Decreto nº 20968 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Altera o Decreto nº 20.907, de 25 de novembro de 2021, na forma que indica.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Considerando que o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, permanece em vigor por força da decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.625, do Distrito Federal, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e que a alínea "d" do inciso III do referido dispositivo preconiza que, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

Considerando que o Plenário do STF no julgamento conjunto das ADIs nºs 6.586 e 6.587 e do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE nº 1267879 entendeu pela constitucionalidade da regra prevista na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, de modo que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a COVID-19, impondo medidas restritivas àqueles que se recusem a vacinação, sendo, portanto, defeso ao Estado fazer a imunização à força;

Considerando que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 todos da Constituição Federal devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual, bem como que a vacinação compulsória é considerada direito de saúde coletivo, impondo-se ao poder público o dever de vacinação, de proteção do ambiente de trabalho, da vida e da saúde das pessoas independente de suas liberdades individuais

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 20.907 , de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 26 de novembro até 21 de dezembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 5.000 (cinco mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus e afins.

....." (NR)

"Art. 12-A. O acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas, fica condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 2º deste Decreto.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica aos parques públicos estaduais, zoológico e escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.

§ 2º As empresas integrantes da Administração Indireta deverão instituir normas internas compatíveis com a orientação definida neste artigo." (NR)

"Art. 13-A. O tratamento das informações sanitárias dispostas na forma do art. 2º deste Decreto estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando, especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

João Leão

Secretário do Planejamento

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho

Secretária da Saúde em exercício

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Nelson Souza Leal

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Márcia Cristina Telles de Araújo Lima

Secretária do Meio Ambiente

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Ananda Teixeira Costa Lage

Secretária de Desenvolvimento Urbano em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização