Decreto nº 21014 DE 28/04/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 abr 2021

Altera os incs. III e IV do caput e o § 1º do art. 1º, os incs. V e VII do caput do art. 2º, o inc. I do caput do art. 3º, inclui os §§ 3º a 9º no art. 1º, os anexos V e VI e revoga o § 2º do art. 1º, todos do Decreto nº 20.613, de 17 de junho de 2020; altera o § 2º do art. 6º, o § 2º do art. 8º, inclui os incs. XIV a XXI no art. 9º e revoga os incs. II, III e IV do caput do art. 6º e os incs. IV, VII, IX e XI do caput do art. 8º, todos do Decreto nº 19.741, de 12 de maio de 2017.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incs. III e IV no caput e o § 1º e incluídos os §§ 3º a 9º no art. 1º do Decreto nº 20.613, de 17 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 1º .....

.....

III - Edificações destinadas a atividades classificadas pelo Plano Diretor como Serviço Inócuo e atividades de Interferência Ambiental I, na forma do Anexo 5.2 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA);

IV - Edificações destinadas a atividades classificadas pelo Plano Diretor como Comércio Inócuo e atividades de Interferência Ambiental I, na forma do Anexo 5.2 do PDDUA.

§ 1º Os projetos com atividades enquadradas nos inc. I a IV do caput deste artigo, que necessitem de Estudo de Viabilidade Urbanísticas (EVU), serão objeto de Licenciamento Expresso somente após a etapa de aprovação do EVU.

.....

§ 3º Nos casos de imóveis inventariados de compatibilização, na forma do art. 14, parágrafo único, inc. II, do PDDUA, somente será admita a modalidade de Licenciamento Expresso para edificações de, no máximo, 2 (dois) pavimentos, e com alinhamento posterior ao imóvel de estruturação, conforme croqui do Anexo V deste Decreto.

§ 4º Projetos licenciados nos termos do regramento deste Decreto não serão passíveis de ajustes, na forma do Decreto nº 20.782, de 3 de novembro de 2020, ou modificações, na forma do Decreto nº 19.741 , de 12 de maio de 2017.

§ 5º Quaisquer ajustes ou modificações no projeto licenciado deverão ser precedidos de novo licenciamento expresso, na forma deste Decreto.

§ 6º Não se enquadram ao caput deste artigo:

I - a edificação efetivamente incidente sobre áreas com limitação administrativa informada na Declaração Municipal Informativa das Condições Urbanísticas de Uso e Ocupação do Solo (DMI), e demais limitações administrativas decorrentes de legislação municipal, estadual e federal, tais como:

a) faixa não edificante de redes de drenagem e de esgoto cloacal ou pluvial;

b) área atingida por traçado do PDDUA;

c) Áreas de Preservação Permanente e áreas contaminadas;

d) bloqueios administrativos referentes ao patrimônio histórico e cultural;

II - imóveis inventariados de estruturação ou tombados;

III - imóveis inseridos em Área Especial de Interesse Cultural sem regime urbanístico definido no PDDUA;

IV - imóveis que não possuam frente para logradouro público cadastrado;

V - empreendimentos que necessitem de aquisição de Solo Criado ou Transferência de Potencial Construtivo.

§ 7º Será admitido o Licenciamento Expresso de projetos incidentes em área de bloqueio administrativo referente ao patrimônio histórico e cultural, desde que apresentada pelo requerente a Certidão Negativa de Bloqueio Administrativo, emitida pela Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura (EPAHC-SMC).

§ 8º Será admitido o Licenciamento Expresso de projetos de edificação incidente em faixa não edificante de redes de drenagem e de esgoto cloacal ou pluvial, desde que apresentada pelo requerente a Autorização para Edificação em Faixa não Edificável de Drenagem, pelo órgão competente do Município.

§ 9º Nos casos em que a edificação do projeto não incidir efetivamente em faixa de redes de drenagem e de esgoto cloacal ou pluvial, existentes em outras áreas do terreno, será admitido o Licenciamento Expresso do projeto, mediante apresentação de Laudo de Fundação, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), na forma da Instrução Normativa SMIM nº 05/2019" (NR)

Art. 2º Ficam alterados os incs. V e VII do caput do art. 2º do Decreto nº 20.613, de 2020, conforme segue:

"Art. 2º .....

.....

V - guia de pagamento de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) de taxas de aprovação e licenciamento, conforme legislação específica;

.....

VII - parecer ou manifestação favorável dos órgãos que intervenham na implantação ou altura da edificação, tais como companhia de energia elétrica, companhia telefônica, CINDACTA II e Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e, se for o caso, demais declarações quanto à altitude máxima ou existência de coletor pluvial ou cloacal;

....." (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. I do caput do art. 3º do Decreto nº 20.613, de 2020, conforme segue:

"Art. 3º .....

I - prancha 01 contendo planta de situação, planta de localização e planilha de áreas, conforme modelo padrão do Município, constante dos Anexos deste Decreto, de acordo com o tipo de projeto, devendo constar:

....." (NR)

Art. 4º Fica alterado o § 2º do art. 6º do Decreto nº 19.741 , de 12 de maio de 2017, conforme segue:

"Art. 6º .....

.....

§ 2º Em se tratando de proposta de intervenções físicas em imóveis tombados, deverá ser consultada a EPAHC, da SMC

....." (NR)

Art. 5º Fica alterado o § 2º do art. 8º do Decreto nº 19.741, de 2017, conforme segue:

"Art. 8º .....

§ 2º Em se tratando de proposta de intervenções físicas em imóveis Inventariados, Tombados ou Inseridos em Área Especial de Interesse Cultural sem regime urbanístico definido no PDDUA, deverá ser consultada a EPAHC, da SMC, durante a etapa de tramitação da licença.

....." (NR)

Art. 6º Ficam incluídos os incs. XIV a XXI no caput do art. 9º do Decreto nº 19.741, de 2017, conforme segue:

"Art. 9º.....

.....

XIV - reforma interna, inclusive para instalação ou modernização de elevadores em edificações existentes;

XV - reforma interna em imóveis inventariados;

XVI - reciclagem de uso total dentro do limite de porte, para atividades que não dependam de EVU;

XVII - estacionamento a céu aberto em que não haja área construída;

XVIII - reforma interna ou externa para fins de adequação à acessibilidade nas edificações existentes, exceto quando tombadas;

XIX - quiosques de vendas, mesmo quando ocuparem área atingida por traçado do PDDUA;

XX - eventos temporários;

XXI - cercas energizadas, conforme Decreto nº 12.923, de 25 de setembro de 2000 e suas alterações posteriores.

...." (NR)

Art. 7º Ficam incluídos os anexos V e VI no Decreto nº 20.613, de 2020, conforme Anexos I e II deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados:

I - os incs. II, III e IV do caput do art. 6º e os incs. IV, VII, IX e XI do caput do art. 8º, todos do Decreto nº 19.741 , de 12 de maio de 2017;

II - o § 2º do art. 1º do Decreto nº 20.613, de 17 de junho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de abril de 2021.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.

ANEXO I

ANEXO II