Decreto nº 21.034 de 20/02/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 fev 2009
Regulamenta a Lei nº 8.966, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre propostas de preço apresentadas no âmbito de processo licitatório conduzido por Órgão ou Ente da Administração Pública Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista as normas emanadas da Lei nº 8.966, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre propostas de preço apresentadas no âmbito de processo licitatório conduzido por Órgão ou Ente da Administração Pública Estadual,
Considerando os ditames da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando a expressa vedação ao destaque do ICMS nas operações de saídas de produtos ou serviços efetuadas por contribuinte do Simples Nacional, excetuadas as hipóteses de devolução de mercadorias tributadas na operação original; e
Considerando a diversidade das legislações estaduais quanto aos procedimentos e fórmulas para o cálculo do ICMS, especificamente quanto ao destaque do imposto nas operações de aquisição de mercadorias pelos Órgãos ou Entes da Administração Pública,
DECRETA:
Art. 1º Nas licitações promovidas por Órgão ou Ente da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, por Fundos Especiais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, deverão constar das propostas de preços de mercadorias ou serviços sujeitos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I - o preço total da mercadoria ou serviço;
II - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;
III - a alíquota do ICMS correspondente à operação ou prestação; e
IV - o preço líquido da mercadoria ou serviço.
§ 1º Quando o Órgão ou Ente Público for considerado contribuinte do ICMS, o preço total da mercadoria ou serviço somente será admitido se a sua composição resultar:
I - da aplicação da alíquota interna do Imposto, vigente no Estado do Rio Grande do Norte, caso a operação ou prestação seja interna; ou
II - da aplicação da alíquota interestadual do Imposto, vigente no Estado de origem, caso a operação ou prestação seja interestadual, segundo reza o art. 155, § 2º, VII, a, da Constituição Federal.
§ 2º Quando o Órgão ou Ente Público não for considerado contribuinte do ICMS, o preço total da mercadoria ou serviço somente será admitido se a sua composição resultar da aplicação da alíquota interna do Imposto, vigente no Estado de origem, conforme prevê o art. 155, § 2º, VII, b, da Constituição Federal.
Art. 2º Em todas as modalidades de licitação promovida por Órgão ou Ente da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, por Fundos Especiais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, quando destinada a adquirir mercadorias ou tomar serviços sujeitos ao ICMS, o correspondente instrumento convocatório determinará aos proponentes o cumprimento das exigências previstas no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Para fins de verificação do cálculo do ICMS referido no inciso II do caput do art. 1º, o proponente deverá informar, ainda, no momento da entrega da proposta de preços, o benefício fiscal concedido à operação ou prestação pelo Estado de origem, se for o caso, bem como o correspondente dispositivo legal.
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica a contribuintes inscritos no Simples Nacional, em razão da vedação do destaque de ICMS nas operações de saídas de produtos ou serviços efetuadas pelo beneficiário desse regime, salvo na hipótese de devolução de mercadorias tributadas na operação original.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
PAULO CÉSAR MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR