Decreto nº 210 DE 16/02/2024

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 16 fev 2024

Dispõe sobre os prazos de vencimento e impugnação relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo para o exercício 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, art. 83 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, e o disposto na Lei Complementar nº 136, de 8 de dezembro de 2022, e com base no Protocolo nº 04-005629/2024,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte obterá o desconto de 10% (dez por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 2024 e da Taxa de Coleta de Lixo 2024 - IPTU/TCL 2024 quando efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de março de 2024.

§ 1º Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado deverá emitir o Documento de Arrecadação Municipal - DAM para pagamento das demais parcelas no endereço eletrônico https://iptu- am.curitiba.pr.gov.br/Parcelamento ou no aplicativo “Curitiba App” ou diretamente nos Núcleos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, localizados nas Ruas da Cidadania.

§ 2º Na impugnação do lançamento do IPTU/TCL 2024, o contribuinte poderá garantir a bonificação prevista no caput deste artigo mediante caução do valor lançado, desde que respeitado o mesmo prazo. A guia caução deverá ser emitida no endereço eletrônico https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/iptu-emissao-da-guia-caucao/898 e ser anexada junto ao processo de impugnação.

Art. 2º A impugnação do lançamento do IPTU/TCL 2024, para ser considerada tempestiva, deverá ser apresentada até o dia 20 de março de 2024, exclusivamente por meio do Processo Eletrônico de  Curitiba - PROCEC, no link https://www.curitiba.pr.gov/iptu-impugnacao.

Art. 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais), com vencimento no dia 20 de cada mês, iniciando em março de 2024 até dezembro de 2024,

§ 1º Nos casos de débito automático em conta bancária ou cadastramento em Domicílio Bancário, o vencimento da 1ª parcela será no dia 28 de março de 2024, e no dia 20 de cada mês para as demais parcelas.

§ 2º No caso de indeferimento da impugnação, o vencimento das parcelas vencidas se dará na mesma data de vencimento da próxima parcela vincenda.

Art. 4º O documento para pagamento à vista ou da primeira parcela será entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, e caso não receba até o vencimento, o contribuinte deverá emitir o DAM no endereço eletrônico https://iptu-dam.curitiba.pr.gov.br/Parcelamento ou no aplicativo “Curitiba App” ou solicitar diretamente nos Núcleos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, localizados nas Ruas da Cidadania.

Art. 5º Nos pagamentos do IPTU/TCL 2024 realizados fora dos prazos estabelecidos no art. 3º deste Decreto, incidirão sobre o valor devido juros de 1,00 % (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste Decreto deverá ser efetuado por meio de DAM, com o valor atualizado na data da sua emissão.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 16 de fevereiro de 2024.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal

Cristiano Hotz : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento