Decreto nº 20974 DE 27/06/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 jun 2016
Regulamenta o § 2º, do artigo 2º , da Lei nº 3.686 , de 8 de dezembro de 2015, instituindo critérios para dispensa de Licenciamento Ambiental.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no artigo 225, caput, da Constituição Federal , que preceitua a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo às presentes e futuras gerações;
Considerando o disposto no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal , que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas; e
Considerando o disposto no § 2º, do artigo 2º , da Lei Estadual nº 3.686 , de 8 de dezembro de 2015, que autoriza o órgão competente estadual dispensar do Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades enquadrados como de porte mínimo ou pequeno e de baixo potencial poluidor que atendam aos critérios previstos em regulamento,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o § 2º, do artigo 2º , da Lei nº 3.686 , de 8 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências.", instituindo critérios para dispensa de Licenciamento Ambiental.
Art. 2º São passíveis de dispensa do Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades definidos em ato normativo específico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - sejam enquadrados como empreendimento ou atividade de porte mínimo ou pequeno e de baixo potencial poluidor;
II - não se localizem em terra indígena ou áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, de Uso Restrito ou embargadas;
III - possuam anuência do respectivo Órgão Gestor, quando inseridos em Unidade de Conservação ou sua Zona de Amortecimento; e
IV - possuam comprovante de inscrição da propriedade ou posse rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando se localizem em imóvel rural.
Parágrafo único. Além dos critérios estabelecidos neste artigo, a SEDAM poderá fixar outros critérios e exigências para dispensa do Licenciamento Ambiental.
Art. 3º Deverá ser submetido a Licenciamento Ambiental o empreendimento ou atividade que, em virtude de modificação no seu Projeto ou por qualquer outro motivo, deixar de atender aos critérios estabelecidos para a sua dispensa.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput, deste artigo, sujeitará o titular do empreendimento ou atividade às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 4º A dispensa do Licenciamento Ambiental não desobriga o titular do empreendimento ou atividade da obtenção de outros instrumentos previstos no Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia, quando for o caso, tais como outorga de direito de uso de recursos hídricos e autorizações ambientais referentes ao corte, exploração e supressão de vegetação nativa.
Art. 5º A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o titular do empreendimento ou atividade do cumprimento das demais exigências ambientais e urbanísticas estabelecidas em lei, regulamento ou outro ato normativo, na esfera municipal, estadual ou federal.
Art. 6º Ao titular do empreendimento ou atividade dispensado do Licenciamento Ambiental é facultado requerer à SEDAM a Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental, a fim de fazer prova perante terceiros que seu empreendimento ou atividade está dispensado do mesmo.
§ 1º As declarações prestadas pelo interessado para subsidiar a expedição da Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental são de sua inteira responsabilidade, ficando o declarante sujeito às sanções previstas em lei, no caso de omissão de informação ou declaração falsa.
§ 2º A Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental seguirá modelo padrão definido pela SEDAM.
Art. 7º A dispensa de Licenciamento Ambiental de que trata este Decreto não se aplica aos empreendimentos e atividades de impacto local situados em municípios licenciadores, devendo, neste caso, prevalecer a regulamentação específica de cada Ente Municipal.
Art. 8º Fica a SEDAM autorizada a editar os atos normativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de junho de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador