Decreto nº 20967 DE 10/05/2021

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 10 mai 2021

Dispõe sobre o funcionamento das atividades comerciais, religiosas e a adoção de medidas sanitárias para enfrentamento da calamidade na saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Município de Teresina, no período do dia 10 de maio ao dia 16 de maio de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, pela Constituição Federal vigente, e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 , em seu art. 30, inciso I, dispõe que compete aos Municípios editar atos normativos sobre assuntos de interesse local;

Considerando que nas últimas semanas houve um visível avanço na disponibilização de doses de vacina, o que tem possibilitado a chamada "Imunização de Rebanho";

Considerando que o número de leitos clínicos e de terapia intensiva se mantém em ampliação e que foi zerada a fila de espera pelos respectivos leitos, levando-se em conta as redes Públicas Municipal e Estadual e a rede Particular de saúde;

Considerando que a dinâmica social, aliada a uma análise concreta sobre o quadro de evolução da pandemia em nossa capital, possibilita a adoção de medidas, de acordo com as necessidades locais, para que não haja comprometimento das atividades econômicas;

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambientes fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.

Art. 2º Fica autorizado, no período do dia 10 ao dia15 de maio de 2021, o funcionamento do comércio em geral, por até 9 (nove) horas diárias, devendo cada estabelecimento informar, à Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas - SAAD de sua região, o seu horário de funcionamento, bem como afixar e divulgar em local visível e acessível, podendo inclusive utilizar as ferramentas de redes sociais para tanto, esse horário, e desde que não ultrapasse às 20:00 horas.

Art. 3º Os Shoppings Centers poderão funcionar, para atendimento ao público, do dia 10 ao dia 15de maio de 2021, no horário de 10:00 às 22:00 horas.

Art. 4º Fica permitido o funcionamento do comércio em geral, no dia 16 de maio, exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru.

Art. 5º Fica permitido o funcionamento de bares e restaurantes, com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, do dia 10 ao dia 15 de maio até as 23:00 horas, desde que não gerem aglomerações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20987 DE 12/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Fica permitido o funcionamento de bares e restaurantes, com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, do dia 10 ao dia 14 de maio até as 23:00 horas, desde que não gerem aglomerações.

Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento de bares e restaurantes, com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico no dia 15 de maio somente até às 20:00 horas, sendo permitido o funcionamento apenas com a utilização de som mecânico, até às 23:00 horas, desde que não gerem aglomerações.

Art. 6º Fica permitido o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios até as 23:00 horas.

Art. 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar conforme estabelecido nos artigos anteriores, estarão obrigados a cumprir medidas de controle de circulação e aglomeração de pessoas, sendo exigidos a observância e o cumprimento por parte dos estabelecimentos, das seguintes regras:

I - limitar o acesso ao estabelecimento do número máximo de pessoas de acordo com a área física do próprio estabelecimento que deverá proporcionar uma ocupação no espaço de, no mínimo 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa dentro do mesmo;

II - estando no limite de ocupação do estabelecimento, conforme o inciso I, uma nova pessoa só poderá entrar no mesmo à medida que houver a saída de outra pessoa do estabelecimento;

III - utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 2m (dois metros) entre clientes, para o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento; a distância mínima de 2m (dois metros) deverá ser entre os clientes na fila e também entre as próprias filas, se existir mais de uma;

IV - só permitir a entrada no estabelecimento de quem estiver usando máscara de proteção;

V - disponibilizar no acesso para uso de álcool em gel 70% e/ou oferecer lavatório, guarnecido de pia, água, sabonete líquido, papel tolha, lixeira para descarte e demais utensílios de limpeza, aos seus clientes e trabalhadores, para a eficiente higienização das mãos;

VI - disponibilizar máscaras de proteção aos seus trabalhadores, para utilização em tempo integral no local de trabalho, bem como orientar sobre o uso correto;

VII - adoção de medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de 2m (dois metros) entre os seus trabalhadores;

VIII - utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes e entre o cliente e o trabalhador, em especial nas filas de balcões de atendimento, em setores onde a verbalização é essencial; a distância mínima de 2m (dois metros) deverá ser também obedecida entre as próprias filas, se existir mais de uma;

IX - utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes nas filas de pagamento (caixas), recomendando-se, para maior segurança, o uso de barreira de proteção acrílica entre o cliente e o trabalhador operando no caixa; a distância mínima de 2m (dois metros) deverá ser também obedecida entre as próprias filas, se existir mais de uma;

X - execução da desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70%(setenta por cento), de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência no estabelecimento;

Art. 8º Fica autorizado o funcionamento de templos, igrejas, centros espíritas e terreiros, com suas atividades religiosas presenciais com público limitado a 25% (vinte cinco por cento) da sua capacidade, podendo haver no máximo três celebrações diárias, com duração máxima de duas horas, e com intervalos mínimos de duas horas entre as celebrações, no período do dia 10 ao dia 16 de maio de 2021, desde que cumpram as medidas de controle de circulação e aglomeração de pessoas, sendo exigidos a observância e o cumprimento por parte dos estabelecimentos, das seguintes regras:

I - limitar o acesso ao estabelecimento do número máximo de pessoas de acordo com a área física do próprio estabelecimento que deverá proporcionar uma ocupação no espaço de, no mínimo 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa dentro do mesmo;

II - estando no limite de ocupação do estabelecimento, conforme o inciso I, uma nova pessoa só poderá entrar no mesmo à medida que houver a saída de outra pessoa do estabelecimento;

III - utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 2m (dois metros) entre os fiéis, para o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento; a distância mínima deverá ser de 2m (dois metros) entre os fiéis na fila e também entre as próprias filas, se existir mais de uma;

IV - só permitir a entrada no estabelecimento de quem estiver usando máscara de proteção;

V - disponibilizar no acesso para uso, álcool em gel 70% e/ou oferecer lavatório, guarnecido de pia, água, sabonete líquido, papel tolha, lixeira para descarte e demais utensílios de limpeza, aos seus clientes e trabalhadores, para a eficiente higienização das mãos;

VI - utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 2m (dois metros) entre os fiéis,

VII - execução da desinfecção frequente, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta por cento), de superfícies e objetos como balcões, acentos, maçanetas, corrimãos, interruptores, e outros itens tocados com frequência no estabelecimento;

Parágrafo único. Os protocolos de segurança específicos publicados anteriormente, para o regular funcionamento das atividades, continuam válidos, nos pontos que não forem contrários a este Decreto.

Art. 9º O descumprimento do disposto neste Decreto por qualquer estabelecimento, serviço e atividade, acarretará a aplicação, gradativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A fiscalização das medidas impostas por este Decreto será exercida pela vigilância sanitária municipal, em articulação com os serviços de vigilância federal e estadual, pelas equipes de fiscais das Superintendências de Ações Administrativas Descentralizadas - SAADs, Guarda Civil Municipal e pelo PROCON Municipal, sem prejuízo de fiscalizações realizadas pela polícia militar e civil.

Art. 10. O funcionamento de toda e qualquer atividade, bem como a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, tais como praças, parques e outros, está inteiramente relacionado ao cumprimento dos protocolos sanitários, especialmente no que diz respeito às medidas de distanciamento, utilização e disponibilização de álcool em gel e uso de máscaras.

Art. 11. As demais atividades, não elencadas neste Decreto, terão seu funcionamento definido pelo Decreto Estadual nº 19.637, de 07 de maio de 2021.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 10 de maio de 2021.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

ADOLFO JÚNIOR DE ALENCAR NUNES

Secretário Municipal de Governo