Decreto nº 21.041 de 16/05/2000

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 mai 2000

Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 21/00, de 24 de março de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O § 3º do art. 22 do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos no art. 11.".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 22 do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, o § 8º, com a seguinte redação:

"§ 8º Para os efeitos do disposto no § 3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º ou o inciso III do art. 10, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, ou o inciso III do art. 10, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.".

Art. 3º Ficam acrescentados ao Capítulo VI do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, os arts. 23 e 24, a seguir enunciados, renumerando-se os atuais arts. 23, 24, 25, 26 e 27 para 25, 26, 27, 28 e 29, respectivamente:

"Art. 23. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá:

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido por Distribuidora";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do art. 9º;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 11.

§ 2º Aplica-se o disposto nos arts. 8º, 19 e 22 às operações previstas neste artigo.

Art. 24. A distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III do artigo anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea a do inciso III do artigo anterior.".

Art. 4º Os percentuais constantes no Anexo I e II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis aos Estados de Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Norte, relativamente à gasolina automotiva e ao álcool hidratado, ficam alterados como segue:

"ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
ÁLCOOL HIDRATADO
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
 
ALÍQUOTA 25%
ALÍQUOTA 7%
ALÍQUOTA 12%
MS
53,80%
90,71%
80,46%

ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
GASOLINA AUTOMOTIVA
 
INTERNAS
INTERESTADUAIS
MS
130,05%
206,73%
RN
104,82%
173,09%".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2000, exceto no tocante ao art. 3º, que retroagirá a 1º de maio de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de maio de 2000; 112º da Proclamação de República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças