Decreto nº 20963 DE 27/06/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 jun 2016
Estatui o direito à carga, vista, obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados ou documentos de processos administrativos.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e em atendimento ao Ofício Circular nº 008/19/PRES/OAB/RO, de 26 de abril de 2016, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia,
Decreta:
Art. 1º Fica estatuído aos interessados o direito à carga e vista de processo administrativo, bem como a obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, por meio de requerimento dirigido à autoridade competente, ressalvados os casos de sigilo, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Fica permitido vista de processos administrativos aos advogados e aos estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, mediante exibição do documento de identidade profissional, independentemente da apresentação do Instrumento de Procuração, salvo as matérias sigilosas, nos termos do inciso III, do artigo 4º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º A vista dar-se-á sob o controle de servidor público lotado no Órgão no qual se encontra o processo administrativo.
§ 2º As certidões sobre os atos, contratos e decisões à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal serão expedidas sob a forma de breve relato e inteiro teor do processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º Fica autorizada a carga de processos administrativos nos Órgãos da Administração Pública Direta para manifestação da parte, bem como aos advogados e estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, mediante a apresentação de Instrumento de Procuração e identidade profissional, ressalvado os casos de que trata o artigo 7º, § 1º, item 2 e 3, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 1º A carga de autos será permitida no prazo de 5 (cinco) dias corridos, vedada a prorrogação, quando não houver outro prazo estabelecido.
§ 2º É defeso a carga de autos:
I - quando se tratar de prazo comum às partes;
II - para atender solicitação realizada por via telefônica, eletrônica ou correspondência, com a finalidade de complementar os documentos, como também, retificar dados, esclarecimentos e cumprimento de ato essencial à regular tramitação; e
III - quando os autos contiverem documentos originais ou cópias de difícil restauração ou de circunstância relevante que justifique a permanência na unidade administrativa, fundamentado pela autoridade competente em despacho motivado.
§ 3º O servidor público responsável pelo ato de carga do processo administrativo deverá:
I - assinar o livro de carga juntamente com o advogado ou estagiário;
II - verificar se o prazo é para manifestação da parte; e
III - verificar se o advogado ou estagiário possui instrumento de procuração juntado nos autos, estabelecendo poderes especiais para representar a parte no processo administrativo.
§ 4º Os Órgãos deverão possuir livro de carga próprio, com Termo de Abertura e de Encerramento, numerado sequencialmente e devidamente rubricado, o qual deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do processo administrativo;
II - nome do interessado;
III - nome do advogado ou estagiário, com número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, endereço profissional e número de telefone para contato;
IV - finalidade da carga; e
V - as respectivas datas de retirada e devolução.
§ 5º A chefia da unidade administrativa autorizará a saída dos autos da repartição pública, observado o disposto neste artigo.
§ 6º Nos autos será lavrado pelo servidor público o "Termo de Retirada", previamente à carga, no qual se indicará as informações constantes do § 4º, deste artigo, assim como o "Termo de Devolução" em que serão mencionadas as irregularidades constatadas.
§ 7º O advogado ou estagiário deverá ser notificado para devolver os autos no prazo de 24h (vinte e quatro horas) quando não ocorrer a devolução dos autos no prazo estabelecido.
§ 8º O advogado ou estagiário notificado que não devolver os autos no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sem justa causa, ficará proibido de realizar nova carga até o encerramento do processo, além de outros, enquanto não efetivada a devolução daquele.
§ 9º Ultrapassado o prazo previsto no § 7º, deste artigo, sem a devolução dos autos e ausente justa causa, será informado o fato, mediante Ofício, à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seccional Rondônia, requerendo-se apuração da infração disciplinar estabelecida no artigo 34, inciso XXII; e artigo 37, inciso I, todos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior ou constatadas outras irregularidades, oficiar-se-á à Procuradoria-Geral do Estado que proporá as medidas cabíveis.
Art. 4º Os processos administrativos arquivados poderão ser retirados por advogados, no período de 10 (dez) dias, observado o disposto no artigo 3º, deste Decreto.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado, mediante Portaria, padronizará o Livro de Carga e os Termos de Retirada e de Devolução.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de junho de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador