Decreto nº 20999 DE 17/05/2021

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 17 mai 2021

Dispõe sobre o funcionamento das atividades comerciais, e a adoção de medidas sanitárias para enfrentamento da calamidade na saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Município de Teresina, no período do dia 17 de maio ao dia 23 de maio de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, pela Constituição Federal vigente, e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 , em seu art. 30, inciso I, dispõe que compete aos Municípios editar atos normativos sobre assuntos de interesse local;

Considerando que nas últimas semanas houve um visível avanço na disponibilização de doses de vacina, o que tem possibilitado o avanço na imunização da população;

Considerando que houve redução na taxa de transmissão da COVID-19 e que foi zerada a fila de espera pelos leitos clínicos e de terapia intensiva, levando-se em conta as redes Públicas Municipal e Estadual e a rede Particular de saúde;

Considerando que a dinâmica social, aliada a uma análise concreta sobre o quadro de evolução da pandemia em nossa capital, possibilita a adoção de medidas, de acordo com as necessidades locais, para que não haja comprometimento das atividades econômicas;

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambientes fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.

Art. 2º Fica autorizado, no período do dia 17 ao dia 23 de maio de 2021, o funcionamento do comércio em geral, por até 9 (nove) horas diárias, devendo cada estabelecimento informar, à Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas - SAAD de sua região, o seu horário de funcionamento, bem como afixar e divulgar em local visível e acessível, podendo inclusive utilizar as ferramentas de redes sociais para tanto, esse horário, e desde que não ultrapasse às 20:00 horas.

Art. 3º Os Shoppings Centers poderão funcionar, para atendimento ao público, do dia 17 ao dia 23 de maio de 2021, no horário de 10:00 às 22:00 horas.

Art. 4º Fica permitido o funcionamento de bares e restaurantes, com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, do dia 17 ao dia 23 de maio até as 23:00 horas, desde que não gerem aglomerações.

Art. 5º Fica permitido o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios até as 23:00 horas.

Art. 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar conforme estabelecido nos artigos anteriores, estarão obrigados a cumprir medidas de controle de circulação e aglomeração de pessoas, conforme estabelecido nos Protocolos Sanitários publicados para a contenção da COVID-19.

Art. 7º O descumprimento do disposto neste Decreto por qualquer estabelecimento, serviço e atividade, acarretará a aplicação, gradativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A fiscalização das medidas impostas por este Decreto será exercida pela vigilância sanitária municipal, em articulação com os serviços de vigilância federal e estadual, pelas equipes de fiscais das Superintendências de Ações Administrativas Descentralizadas - SAADs, Guarda Civil Municipal e pelo PROCON Municipal, sem prejuízo de fiscalizações realizadas pela polícia militar e civil.

Art. 8º O funcionamento de toda e qualquer atividade, bem como a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, tais como praças, parques e outros, está inteiramente relacionado ao cumprimento dos protocolos sanitários, especialmente no que diz respeito às medidas de distanciamento, utilização e disponibilização de álcool em gel e uso de máscaras.

Art. 9º As demais atividades, não elencadas neste Decreto, terão seu funcionamento definido pelo Decreto Estadual nº 19.656, de 16 de maio de 2021.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de maio de 2021.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

ADOLFO JÚNIOR DE ALENCAR NUNES

Secretário Municipal de Governo