Decreto nº 2097 DE 21/01/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jan 2014
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 22/13 a 34/13.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Ajustes SINIEF 22/2013 a 34/2013,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 22/2013 a 34/2013, celebrados na 152ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013, Seção 1, p. 27 a 31, pelo Despacho nº 253/2013 do Secretário-Executivo do CONFAZ:
"AJUSTE SINIEF 22, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
( Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, em 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005:
I - os §§ 4º, 5º e 6º da cláusula primeira:
'§ 4º Quando a NF-e for emitida em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput desta cláusula.
§ 5º A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.
§ 6º A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: 'Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.';
II - o § 3º da cláusula segunda:
'§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir.';
III - o inciso V do caput da cláusula terceira:
'V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2. de comércio exterior;
b) nos demais casos:
1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55;
2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.';
IV - o § 4º da cláusula terceira:
'§ 4º Nos casos previstos na alínea 'b' do inciso V do caput , até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.';
V - o § 2º da cláusula quarta:
'§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFENFC-e impressos nos termos das cláusulas nona, nona-A ou décima primeira, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.';
VI - o § 7º da cláusula sétima:
'§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização:
I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.';
VII - o caput da cláusula nona:
'Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.';
VIII - a cláusula décima:
'Cláusula décima. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput desta cláusula e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.';
IX - o caput da cláusula décima primeira:
'Cláusula décima primeira. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16:';
X - o inciso I do § 15 da cláusula décima primeira:
'I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;';
IX - a cláusula décima terceira-A:
'Cláusula décima terceira-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.';
X - o caput da cláusula décima quarta-A:
'Cláusula décima quarta-A. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata a cláusula sétima, e durante o prazo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.';
XI - o § 4º da cláusula décima quinta:
'§ 4º A consulta prevista no caput , em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.';
XII - os incisos V e VI do § 1º da cláusula décima quinta-A:
'V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;';
XIII - a cláusula décima quinta-B:
'Cláusula décima quinta-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
I - pelo emitente da NF-e modelo 55:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;
III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
§ 1º O cumprimento do disposto no inciso III do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II.
§ 2º A critério de cada unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso III do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II.';
XIV - o caput e o inciso III da cláusula décima sétima-A:
'Cláusula décima sétima-A. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas neste ajuste:'
'III - não poderá ser impressa a expressão 'Nota Fiscal', devendo, em seu lugar, constar a expressão 'DANFE' ou 'DANFE-NFC-e'.
Cláusula segunda . Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com as seguintes redações:
I - o § 4º à cláusula segunda:
'§ 4º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir.';
II - o § 12 à cláusula nona:
'§ 12 O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no 'Manual de Orientação do Contribuinte.';
III - a cláusula nona-A:
'Cláusula nona-A. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de 'Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e', conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.
§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.
§ 3º A critério da unidade federada e se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.
§ 4º Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.
§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.
§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º desta cláusula conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.';
IV - o § 16 à cláusula décima primeira:
'§ 16 Na hipótese do inciso I do § 15 o contribuinte deverá observar:
I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão 'DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos';
II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;
IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFENFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão 'Normal'.';
V - a cláusula décima terceira-B:
'Cláusula décima terceira-B. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com:
I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.'
Cláusula terceira . Fica revogado o § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.
Cláusula quarta . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
AJUSTE SINIEF 23, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
( Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Ajuste SINIEF 13/2011, que altera o Ajuste SINIEF 02/2009, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil , na 152ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/2011, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, podendo o Distrito Federal, por ato próprio, autorizar a adesão voluntária de contribuintes, antes desta data.'.
Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 24, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
( Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil , na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Parágrafo único Legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/2007, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 7/2005, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.'.
Cláusula segunda . Fica acrescentado o § 4º à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, com a seguinte redação:
'§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.'.
Cláusula terceira . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
AJUSTE SINIEF 25, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
( Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. O § 5º do art. 75 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
'§ 5º As unidades da Federação poderão, quanto ao livro referido neste artigo:
I - dispensar o uso quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 74;
II - substituí-lo por meio eletrônico previsto na legislação estadual.'.
Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 26, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
( Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Ajuste SINIEF 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 9/2007, de 25 de outubro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 10 da cláusula oitava:
'§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.';
II - o § 4º da cláusula décima primeira:
'§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.';
III - o § 1º da cláusula décima sexta:
'§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.';
IV - o caput da cláusula vigésima primeira:
'Cláusula vigésima primeira A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.'.
Cláusula segunda . Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 09/2007, com as respectivas redações:
I - o inciso VII no caput da cláusula primeira:
'VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.';
II - os §§ 7º, 8º e 9º na cláusula primeira:
'§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII
desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.
§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: 'CT-e emitido apenas para fins de controle.'.
§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º desta cláusula, devem referenciar o CT-e multimodal.';
III - a cláusula primeira-A:
'Cláusula primeira-A Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CTe, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.';
IV - a cláusula terceira-A:
'Cláusula terceira-A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como 'serviço vinculado a Multimodal', deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.';
V - a cláusula décima primeira-B:
'Cláusula décima primeira-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.';
VI - os §§ 5º e 6º na cláusula décima sétima:
'§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.';
VII - o inciso VII no caput da cláusula vigésima quarta:
'VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.'.
Cláusula terceira . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 27, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
( Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Ajuste SINIEF 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil , na 152ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica alterado o caput da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula décima primeira-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e.'.
Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
AJUSTE SINIEF 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
( Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Ajuste SINIEF 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil , na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula décima nona Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:
I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;
II - Cancelamento de CT-e;
III - EPEC.'.
Cláusula segunda . Fica acrescentada a cláusula décima oitava-A ao Ajuste SINIEF 09/07, com a seguinte redação:
'Cláusula décima oitava-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se 'Evento do CT-e'.
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quarta;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima sexta;
III - EPEC, conforme disposto na cláusula décima terceira-A.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava, conjuntamente com o CT-e a que se referem.'.
Cláusula terceira . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
AJUSTE SINIEF 29 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
( Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Ajuste SINIEF 7/2009, que autoriza os Estados de Minas Gerais e de Rondônia a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , em sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 7/2009, de 3 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
'Autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.';
II - a cláusula terceira:
'Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2014.'.
Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
AJUSTE SINIEF 30 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
( Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Ajuste 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil , na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica acrescido o § 4º à cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/2005, 30 de setembro de 2005, com a redação a seguir:
'§ 4º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.'.
Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.
AJUSTE SINIEF 31, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
( Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, em 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica alterada a disciplina estabelecida no anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação:
'Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.'
Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
AJUSTE SINIEF 32, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
( Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil , na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica alterado o inciso II do § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
'II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010, a partir de 1º de julho de 2014.'.
Cláusula segunda . Fica acrescido o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, com a seguinte redação:
'§ 5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL -e.'.
Cláusula terceira . Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 33, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
( Publicado no DOU de 12.12.2013)
Altera o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil , na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
'§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.'.
Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.
AJUSTE SINIEF 34, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
( Publicado no DOU de 12.12.2013)
Dispensa a emissão de nota fiscal eletrônica relativa à remessa interestadual de mercadoria para exposição e venda na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA-e autoriza a dispensa de nota fiscal na sua venda.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em dispensar a emissão de nota fiscal eletrônica - NFe - para documentar as operações interestaduais com mercadoria para serem expostas e comercializadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.
Parágrafo único. As operações indicadas no caput serão documentadas pela Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, Nota Fiscal de Produtor Rural - modelo 4, ou nota fiscal avulsa emitida pela respectiva secretaria de fazenda.
Cláusula segunda . Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar a emissão de notas fiscais para documentar as operações internas de venda de mercadorias isentas do ICMS pelos participantes da IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada nos dias 19 de março a 23 de março de 2014, nos termos da legislação distrital, que poderá estabelecer limites e condições .
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda