertos ao público.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o Município considera dias não úteis apenas:
I - sábados;
II - domingos;
III - feriados Nacionais;
IV - feriados no Estado do Paraná;
V - feriados no Município de Curitiba;
VI - o último dia do ano, conforme art. 2º da Resolução CMN 2.932/2002.
Art. 20. Por razões de interesse público e observados os princípios que regem a Administração Pública, fica ressalvado ao Município o direito de destacar determinadas receitas, subordinando-as ao recolhimento por meio de canais de recebimento e agentes arrecadadores específicos, com a aquiescência dos estabelecimentos eleitos, cujas instruções e comunicações darse-ão em atos normativos específicos.
Art. 21. Fica delegada a Diretoria do Departamento de Controle Financeiro a expedição de ofícios atinentes à atividade de arrecadação bancária.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas quanto à aplicação deste Decreto serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Art. 24. Fica revogado, a partir de 2 de janeiro de 2026, o Decreto Municipal nº 1.850, de 11 de outubro de 2017 e suas alterações.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 8 de outubro de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento