Decreto nº 21 DE 10/01/2024

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 11 jan 2024

Altera o Decreto Nº 69/2023, que dispõe sobre o Serviço de (TPCD) - Transporte Individual de Passageiros com Deficiência - Táxi Acessível no Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-291015/2023;

Considerando o art. 1º, caput do Decreto Municipal nº 69, de 20 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o transporte de pessoas com deficiência em veículos automóveis de aluguel com taxímetro, no Município de Curitiba;

Considerando o parágrafo único do art. 1º do Regulamento do Decreto Municipal nº 69, de 2023, que imputa àquele texto a prerrogativa de disciplinar e regulamentar as condições para a exploração do TPCD no Município de Curitiba;

Considerando o inciso IV do art. 24 da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que trata o Plano de Mobilidade Urbana como instrumento de efetivação da normativa em questão, devendo esta contemplar a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

Considerando que a URBS - Urbanização de Curitiba S.A., como empresa de economia mista ligada à Prefeitura Municipal de Curitiba deve primar pelo bem-estar e pleno atendimento às necessidades dos munícipes;

Considerando a necessidade de continuidade do TPCD como instrumento facilitador do deslocamento de Pessoas com Deficiência no Município de Curitiba;

DECRETA:

Art. 1º O inciso II do art. 2º do Regulamento do TPCD - Transporte Individual de Passageiros com Deficiência, anexo do Decreto Municipal nº 69, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................................................................................................................

II - Transportador Taxista de Veículo Acessível Autorizatário - Pessoa Física autônoma, Micro Empreendedor Individual, doravante denominado MEI, ou EIRELI - Empresa de Responsabilidade Limitada, devidamente cadastrado perante a URBS – Urbanização de Curitiba S.A., para prestar o Serviço de Transporte Individual de Passageiros com Deficiência em Veículo Adaptado para o Serviço de TPCD conforme este Regulamento para o oferecimento da atividade fim deste Decreto no Município de Curitiba;” (NR)

Art. 2º O inciso VIII do art. 2º do Regulamento do TPCD, anexo do Decreto Municipal nº 69, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............................................................................................................................

VIII - Certificado de Autorizatário - Documento emitido pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A. que autoriza o Transportador Autônomo ou MEI - Micro Empreendedor Individual a explorar o TPCD no Município de Curitiba.” (NR)

Art. 3º O art. 5º do Regulamento do TPCD, anexo do Decreto Municipal nº 69, de 2023, será acrescido do inciso III e passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .................................................................................................................

III - às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI, legalmente constituídas.” (NR)

Art. 4º O § 1º do art. 5º do Regulamento do TPCD, anexo do Decreto Municipal 69, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..............................................................................................................................

§ 1º Será liberado o cadastramento de um único veículo, tanto para os profissionais Autorizatários autônomos quanto para aqueles que se cadastrarem como MEI, podendo, porém, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI cadastrar até 10 (dez) veículos sob sua responsabilidade.” (NR)

Art. 5º O § 3º do art. 5º do Regulamento do TPCD, anexo do Decreto Municipal nº 69, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..............................................................................................................................

§ 3º Os Autorizatários do TPCD poderão indicar até 2 (dois) outros profissionais cadastrados na URBS - Urbanização de Curitiba S.A., por veículo cadastrado, desde que cumpram os requisitos exigidos aos condutores elencados no art. 6º deste Decreto para prestar serviços nos veículos do modal regido por este Decreto, podendo os  empregados devidamente cadastrados para trabalhar a serviço das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, dirigir quaisquer veículos vinculados à Organização autorizada a operar o modal regido por este Decreto.” (NR)

Art. 6º O § 6º do art. 5º do Regulamento do TPCD, anexo do Decreto Municipal nº 69, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .............................................................................................................................

§ 6º Será outorgada Autorização ao interessado que tenha atendido a todas as exigências deste Regulamento, bem como seja proprietário, possua arrendamento mercantil ou alienação fiduciária de veículo nas condições estabelecidas neste Decreto, e que seja devidamente inscrito na URBS - Urbanização de Curitiba S.A.”

Art. 7º O inciso IV, do § 1º, do art. 6º do Regulamento do TPCD, anexo do Decreto Municipal nº 69, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...............................................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................................

IV - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, registro como Microempreendedor Individual - MEI ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, legalmente constituída;” (NR)

Art. 8º O § 2º do art. 6º do Regulamento do TPCD, anexo do Decreto Municipal nº 69, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..............................................................................................................................

§ 2º O Autorizatário deve ser proprietário, ter arrendamento mercantil ou alienação fiduciária do veículo que pretende utilizar para explorar o TPCD.” (NR)

Art. 9º O § 3º do art. 6º do Regulamento do TPCD, anexo do Decreto Municipal nº 69, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..............................................................................................................................

§ 3º Pela autorização concedida, os Autorizatários do TPCD recolherão anualmente à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., preço público igual a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) rodados em bandeira 1 (um).” (NR)

Art. 10. O art. 9º do Regulamento do TPCD, anexo do Decreto Municipal nº 69, de 2023, será acrescido do § 3º e incisos, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..............................................................................................................................

§ 3º Aos profissionais cadastrados para explorar o TPCD, durante sua jornada de trabalho à condução do veículo com o qual desenvolve suas atividades, será facultado o uso de calça jeans, além das já permitidas calças de sarja ou sociais:

I - as calças jeans utilizadas pelos profissionais elencados neste parágrafo deverão ser OBRIGATORIAMENTE na cor preta ou azul, não podendo, no entanto, serem customizadas com rasgos, manchas, descolorações, pinturas, bordados ou escritos na parte frontal, lateral ou ainda nas pernas das calças;

II - a calça jeans utilizada pelos profissionais elencados neste parágrafo não poderá conter etiquetas ou dísticos que ocupem uma área maior que um quadrado de 10cm (dez centímetros) de base por 10cm (dez centímetros) de altura, e estejam localizados sobre os bolsos traseiros ou logo acima deles;

III - as calças jeans utilizadas pelos profissionais elencados neste parágrafo não poderão ser confeccionadas nos modelos jogger, pantalona, wide leg, cigarrete, clochard, pantacourt, cropped, meia canela, capri, ou ainda confeccionada em modelo cuja barra não cubra os tornozelos de quem as estiver usando;

IV - os profissionais do TPCD podem, durante sua jornada de trabalho à condução do veículo com o qual desenvolve suas atividades, utilizar calçados tipo sapatênis, além dos sapatos sociais já permitidos;

V - os sapatênis utilizados pelos profissionais elencados neste parágrafo não poderão ser confeccionados de forma que os pés de quem os usa, com ou sem meias, no todo ou em partes, fiquem expostos ou à mostra;

VI - os sapatênis utilizados pelos profissionais elencados neste parágrafo não poderão ser customizados com rasgos, manchas ou descolorações, devendo ser fixados aos pés de quem os usa conforme dita o Código de trânsito Brasileiro - CTB;

VII - fica vedado o uso de chinelos, sandálias, sapatilhas, sapatos de salto alto, e outros que são ou venham a ser de uso proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou por normativas emitidas pelos Órgãos de Trânsito ou que possuam prerrogativas administrativas e/ou fiscalizatórias competentes.” (NR)

Art. 11. O inciso XII, do art. 15 Regulamento do TPCD, anexo do do Decreto Municipal nº 69, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ............................................................................................................................

XII - para os profissionais optantes pela categoria MEI, solicita-se a apresentação inicial de um pagamento nesta modalidade e posterior apresentação anual da CND - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, certidão esta que também será exigida dos Autorizatários que se apresentam à Autorizadora na condição de EIRELI, para comprovação da regularidade dos pagamentos nessa condição;” (NR)

Art. 12. O inciso XIV, do art. 15 do Regulamento do TPCD, anexo do Decreto Municipal nº 69, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ............................................................................................................................

XIV - comprovante de endereço, atualizado e em nome do condutor, ou da empresa, no caso de optantes pelo tipo societário no modelo EIRELI;” (NR)

Art. 13. O art. 15 do Regulamento do TPCD, anexo do Decreto Municipal nº 69, de 2023, será acrescido do § 5º e passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ............................................................................................................................

§ 5º - Toda documentação exigida de Autorizatários autônomos e demais condutores, serão exigidas também dos profissionais que se cadastrarem como MEI ou EIRELI, podendo a área Técnica da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. dispensar documentos cujos fins da solicitação se fizerem atendidos por outros documentos  apresentados.” (NR)

Art. 14. O inciso I, do art. 17 do Regulamento do TPCD, anexo do Decreto Municipal nº 69, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ............................................................................................................................

I - se Autorizatário, ser proprietário do veículo, possuir arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, em seu nome, do veículo com o qual pretende operar no TPCD;” (NR)

Art. 15. O § 2º do art. 60 do Regulamento do TPCD, anexo do Decreto Municipal nº 69, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. ............................................................................................................................

§ 2º O valor dos preços de expedição constantes do art. 60, incisos I a XI deste Decreto, serão determinados pela Área Técnica da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. dentro do limite estipulado nos Regulamentos, e os documentos entregues em formato digital, com exceção dos incisos “VI; VIII; IX; X; XI e XII”, terão custo zero aos  profissionais que porventura solicitarem tais documentos à Autorizadora.” (NR)

Art. 16. O Anexo II do Regulamento do TPCD, anexo do Decreto Municipal nº 69, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO:

( ) 1. SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O TPCD;

( ) 2. CNH CATEGORIA "B" OU SUPERIOR, CONTENDO A INFORMAÇÃO “EAR”;

( ) 3. CARTEIRA DE IDENTIDADE (OU CNH EXPEDIDA APÓS 2023);

( ) 4. C.P.F. (OU CNH EXPEDIDA APÓS 2023), E CNPJ QUANDO MEI OU EIRELI;

( ) 5. CRLV DO(S) VEÍCULO(S) A UTILIZAR NO TPCD EM NOME DO AUTORIZATÁRIO, MEI OU EIRELI, PODENDO ESTAR O AUTOMÓVEL ATRELADO A ARRENDAMENTO MERCANTIL OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA;

( ) 6. COMPROVANTE DE ENDEREÇO (EMITIDO EM ATÉ 60 DIAS E EM NOME DO INTERESSADO);

( ) 7. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO TAXITOUR COM ATENDIMENTO E TRANSPORTE DE PCD’S E DOS EQUIPAMENTOS POR ELES UTILIZADOS, PODENDO APRESENTAR CERTIFICADOS DISTINTOS QUE CONTEMPLEM AS DISCIPLINAS ADICIONAIS AO TAXITOUR;

( ) 8. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL;

( ) 9. CERTIDÃO NEGATIVA - CARTÓRIOS DE 1º. E 2º. OFÍCIOS E DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS – VEP;

( ) 10. PROVA DE REGULARIDADE COM O INSS (DRS - CI PARA TODOS OS MOTORISTAS AUTÔNOMOS; CND PARA M.E.I. E EIRELI, E CTPS PARA EMPREGADOS;

( ) 11. ALVARÁ DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA COMO TAXISTA;

( ) 12. SEGURO VEICULAR COM COBERTURA APP – ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO;

( ) 13. INSPEÇÃO VEICULAR EM ORGANISMO DE INSPEÇÃO ACREDITADO PELO INMETRO E VISTORIA DO VEÍCULO NA URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. PARA QUAISQUER VEÍCULOS QUE POSSUAM MAIS DE QUINHENTOS QUILÔMETROS ANOTADOS NO ODÔMETRO COMO RODADOS;

( ) 14. PREÇO PÚBLICO DA LIBERAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE RECOLHIDO EM FAVOR DA URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;

( ) 15. CERTIDÃO DO DETRAN DOS ÚLTIMOS DOZE MESES (HISTÓRICO DO CONDUTOR) DO AUTORIZATÁRIO;

( ) 16. DECLARAÇÃO DO AUTORIZATÁRIO CONSENTINDO QUE A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. DIVULGUE O Nº DE TELEFONE POR ELE INDICADO PARA ATENDER PCD’S.” (NR)

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 10 de janeiro de 2024.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal

Ogeny Pedro Maia Neto : Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.