Decreto nº 210 DE 05/03/2024

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 05 mar 2024

Rep. Dispõe sobre os prazos de vencimento e impugnação relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo para o exercício 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, art. 83 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, e o disposto na Lei Complementar nº 136, de 8 de dezembro de 2022, e com base no Protocolo nº 04-005629/2024,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte obterá o desconto de 10% (dez por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 2024 e da Taxa de Coleta de Lixo 2024 - IPTU/TCL 2024 quando efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de março de 2024.

§ 1º Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado deverá emitir o Documento de Arrecadação Municipal - DAM para pagamento das demais parcelas no endereço eletrônico https://iptu-dam.curitiba.pr.gov.br/Parcelamento ou no aplicativo “Curitiba App” ou diretamente nos Núcleos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, localizados nas Ruas da Cidadania.

§ 2º Na impugnação do lançamento do IPTU/TCL 2024, o contribuinte poderá garantir a bonificação prevista no caput deste artigo mediante caução do valor lançado, desde que respeitado o mesmo prazo. A guia caução deverá ser emitida no endereço eletrônico https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/iptu-emissao-da-guia-caucao/898 e ser anexada junto ao processo de impugnação.

Art. 2º A impugnação do lançamento do IPTU/TCL 2024, para ser considerada tempestiva, deverá ser apresentada até o dia 20 de março de 2024, exclusivamente por meio do Processo Eletrônico de Curitiba - PROCEC, no link https://www.curitiba.pr.gov.br/iptu-impugnacao.

Art. 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais), com vencimento no dia 20 de cada mês, iniciando em março de 2024 até dezembro de 2024,

§ 1º Nos casos de débito automático em conta bancária ou cadastramento em Domicílio Bancário, o vencimento da 1ª parcela será no dia 28 de março de 2024, e no dia 20 de cada mês para as demais parcelas.

§ 2º No caso de indeferimento da impugnação, o vencimento das parcelas vencidas se dará na mesma data de vencimento da próxima parcela vincenda.

Art. 4º O documento para pagamento à vista ou da primeira parcela será entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, e caso não receba até o vencimento, o contribuinte deverá emitir o DAM no endereço eletrônico https://iptu-dam.curitiba.pr.gov.br/Parcelamento ou no aplicativo “Curitiba App” ou solicitar diretamente nos Núcleos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, localizados nas Ruas da Cidadania.

Art. 5º Nos pagamentos do IPTU/TCL 2024 realizados fora dos prazos estabelecidos no art. 3º deste Decreto, incidirão sobre o valor devido juros de 1,00 % (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste Decreto deverá ser efetuado por meio de DAM, com o valor atualizado na data da sua emissão.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de março de 2024.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal

Cristiano Hotz : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

(Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial Eletrônico Nº 31 de 16/02/2024).