Decreto nº 20959 DE 05/03/2021
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 mar 2021
Regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos da Rede de Atenção à Saúde Mental na Atenção Residencial de Caráter Transitório, incluindo as Unidades de Acolhimento (UA), e os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT).
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Lei Nacional nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Lei Nacional nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Considerando a Lei Estadual nº 9.716, de 07 de agosto de 1992, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental no Rio Grande do Sul.
Considerando a Lei Estadual nº 11.791, de 22 de maio de 2002, que institui normas para funcionamento dos Serviços Residenciais Terapêuticos no Estado do Rio Grande do Sul.
Considerando a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 3, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, em seu Anexo V;
Considerando a Portaria SES/RS nº 259, de 7 de abril de 2020, que regulamenta o funcionamento dos Residenciais Terapêuticos Privados, destinados à moradia de pessoas com transtornos mentais e dá outras providências;
Considerando a Rede de Atenção à Saúde Mental, formada por ações e serviços que estimulam práticas terapêuticas extra-hospitalares, com acesso da população aos serviços, regulação da assistência, e mecanismos permanentes de monitoramento, controle e avaliação da Atenção à Saúde Mental;
Considerando a existência de estabelecimentos públicos e privados que acolhem pessoas com transtornos mentais, egressas ou não de hospitais psiquiátricos, com ou sem vínculos familiares ou suporte social, que necessitam de regularização das suas atividades junto à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre.
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento dos estabelecimentos da Rede de Atenção à Saúde Mental na Atenção Residencial de Caráter Transitório, incluindo as Unidades de Acolhimento (UA) e os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT).
§ 1º O caráter provisório descrito no caput desse artigo representa o tempo terapêutico necessário ao restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários, a reabilitação para as atividades da vida diária, e a emancipação pelo reforço do protagonismo.
§ 2º O caráter provisório deve ser assegurado no plano de cuidados, não admitida a condição de vinculação permanente ao estabelecimento de saúde, conforme prescrito no art. 4º, § 3º, da Lei Nacional nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
§ 3º Os estabelecimentos descritos no caput desse artigo serão destinados às pessoas portadoras de transtornos mentais crônicos, agravados, preferencialmente as egressas de internações prolongadas em unidades hospitalares psiquiátricas e hospitais de custódia.
Art. 2º É permitida a existência das UA e dos SRT, individualmente, ou em condomínios, sem restrição máxima de número de estabelecimentos, desde que assegurado o caráter aberto, de permanência voluntária, e com o apropriado dimensionamento profissional.
§ 1º Em nenhuma hipótese será aceita a operação de estabelecimentos com prática de segregação, isolamento, ou restrição a direitos humanos fundamentais.
§ 2º Na hipótese de organização em condomínio, cada unidade deverá observar os limites máximos e regras espaciais descritas nas leis, decretos e normas que regem os estabelecimentos de saúde.
Art. 3º As UA e os SRT são espaços sanitários, para pessoas com transtornos mentais, de ambos os sexos, a partir de 18 (dezoito) anos de idade, visando à reabilitação, à reintegração familiar, e ao retorno ao convívio social de base comunitário.
§ 1º É vedada a moradia de qualquer pessoa que não cumpra os requisitos descritos no art. 1º, § 3º, do presente Decreto.
§ 2º Situações de vulnerabilidade social, rompimento de vínculos, ausência de renda, situação de rua, violência, ou insegurança alimentar, em pessoas com transtornos mentais crônicos estabilizados, não representam condição isolada para o acolhimento nas UA e nos SRT.
§ 3º A regulamentação de moradias para pessoas que não atendem ao perfil descrito nesse Decreto, deverá ser tratada em legislação própria.
Art. 4º As UA e os SRT serão constituídos nas modalidades Tipo I e Tipo II, definidas a partir das necessidades específicas de cuidado do morador.
Parágrafo único. As UA e os SRT, públicos e privados, deverão contar com equipe mínima, estabelecida pelo Regulamento Técnico a ser construído em Instrução Normativa Conjunta da Diretoria de Vigilância em Saúde (DVS) e Diretoria de Atenção Primária à Saúde (DAPS).
Art. 5º As UA e os SRT, públicos e privados, deverão possuir autorização da Vigilância Sanitária Competente, por meio de alvará sanitário.
Parágrafo único. O alvará sanitário será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, e renovado anualmente.
Art. 6º As UA e os SRT, públicos e privados, deverão contar com Projeto Técnico Assistencial, contemplando os direitos das pessoas com transtornos mentais, conforme a Lei Nacional nº 10.216, de 6 de abril de 2001, ou outra que venha a substituir, compatível com o Regulamento Técnico a ser construído em Instrução Normativa Conjunta da DVS e DAPS.
Art. 7º As UA e os SRT, públicas e privadas, deverão enviar quadrimestralmente à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), para a Coordenação de Atenção à Saúde Mental, informações em planilha eletrônica sobre as pessoas acolhidas para o controle, a fiscalização e a avaliação do cuidado prestado.
Parágrafo único. A Coordenação de Atenção à Saúde Mental definirá modelo padrão de planilha eletrônica, que deverá ser solicitada pelas UA e os SRT, públicas e privadas, junto ao órgão.
Art. 8º As UA e os SRT, públicas e privadas, deverão possuir contrato formal de prestação de serviço com a pessoa acolhida, ou seu responsável legal, especificando o tipo de serviço prestado, bem como os direitos e deveres de ambas as partes.
Art. 9º As UA e os SRT, públicas e privadas, em funcionamento, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se adequar a este Decreto.
Parágrafo único. O monitoramento do processo de adequação a este Decreto será realizado pela SMS, em ação conjunta entre a DVS e DAPS.
Art. 10. A SMS, por meio da DVS e DAPS, tem autonomia para propor e modificar o Regulamento Técnico previsto nesse decreto, publicando-o por meio de Instrução Normativa Conjunta.
Parágrafo único. A SMS tem 60 (sessenta) dias a partir da publicação desse decreto para a proposição do Regulamento Técnico a ser construído em Instrução Normativa Conjunta da Direção Geral de Vigilância em Saúde e Direção Geral de Atenção Primária à Saúde.
Art. 11. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2021.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.