Decreto nº 2.092 de 10/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1996

Capítulo 41 ao Capítulo 56

CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO*), E COUROS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);

b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

c) as peles em bruto, curtidas ou preparadas, não depiladas, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

2. Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4111.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
4101   PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU DE EQÜÍDEOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS    
4101.10.00   -Peles inteiras de bovinos, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 14kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo   NT  
4101.2   -Outras peles de bovinos, frescas ou salgadas-úmidas   
4101.21   --Inteiras    
4101.21.10   Não divididas   NT 
4101.21.20   Divididas com a flor   NT 
4101.21.30   Divididas sem a flor   NT 
4101.22   --Dorsos (crepões*) e meios-dorsos (meios-crepões*)    
4101.22.10   Não divididas   NT 
4101.22.20   Divididas com a flor   NT 
4101.22.30   Divididas sem a flor   NT 
4101.29   --Outras    
4101.29.10   Não divididas   NT 
4101.29.20   Divididas com a flor   NT 
4101.29.30   Divididas sem a flor   NT 
4101.30   -Outras peles de bovinos, conservadas de outro modo    
4101.30.10   Não divididas   NT 
4101.30.20   Divididas com a flor   NT 
4101.30.30   Divididas sem a flor   NT 
4101.40   -Peles de eqüídeos    
4101.40.10   Não divididas   NT 
4101.40.20   Divididas com a flor   NT 
4101.40.30   Divididas sem a flor   NT 
     
4102   PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-c DO PRESENTE CAPÍTULO    
4102.10.00   -Com lã (não depiladas)   NT 
4102.2  -Depiladas ou sem lã    
4102.21.00   --"Picladas"   NT 
4102.29.00   --Outras   NT 
     
4103   OUTRAS PELES EM BRUTO (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-b OU 1-c DO PRESENTE CAPÍTULO    
4103.10.00   -De caprinos   NT 
4103.20.00   -De répteis   NT 
4103.90.00   -Outras   NT 
     
4104   COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109    
4104.10   -Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6m² (28 pés²)    
4104.10.1   Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido ("wet blue")    
4104.10.11   Não divididos  
4104.10.12   Divididos com a flor  
4104.10.13   Divididos sem a flor  
4104.10.20   Curtidos ao cromo, no estado seco ("box-calf")  
4104.10.90   Outros  
4104.2   -Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos    
4104.21.00   --Couros e peles, de bovinos, com pré-curtimenta vegetal  
4104.22   --Couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo    
4104.22.1   Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido ("wet blue")    
4104.22.11   Inteiros ou meios, não divididos  
4104.22.12   Inteiros ou meios, divididos com a flor  
4104.22.13   Inteiros ou meios, divididos sem a flor  
4104.22.19   Outros  
4104.22.90   Outros  
4104.29.00   --Outros  
4104.3   -Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta   
4104.31   --Plena flor e plena flor dividida    
4104.31.1   De bovinos, preparados após curtimenta, sem acabamento    
4104.31.11   Curtidos ao vegetal, para solas  
4104.31.19   Outros  
4104.31.20   De bovinos, preparados após curtimenta, com acabamento  
4104.31.90   Outros  
4104.39   --Outros    
4104.39.1   De bovinos, preparados após curtimenta    
4104.39.11   Sem acabamento  
4104.39.12   Com acabamento  
4104.39.90   Outros  
     
4105   PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109    
4105.1  -Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas   
4105.11.00   --Com pré-curtimenta vegetal  
4105.12   --Pré-curtidas de outro modo    
4105.12.10   Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue")  
4105.12.90   Outras  
4105.19.00   --Outras  
4105.20   -Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta    
4105.20.10   Curtidas ao cromo, no estado seco ("crust")  
4105.20.90   Outras  
     
4106   PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109    
4106.1  -Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas   
4106.11.00   --Com pré-curtimenta vegetal  
4106.12   --Pré-curtidas de outro modo    
4106.12.10   Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue")  
4106.12.90   Outras  
4106.19.00   --Outras  
4106.20   -Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta    
4106.20.10   Curtidas ao cromo, com acabamento  
4106.20.90   Outras  
     
4107   PELES DEPILADAS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109    
4107.10   -De suínos    
4107.10.10   Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue")  
4107.10.90   Outras  
4107.2   -De répteis   
4107.21.00   --Com pré-curtimenta vegetal  
4107.29.00   --Outras  
4107.90.00  -De outros animais 
     
4108.00.00   COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA)  
4109.00   COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS    
4109.00.10   Envernizados ou revestidos  
4109.00.20   Metalizados  
     
4110.00.00   APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO  
     
4111.00.00   COURO RECONSTITUÍDO À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS  

CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);

b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso);

c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 5608;

d) os artefatos do Capítulo 64;

e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) os chicotes e outros artigos da posição 6602;

g) as abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 7117);

h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);

ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);

l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);

m) os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606.

2.

A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 4202 não compreende:

a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 3923);

b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602).

B) Os artefatos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

3. Na acepção da posição 4203, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas (incluídas as de esporte e de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 9113).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
4201.00   ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS    
4201.00.10   De couro natural ou reconstituído  
4201.00.90   Outros  
     
4202   MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS, E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO, CARTEIRAS PARA PASSES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, "KIT" PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA, E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL    
4202.1   -Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes    
4202.11.00   --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado   10  
4202.12   --Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis    
4202.12.10   De plásticos   10  
4202.12.20   De matérias têxteis   10  
4202.19.00   --Outros   10  
4202.2   -Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*)    
4202.21.00   --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado   10  
4202.22   --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis    
4202.22.10   De folhas de plásticos   10  
4202.22.20   De matérias têxteis   10  
4202.29.00   --Outras   10  
4202.3   -Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas   
4202.31.00   --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado   10  
4202.32.00   --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis   10  
4202.39.00   --Outros   10  
4202.9   -Outros    
4202.91.00   --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado   10  
4202.92.00   --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis   10  
4202.99.00   --Outros   10  
4203   VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO    
4203.10.00   -Vestuário   10  
4203.2   -Luvas, mitenes e semelhantes   
4203.21.00   --Especialmente concebidas para a prática de esportes   10  
4203.29.00   --Outras   10  
  Ex 01 De proteção, para trabalho manual 
4203.30.00   -Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes   10  
4203.40.00   -Outros acessórios de vestuário   10  
     
4204.00   ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS    
4204.00.10   Correias transportadoras ou correias de transmissão   10  
4204.00.90   Outros   10  
     
4205.00.00   OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO   10  
  Ex 01 Viras para calçados 
     
4206   OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES", DE BEXIGA OU DE TENDÕES    
4206.10.00   -Cordas de tripa  
4206.90.00   -Outras   10  

CAPÍTULO 43
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL

Notas

1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, o termo peleteria (peles com pêlo*), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

b) as peles em bruto, não depiladas, do Capítulo 41 (ver Nota 1-c daquele Capítulo);

c) as luvas fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, e com couro (posição 4203);

d) os artefatos do Capítulo 64;

e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).

3. Incluem-se na posição 4303 a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.

4. Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5. Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo*) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
4301   PELETERIA (PELES COM PÊLO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 4101, 4102 OU 4103    
4301.10.00   -De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas   NT 
4301.20.00   -De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas   NT 
4301.30.00   -De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.40.00   -De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas   NT 
4301.50.00   -De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas   NT 
4301.60.00   -De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas   NT 
4301.70.00   -De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas   NT 
4301.80.00   -De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas   NT 
4301.90.00   -Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles   NT 
4302   PELETERIA (PELES COM PÊLO*) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 4303    
4302.1   -Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada)   
4302.11.00   --De "vison"   60 
4302.12.00   --De coelho ou de lebre   10  
4302.13.00   --De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete   10  
4302.19   --Outras    
4302.19.10   De ovinos   10  
4302.19.90   Outras   10  
4302.20.00   -Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)   60  
  Ex 01 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre  10 
  Ex 02 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, ovino ou caprino  10 
4302.30.00   -Peleteria (peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)   60 
  Ex 01 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre  10 
  Ex 02 Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre  40 
     
4303   VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PÊLO*)    
4303.10.00   -Vestuário e seus acessórios   40  
  Ex 01 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre  10 
4303.90.00   -Outros   40  
  Ex 01 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre  10 
     
4304.00.00   PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS   10  

SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211);

b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 1401);

c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404);

d) os carvões ativados (posição 3802);

e) os artefatos da posição 4202;

f) as obras do Capítulo 46;

g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

ij) as obras da posição 6808;

k) as bijuterias da posição 7117;

l) os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

m) os artigos da Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);

n) as partes de armas (posição 9305);

o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603;

r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo: objetos de arte).

2. Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.

3. Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.

4. Os artefatos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.

5. A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira , em um texto de posição do presente Capítulo aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.24 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:

Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipe, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau Marfim, Pulai, Punah, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
4401   LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES    
4401.10.00   -Lenha em qualquer estado   NT 
4401.2  -Madeira em estilhas ou em partículas    
4401.21.00   --De coníferas  
4401.22.00   --De não coníferas  
4401.30.00   -Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes   NT 
     
4402.00.00   CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO   NT 
     
4403   MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA    
4403.10.00   -Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação   NT 
  Ex 01 Esquadriada 
4403.20.00   -Outras, de coníferas   NT 
  Ex 01 Esquadriadas 
4403.4   -Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo    
4403.41.00   --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau   NT 
  Ex 01 Esquadriadas 
4403.49.00   --Outras   NT 
  Ex 01 Esquadriadas 
4403.9   -Outras   
4403.91.00   --De carvalho (Quercus spp.)   NT 
  Ex 01 Esquadriada 
4403.92.00   --De faia (Fagus spp.)   NT 
  Ex 01 Esquadriada 
4403.99.00   --Outras   NT 
  Ex 01 Esquadriadas 
4404   ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES    
4404.10.00   -De coníferas  
4404.20.00   -De não coníferas  
     
4405.00.00   LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA   NT 
     
4406   DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES    
4406.10.00   -Não impregnados   NT 
4406.90.00   -Outros   NT 
4407   MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm    
4407.10.00   -De coníferas 
  Ex 01 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4407.2   -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo   
4407.24  --Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa   
4407.24.10   Mahogany (Swietenia spp.) 
  Ex 01 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4407.24.20  Imbuia 
  Ex 01 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4407.24.90   Outras 
  Ex 01 De virola, fendida longitudinalmente, exceto aplainada, polida ou unida por malhetes 
  Ex 02 Aplainadas, polidas ou unidas por malhetes  10 
4407.25.00  --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 
  Ex 01 Aplainadas, polidas ou unidas por malhetes  10 
4407.26.00  --White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan 
  Ex 01 Aplainadas, polidas ou unidas por malhetes  10 
4407.29  --Outras   
4407.29.10  De Cedro 
  Ex 01 Fendida longitudinalmente, exceto aplainada, polida ou unida por malhetes 
  Ex 02 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4407.29.20  De Ipê 
  Ex 01 Fendida longitudinalmente, exceto aplainada, polida ou unida por malhetes 
  Ex 02 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4407.29.30  De Pau Marfim 
  Ex 01 Fendida longitudinalmente, exceto aplainada, polida ou unida por malhetes 
  Ex 02 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4407.29.40  De Louro 
  Ex 01 Fendida longitudinalmente, exceto aplainada, polida ou unida por malhetes 
  Ex 02 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4407.29.90  Outras 
  Ex 01 De Acajou d'Afrique, Azobé, Dibétou, Ilomba, Iroko, Jelutong, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Limba, Makoré, Mansonia, Merbau, Obeche, Okoumé, Ramin, Sapelli, Sipo, Teak e Tiama, fendidas longitudinalmente, exceto aplainadas, polidas ou unidas por malhetes 
  Ex 02 Serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, exceto aplainadas, polidas ou unidas por malhetes 
  Ex 03 Aplainadas, polidas ou unidas por malhetes  10 
4407.9   -Outras   
4407.91.00   --De carvalho (Quercus spp.)  
  Ex 01 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4407.92.00   --De faia (Fagus spp.)  
  Ex 01 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4407.99   --Outras    
4407.99.10   De Canafístula (Pelthophorum vogelianum)  
  Ex 01 Fendida longitudinalmente, exceto aplainada, polida ou unida por malhetes 
  Ex 02 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4407.99.20   De Peroba (Paratecoma peroba)  
  Ex 01 Fendida longitudinalmente, exceto aplainada, polida ou unida por malhetes 
  Ex 02 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4407.99.30   De Guaiuvira (Patagonula americana)  
  Ex 01 Fendida longitudinalmente, exceto aplainada, polida ou unida por malhetes 
  Ex 02 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4407.99.40   De Cabreúva Parda (Myrocarpus spp.)  
  Ex 01 Fendida longitudinalmente, exceto aplainada, polida ou unida por malhetes 
  Ex 02 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4407.99.50   De Urundei (Astronium balansae)  
  Ex 01 Fendida longitudinalmente, exceto aplainada, polida ou unida por malhetes 
  Ex 02 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4407.99.60   De Amendoim (Pterogine nitens)  
  Ex 01 Fendida longitudinalmente, exceto aplainada, polida ou unida por malhetes 
  Ex 02 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4407.99.70   De Angico Preto (Pitadenia macrocarpa)  
  Ex 01 Fendida longitudinalmente, exceto aplainada, polida ou unida por malhetes 
  Ex 02 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4407.99.90   Outras  
  Ex 01 De Baboen, fendida longitudinalmente, exceto aplainada, polida ou unida por malhetes 
  Ex 02 Serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, exceto aplainadas, polidas ou unidas por malhetes 
  Ex 03 Aplainadas, polidas ou unidas por malhetes  10 
     
4408   FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm    
4408.10   -De coníferas    
4408.10.10   De pinho brasil (Araucaria angustifolia)  
  Ex 01 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4408.10.90   Outras  
  Ex 01 Aplainadas, polidas ou unidas por malhetes  10 
4408.3   -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo    
4408.31.00  --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 
  Ex 01 Meranti Bakau, serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, exceto aplainada, polida ou unida por malhetes 
  Ex 02 Aplainadas, polidas ou unidas por malhetes  10 
4408.39  --Outras   
4408.39.10  De Cedro 
  Ex 01 Serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, exceto aplainada, polida ou unida por malhetes 
  Ex 02 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4408.39.20  De Pau Marfim 
  Ex 01 Serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, exceto aplainada, polida ou unida por malhetes 
  Ex 02 Aplainada, polida ou unida por malhetes  10 
4408.39.90  Outras 
  Ex 01 Serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, exceto aplainadas, polidas ou unidas por malhetes 
  Ex 02 Aplainadas, polidas ou unidas por malhetes  10 
4408.90.00  -Outras 
  Ex 01 Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) 
  Ex 02 De Palissandre du Brésil (Jacarandá Mimoso), Bois de Rose femelle (Jacarandá do gênero "Dalbergia") e Baboen, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, exceto aplainadas, polidas ou unidas por malhetes 
  Ex 03 Aplainadas, polidas ou unidas por malhetes  10 
4409   MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES   
4409.10.00   -De coníferas  
  Ex 01 Tacos e frisos para soalhos  10 
4409.20.00   -De não coníferas  
  Ex 01 Tacos e frisos para soalhos  10 
     
4410   PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS    
4410.1   -De madeira    
4410.11.00  --Painéis denominados "waferboard", incluídos os painéis denominados "oriented strand board" 
4410.19.00  --Outros 
4410.90.00   -De outras matérias lenhosas  
     
4411   PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS    
4411.1   -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8g/cm³    
4411.11.00   --Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície   10  
  Ex 01 Perfilados 
4411.19.00   --Outros   10  
  Ex 01 Perfilados 
4411.2   -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5g/cm³, mas não superior a 0,8g/cm³    
4411.21.00   --Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície   10  
  Ex 01 Perfilados 
  Ex 02 De densidade média (MDF - "Medium Density Fiberboard"), exceto perfilados 
4411.29.00   --Outros   10  
  Ex 01 Perfilados 
  Ex 02 De densidade média (MDF - "Medium Density Fiberboard"), exceto perfilados 
4411.3   -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm³, mas não superior a 0,5g/cm³    
4411.31.00   --Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície   10  
  Ex 01 Perfilados 
4411.39.00   --Outros   10  
  Ex 01 Perfilados 
4411.9   -Outros    
4411.91.00   --Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície   10  
  Ex 01 Perfilados 
4411.99.00   --Outros   10  
  Ex 01 Perfilados 
     
4412   MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES    
4412.1   -Madeira compensada (contraplacada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6mm   
4412.13.00   --Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo   10  
  Ex 01 Perfiladas 
4412.14.00   --Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera   10  
  Ex 01 Perfiladas 
4412.19.00   --Outras   10  
  Ex 01 Perfiladas 
4412.2   -Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera    
4412.22.00  --Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo  10 
  Ex 01 Perfiladas 
4412.23.00   --Outras, contendo pelo menos um painel de partículas   10  
  Ex 01 Perfiladas 
4412.29.00   --Outras   10  
  Ex 01 Perfiladas 
4412.9   -Outras    
4412.92.00  --Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo  10 
  Ex 01 Perfiladas 
4412.93.00  --Outras, contendo pelo menos um painel de partículas   10  
  Ex 01 Perfiladas 
4412.99.00   --Outras   10  
  Ex 01 Perfiladas 
4413.00.00   MADEIRA "DENSIFICADA", EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS   10  
  Ex 01 Perfis 
     
4414.00.00   MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES   10  
     
4415   CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA    
4415.10.00   -Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos  
4415.20.00   -Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes  
     
4416.00   BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES DE MADEIRA, INCLUÍDAS AS ADUELAS    
4416.00.10  De carvalho (Quercus spp.) 
4416.00.90  Outros 
     
4417.00   FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA    
4417.00.10   Ferramentas  
4417.00.20   Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados  
4417.00.90   Outros  
     
4418   OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS ("SHINGLES" E "SHAKES"), DE MADEIRA    
4418.10.00   -Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares  
4418.20.00   -Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras  
4418.30.00   -Painéis para soalhos  
4418.40.00   -Armações (cofragens*) para concreto (betão)  
4418.50.00   -Fasquias para telhados ("shingles" e "shakes")  
4418.90.00   -Outras  
  Ex 01 Elementos constitutivos, de madeira (armações, portas, prateleiras, etc.), apresentados em conjunto, próprios para construção de armários embutidos ou outras obras que utilizem as superfícies das paredes, do teto ou do chão de edificações, como complemento do seu espaço interno delimitador  15 
4419.00.00   ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA  
     
4420   MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; COFRES, ESCRÍNIOS E ESTOJOS PARA JOALHARIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94    
4420.10.00   -Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira  
4420.90.00   -Outros  
     
4421   OUTRAS OBRAS DE MADEIRA    
4421.10.00   -Cabides para vestuário  
4421.90.00   -Outras  

CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
4501   CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA    
4501.10.00   -Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada   NT 
4501.90.00   -Outros   NT 
  Ex 01 Cortiça triturada, granulada ou pulverizada 
     
4502.00.00   CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS)  
     
4503   OBRAS DE CORTIÇA NATURAL    
4503.10.00   -Rolhas  
4503.90.00   -Outras  
     
4504   CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS    
4504.10.00   -Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos  
4504.90.00   -Outras  

CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Notas

1. No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) os revestimentos de parede da posição 4814;

b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607);

c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).

3. Na acepção da posição 4601, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados , os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
4601   TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS)    
4601.10.00   -Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras  
4601.20.00   -Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais  
4601.9   -Outros    
4601.91.00   --De matérias vegetais  
4601.99.00   --Outros  
     
4602   OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM ARTIGOS DA POSIÇÃO 4601; OBRAS DE BUCHA    
4602.10.00   -De matérias vegetais  
4602.90.00   -Outras  
  Ex 01 Sacos para acondicionamento de produtos não alimentícios 

SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

Nota

1. Na acepção da posição 4702, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução , as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20ºC e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
4701.00.00   PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA  
     
4702.00.00   PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO  
     
4703   PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO    
4703.1   -Cruas    
4703.11.00   --De coníferas  
4703.19.00   --De não coníferas  
4703.2   -Semibranqueadas ou branqueadas   
4703.21.00   --De coníferas  
4703.29.00   --De não coníferas  
     
4704   PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO    
4704.1   -Cruas    
4704.11.00   --De coníferas  
4704.19.00   --De não coníferas  
4704.2   -Semibranqueadas ou branqueadas    
4704.21.00   --De coníferas  
4704.29.00   --De não coníferas  
     
4705.00.00   PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA  
     
4706   PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS    
4706.10.00   -Pastas de línteres de algodão  
4706.20.00  -Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) 
4706.9   -Outras    
4706.91.00   --Mecânicas  
4706.92.00   --Químicas  
4706.93.00   --Semiquímicas  
4707   PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)    
4707.10.00   -Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*)   NT 
4707.20.00   -Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa   NT 
4707.30.00   -Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes)  NT 
4707.90.00   -Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados   NT 

CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os artefatos do Capítulo 30;

b) as folhas para marcar a ferro, da posição 3212;

c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);

d) o papel e a pasta ("ouate") de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405);

e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704;

f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822);

g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 4814 (Capítulo 39);

h) os artefatos da posição 4202 (por exemplo: artigos de viagem);

ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);

l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;

m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;

n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Seção XV);

o) os artefatos da posição 9209;

p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte) ou do Capítulo 96 (por exemplo: botões).

2. Ressalvado o disposto na Nota 6, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 4803.

3. Neste Capítulo, considera-se papel jornal o papel não revestido , do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrometros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m2 nem superior a 65g/m2.

4. Além do papel e cartão feitos à mão (obtidos folha a folha), a posição 4802 compreende apenas o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou obtida por um processo mecânico, desde que satisfaçam a uma das seguintes condições:

Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m2:

a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico, e

1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou

2) ser corado na massa;

b) conter mais de 8% de cinzas, e

1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou

2) ser corado na massa;

c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais ;

d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m²/g;

e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m²/g.

Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m2:

a) ser corado na massa;

b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais , e

1) uma espessura não superior a 225 micrometros (mícrons), ou

2) uma espessura superior a 225 micrometros (mícrons) mas não superior a 508 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;

c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% , uma espessura não superior a 254 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.

Todavia a posição 4802 não compreende o papel-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o cartão-filtro, o papel-feltro e o cartão-feltro.

5. Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão Kraft o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

6. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

7.

A) Só se incluem nas posições 4801, 4802, 4804 a 4808, 4810 e 4811 o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em qualquer das seguintes formas:

a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 15cm; ou

b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados.

Ressalvado o disposto na Nota 6, o papel e o cartão feitos à mão (folha a folha), de qualquer forma ou dimensões, que se apresentem tais como são obtidos, isto é, cujos bordos apresentem recortes provenientes da fabricação, classificam-se na posição 4802.

B) Só se classificam nas posições 4803 e 4809 o papel, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:

a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou

b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados.

8. Na acepção da posição 4814, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes :

a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:

1) granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com "tontisses" - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes;

2) com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

3) revestido ou recoberto, no lado direito, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

4) recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;

c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 4815.

9. A posição 4820 não inclui as folhas e cartões não reunidos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.

10. Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

11. Com exclusão dos artefatos das posições 4814 e 4821, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

Notas de subposições

1. Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados "Kraftliner" , o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores de gramatura (gramagem*).

Gramatura (gramagem*)g/m2  Resistência mínima à ruptura MullenkPa
115  393 
125  417 
200  637 
300  824 
400  961 

2. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos de grande capacidade o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior 60g/m2 nem superior a 115g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:

a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;

b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado:

Gramatura (gramagem*)  Resistência Mínima aoRasgamentomN   Resistência Mínima à Ruptura por TraçãokN/m  
g/m2  SentidoLongitudinal SentidoLongitudinal e Tranversal  SentidoTransversal  SentidoLongitudinale Transversal 
60  700  1510  1,9 
70  830  1790  2,3  7,2 
80  965  2070  2,8  8,3 
100  1230  2635  3,7  10,6 
115  1425  3060  4,4  12,3 

3. Na acepção da subposição 4805.10, considera-se papel semiquímico para ondular (canelar*) o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira, obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 60 (Concora Medium Test com 60 minutos de condicionamento) exceda 196 newtons sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23C.

4. Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m2/g.

5. Na acepção da subposição 4810.21, considera-se papel cuchê leve (L.W.C.- "light weight coated") o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m2, em que o peso das substâncias revestidoras não exceda a 15g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (48-1) Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do IPI relativas aos artigos e obras impressos, classificados nos códigos:

a) 4819.30.00, 4819.40.00, 4819.60.00, 4820.20.00, 4820.40.00, 48.20.90.00 e 4823.90.90, exceto os produtos compreendidos nos "ex" desses códigos;

b) 4819.50.00 (inclusive os produtos compreendidos nos "ex" 02 e 03 desse código) e 4823.70.00 (exceto tubos preparados com matéria isolante, para usos elétricos).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
4801.00   PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS    
4801.00.10  De peso inferior ou igual a 57g/m2 , em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico  12 
4801.00.90  Outros  12 
     
4802   PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, COM EXCLUSÃO DO PAPEL DAS POSIÇÕES 4801 E 4803; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA)    
4802.10.00   -Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)   12  
4802.20.00   -Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis   12  
4802.30  -Papel próprio para fabricação de papel-carbono (papel químico*)    
4802.30.10  De peso por metro quadrado inferior a 19 gramas  12 
4802.30.90  Outros  12 
4802.40.00   -Papel próprio para fabricação de papéis de parede   12  
4802.5   -Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras   
4802.51.00  --De peso inferior a 40g/m2   12  
4802.52  --De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2    
4802.52.10   Para impressão de papel-moeda   12 
4802.52.20   De desenho   12  
4802.52.30   Kraft   12  
4802.52.90   Outros   12  
4802.53   --De peso superior a 150g/m2    
4802.53.10   De desenho   12  
4802.53.20   Kraft   12  
4802.53.90   Outros   12  
4802.60   -Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico   
4802.60.10   Kraft   12  
4802.60.90   Outros   12  
4803.00   PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS    
4803.00.10   Pasta de celulose e mantas de fibras de celulose   12  
  Ex 01 Pasta de celulose 
4803.00.90   Outros   12  
     
4804   PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4802 E 4803    
4804.1  -Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner"    
4804.11.00   --Crus   12 
4804.19.00   --Outros   12 
4804.2  -Papel Kraft para sacos de grande capacidade   
4804.21.00   --Crus   12 
4804.29.00   --Outros   12 
4804.3  -Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2    
4804.31   --Crus   
4804.31.10  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente)  12 
4804.31.90  Outros  12 
4804.39   --Outros    
4804.39.10  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente)  12 
4804.39.90  Outros  12 
4804.4  -Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2   
4804.41.00   --Crus   12 
4804.42.00   --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico  12  
4804.49.00   --Outros   12 
4804.5  -Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2   
4804.51.00   --Crus   12 
4804.52.00   --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico  12  
4804.59.00   --Outros   12 
     
4805   OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO    
4805.10.00   -Papel semiquímico para ondular (canelar*)  12 
4805.2  -Papéis e cartões de camadas múltiplas   
4805.21.00   --Com todas as camadas branqueadas   12  
4805.22.00   --Com apenas uma das camadas exteriores branqueada   12  
4805.23.00   --Com três ou mais camadas, das quais apenas as duas exteriores se apresentem branqueadas  12  
4805.29.00   --Outros   12  
4805.30.00   -Papel sulfite para embalagem   12  
4805.40.00   -Papel-filtro e cartão-filtro   12  
4805.50.00   -Papel-feltro, cartão-feltro e papel e cartão lanosos   12  
4805.60.00   -Outros papéis e cartões de peso não superior a 150g/m2   12  
4805.70   -Outros papéis e cartões de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2 
4805.70.10   Com fibras de vidro   12  
4805.70.90   Outros   12  
4805.80.00   -Outros papéis e cartões de peso igual ou superior a 225g/m2   12  
     
4806   PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS    
4806.10.00   -Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)   12  
4806.20.00   -Papel impermeável a gorduras   12  
4806.30.00   -Papel vegetal   12  
4806.40.00   -Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos   12  
     
4807   PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS    
4807.10.00   -Papel e cartão estratificados com betume, alcatrão ou asfalto   12  
4807.90.00  -Outros   12 
     
4808   PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 4803    
4808.10.00   -Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados   12 
4808.20.00   -Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado   12  
4808.30.00   -Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados   12  
4808.90.00   -Outros   12 
     
4809   PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS OFSET), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS    
4809.10.00   -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes   12 
4809.20.00   -Papel autocopiativo   12 
4809.90.00   -Outros   12 
     
4810   PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS    
4810.1  -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras    
4810.11.00   --De peso não superior a 150g/m2   12 
4810.12   --De peso superior a 150g/m2    
4810.12.10   Metalizado   12 
4810.12.20   Baritado (revestido de óxido ou sulfato de bário)   12 
4810.12.90   Outros   12 
4810.2   -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico    
4810.21.00   --Papel cuché leve (L.W.C.- "Light Weight Coated")   12 
4810.29.00   --Outros   12 
4810.3   -Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas    
4810.31.00   --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m2   12  
4810.32.00   --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m2   12  
4810.39.00   --Outros   12 
4810.9   -Outros papéis e cartões    
4810.91.00   --De camadas múltiplas   12 
4810.99.00   --Outros  12 
     
4811   PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 4803, 4809 OU 4810    
4811.10.00   -Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados   12  
4811.2   -Papel e cartão gomados ou adesivos    
4811.21.00   --Auto-adesivos   12  
4811.29.00   --Outros   12  
4811.3   -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos)    
4811.31   --Branqueados, de peso superior a 150g/m2    
4811.31.1   Recobertos ou revestidos    
4811.31.11   De silicone   12  
4811.31.12   De polietileno, estratificado com alumínio, impresso   12  
4811.31.13  De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico  12 
4811.31.19   Outros   12  
4811.31.20   Impregnados   12  
4811.39   --Outros    
4811.39.1   Recobertos ou revestidos    
4811.39.11   De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico  12  
4811.39.12   De silicone   12  
4811.39.13   De polietileno, estratificado com alumínio, impresso   12  
4811.39.19   Outros   12  
4811.39.20   Impregnados   12  
4811.40.00   -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol   12  
4811.90.00   -Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose   12  
4812.00.00   BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL   12  
     
4813   PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS*) OU EM TUBOS    
4813.10.00   -Em cadernos (livros*) ou em tubos   15 
4813.20.00   -Em rolos de largura não superior a 5cm   15 
4813.90.00   -Outros   15 
     
4814   PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS    
4814.10.00   -Papel denominado "Ingrain"   20 
4814.20.00   -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma   20  
4814.30.00   -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas   20 
4814.90.00   -Outros   20 
     
4815.00.00   REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS   15  
     
4816   PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 4809), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFSET, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS    
4816.10.00   -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes  15 
4816.20.00   -Papel autocopiativo   15 
4816.30.00   -Estênceis completos   15 
4816.90.00   -Outros   15 
     
4817   ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA    
4817.10.00   -Envelopes   15 
  Ex 01 Com dizeres impressos 
4817.20.00   -Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência   15 
  Ex 01 Com dizeres impressos 
4817.30.00   -Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência   15  
  Ex 01 Com dizeres impressos 
4818   PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE    
4818.10.00   -Papel higiênico   12 
4818.20.00   -Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão   15 
4818.30.00   -Toalhas e guardanapos, de mesa   15 
4818.40   -Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes    
4818.40.10   Fraldas   15 
4818.40.20   Tampões higiênicos   10 
4818.40.90   Outros   15 
  Ex 01 Absorventes higiênicos  10 
4818.50.00   -Vestuário e seus acessórios   15 
4818.90.00   -Outros   12 
     
