Decreto nº 2095 DE 07/08/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 ago 2015
Rep. - Dispõe sobre o limite para pagamento de obrigações de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e a Lei Estadual nº 12.601, de 28 de junho de 1999.
(Revogado pela Lei Nº 18664 DE 22/12/2015):
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 13.690.996-7 e ainda,
Considerando que os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal exigem lei para definição da obrigação de pequeno valor;
Considerando que o art. 1º da Lei Estadual nº 12.601, de 28 de junho de 1999, fixou em cinco mil e quatrocentos UFIR - Unidade Fiscal de Referência o valor da obrigação de pequeno valor;
Considerando que a UFIR foi extinta pelo § 3º do art. 29 da Medida Provisória nº 1.973-67 , de 26 de outubro de 2000, sucessivamente reeditada até ser convertida na Lei nº 10.522 , de 19 de julho de 2002;
Considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ determinando a adoção do IPCA-E como índice de atualização monetária em substituição à UFIR;
Decreta:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 12.601, de 28 de junho de 1999, correspondem 5.400 (cinco mil e quatrocentas) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, em valor atualizado para a data deste Decreto, a R$ 13.811,50, (treze mil, oitocentos e onze reais e cinquenta centavos), que será considerado como limite para pagamento de obrigação de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º da Constituição Federal.
Art. 2º O valor de que trata o art. 1º deste Decreto será atualizado anualmente com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Ampliado, série Especial, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA-E/IGBE), por ato do Secretário da Fazenda do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando, porém, às requisições ou certidões de pequeno valor já expedidas pelo juízo da execução.
Art. 4º Fica revogado o Decreto Estadual nº 846, de 14 de março de 2003.
Curitiba, em 07 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO SÉRGIO ROSSO
Procurador-Geral do Estado
(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO)
(Art. 3.º a palavra na data da sua aplicação o correto é publicação)