4819   CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES    
4819.10.00   -Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)  
  Ex 01 Próprias para produtos alimentícios 
4819.20.00   -Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*)  
  Ex 01 Próprias para produtos alimentícios 
  Ex 02 Cartonagens, exceto as próprias para produtos alimentícios  15 
4819.30.00   -Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm   15 
  Ex 01 Próprios para produtos alimentícios 
  Ex 02 De papel, cartão ou pasta de celulose, exceto para produtos alimentícios 
4819.40.00   -Outros sacos; bolsas e cartuchos   15 
  Ex 01 Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, próprios para produtos alimentícios 
  Ex 02 Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, exceto os próprios para produtos alimentícios 
  Ex 03 Cartuchos 
4819.50.00   -Outras embalagens, incluídas as capas para discos  
  Ex 01 De papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para produtos alimentícios 
  Ex 02 Recipiente com corpo de papel ou cartão (impermeabilizado ou não) e tampa e fundo de metal (folha-de-flandres ou chapa de aço, revestidas ou não), com maior proporção, em peso, de papel ou cartão e capacidade máxima de 20 litros 
  Ex 03 De mantas de fibras de celulose  15 
4819.60.00   -Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes   15 
4820   LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANIFOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO    
4820.10.00   -Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes   15  
  Ex 01 Blocos de papel para cartas, com dizeres impressos 
4820.20.00   -Cadernos   15 
  Ex 01 Escolares 
4820.30.00   -Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos   15  
4820.40.00   -Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*)   15  
  Ex 01 Formulários contínuos, com dizeres impressos 
  Ex 02 Formulários contínuos, exceto com dizeres impressos  12 
4820.50.00   -Álbuns para amostras ou para coleções   15 
4820.90.00   -Outros   15 
4821   ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO    
4821.10.00   -Impressas  
4821.90.00   -Outras  
     
4822   CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DA PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS    
4822.10.00   -Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis   12 
4822.90.00   -Outros   12 
     
4823   OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE    
4823.1   -Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos    
4823.11.00   --Auto-adesivos   15 
4823.19.00   --Outros   12 
4823.20.00   -Papel-filtro e cartão-filtro   15 
4823.40.00   -Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos   15  
4823.5   -Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas    
4823.51.00   --Impressos, estampados ou perfurados   12 
  Ex 01 Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos 
  Ex 02 Papel para imprimir ou escrever  10 
  Ex 03 Papel de carta, em folha solta, exceto com dizeres impressos  15 
4823.59.00   --Outros   12 
4823.60.00   -Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão   15  
4823.70.00   -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel   15 
4823.90   -Outros    
4823.90.10   Cartões perfurados para mecanismos "Jacquard"   15 
4823.90.20  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e peso por metro quadrado inferior ou igual a 60 gramas  15 
4823.90.90   Outros   15 
  Ex 01 Colmeias impregnadas com resina fenólica, para uso em aeronáutica 
  Ex 02 Moldes de papelão para fabricação de calçados 
  Ex 03 Moldes para roupas, mesmo impressos 

CAPÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 9023);

c) as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;

d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 9702), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - "first-day covers"), inteiros postais e semelhantes, da posição 9704, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

2. Na acepção do Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por computador, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.

3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 4901, quer contenham ou não publicidade.

4. Também se incluem na posição 4901:

a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 4911.

5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 4901 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo: brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 4911.

6. Na acepção da posição 4903, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
4901   LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS    
4901.10.00   -Em folhas soltas, mesmo dobradas   NT 
4901.9   -Outros    
4901.91.00   --Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos   NT 
4901.99.00   --Outros   NT 
     
4902   JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE    
4902.10.00   -Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana   NT 
  Ex 01 Com publicidade 
4902.90.00   -Outros  NT 
  Ex 01 Com publicidade 
     
4903.00.00   ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS   NT 
     
4904.00.00   MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA   NT 
     
4905   OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS    
4905.10.00   -Globos  
4905.9   -Outros    
4905.91.00   --Sob a forma de livros ou brochuras  
4905.99.00   --Outros  
     
4906.00.00   PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS À MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS   NT 
     
4907.00   SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES    
4907.00.10   Papel-moeda   0  
4907.00.20   Cheques de viagem   0  
4907.00.30   Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados   0  
4907.00.90   Outros  
     
4908   DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE    
4908.10.00   -Decalcomanias vitrificáveis  
4908.90.00   -Outras  
4909.00.00   CARTÕES-POSTAIS, IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES  
     
4910.00.00   CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR   15  
     
4911   OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS    
4911.10   -Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes    
4911.10.10   Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona  
4911.10.90   Outros  
4911.9   -Outros    
4911.91.00   --Estampas, gravuras e fotografias  
  Ex 01 Fotografias tiradas diretamente  NT 
4911.99.00   --Outros 
  Ex 01 Textos manuscritos ou datilografados, e suas cópias obtidas por meio de papel carbono ou fotocópia  NT   

SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

1. A presente Seção não compreende:

a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as crinas e seus desperdícios (posição 0503);

b) o cabelo e suas obras (posições 0501, 6703 ou 6704); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 5911;

c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

d) o amianto (asbesto) da posição 2524 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 6812 ou 6813;

e) os artefatos das posições 3005 ou 3006 [por exemplo: pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda à particulares, da posição 3306;

f) os têxteis sensibilizados das posições 3701 a 3704;

g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, das posições 4303 ou 4304;

l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 4201 ou 4202;

m) os produtos e artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta ("ouate") de celulose;

n) os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;

o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

p) os artefatos do Capítulo 67;

q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 6805), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 6815;

r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);

s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);

u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever];

v) os artefatos do Capítulo 97.

2.

A) Os produtos têxteis dos Capítulo 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, contendo duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

B) Para aplicação desta regra:

a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e os fios metálicos (posição 5605) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida , no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

C) As disposições dos parágrafos a e "B" aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

3.

A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B", abaixo, na presente Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos , os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

a) de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;

b) de fibras sintéticas ou artificias (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;

c) de cânhamo ou de linho:

1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;

2) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;

d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;

f) reforçados com fios de metal.

B) As disposições acima não se aplicam:

a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

c) ao pêlo de Messina da posição 5006 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

d) aos fios metálicos da posição 5605; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo a -" f", acima;

e) aos fios de froco ("chenille"), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" ("chainette"), da posição 5606.

4.

A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B", abaixo, entendem-se por fios acondicionados para venda a retalho , nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:

1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios;

b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou

3) 500g, quando se tratar de outros fios;

c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2) 125g, quando se tratar de outros fios.

B) As disposições acima não se aplicam:

a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

1) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e

2) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;

b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;

c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;

d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

1) em meadas dobadas em cruz; ou

2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

5. Nas posições 5204, 5401 e 5508, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:

a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluindo o suporte;

b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e

c) apresentarem torção final em "Z".

6. Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres..................60 cN/tex

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon,

de outras poliamidas ou de poliésteres .......................................................53 cN/tex

Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de

raiom viscose ..............................................................................................27 cN/tex

7. Na presente Seção, consideram-se confeccionados :

a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

f) os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.

8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60:

a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.

9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

10. Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

11. Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão.

12. Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.

13. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 6101 a 6114 e das posições 6201 a 6211.

Notas de Subposições

1. Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

a) Fios de elastômeros

Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de 3 vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

b) Fios crus

Os fios:

1) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

2) sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.

Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).

c) Fios branqueados

Os fios:

1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

d) Fios coloridos (tintos ou estampados)

Os fios:

1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

3) cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

As definições acima aplicam-se também, "mutatis mutandis", aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

e) Tecidos crus

Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

f) Tecidos branqueados

Os tecidos:

1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

2) constituídos por fios branqueados; ou

3) constituídos por fios crus e fios branqueados.

g) Tecidos tintos

Os tecidos:

1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

h) Tecidos de fios de diversas cores

Os tecidos (exceto os estampados):

1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

3) constituídos por fios jaspeados ou misturados.

(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).

ij) Tecidos estampados

Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por "batik").

A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

k) Ponto de tafetá

A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

2.

A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 obtido a partir das mesmas matérias.

B) Para aplicação desta regra:

a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada ("bouclée"), não se levará em conta o tecido de base;

c) no caso dos bordados da posição 5810, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

CAPÍTULO 50
SEDA

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
5001.00.00   CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR   NT 
     
5002.00.00   SEDA CRUA (NÃO FIADA)   NT 
     
5003   DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)    
5003.10.00   -Não cardados nem penteados   NT 
5003.90.00   -Outros   NT 
     
5004.00.00   FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO  
     
5005.00.00   FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO  
     
5006.00.00   FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO; PÊLO DE MESSINA (CRINA DE FLORENÇA)  
     
5007   TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA    
5007.10   -Tecidos de "bourrette"    
5007.10.10   Estampados, tintos ou de fios de diversas cores  
5007.10.90   Outros  
5007.20   -Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette"    
5007.20.10   Estampados, tintos ou de fios de diversas cores  
5007.20.90   Outros  
5007.90.00   -Outros tecidos  

CAPÍTULO 51
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

Nota

1. Na Nomenclatura, consideram-se:

a) , a fibra natural que cobre os ovinos;

b) Pêlos finos , os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá ("mohair"), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;

c) Pêlos grosseiros , os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0503).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
5101   LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA    
5101.1   -Lã suja, incluída a lã lavada a dorso    
5101.11   --Lã de tosquia    
5101.11.10   De finura superior ou igual 22,05 micrometros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrometros (mícrons)   NT 
5101.11.90   Outras   NT 
5101.19.00   --Outras   NT 
5101.2   -Desengordurada, não carbonizada   
5101.21.00   --Lã de tosquia   NT 
5101.29.00   --Outras   NT 
5101.30.00   -Carbonizada   NT 
     
5102   PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS    
5102.10.00   -Pêlos finos   NT 
5102.20.00   -Pêlos grosseiros   NT 
     
5103   DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS    
5103.10.00   -Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos   NT 
5103.20.00   -Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos   NT 
5103.30.00   -Desperdícios de pêlos grosseiros   NT 
     
5104.00.00   FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS   NT 
     
5105   LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL")    
5105.10.00   -Lã cardada  
5105.2   -Lã penteada    
5105.21.00   --"Lã penteada a granel"  
5105.29   --Outra    
5105.29.10   "Tops"  
5105.29.9   Outras    
5105.29.91   De finura inferior a 22,5 micrometros (mícrons)  
5105.29.99   Outras  
5105.30.00   -Pêlos finos, cardados ou penteados  
5105.40.00   -Pêlos grosseiros, cardados ou penteados  
     
5106   FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO    
5106.10.00   -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã  
5106.20.00   -Contendo menos de 85%, em peso, de lã  
     
5107   FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO    
5107.10   -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã    
5107.10.1   Retorcidos ou retorcidos múltiplos    
5107.10.11   De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo  
5107.10.19   Outros  
5107.10.90   Outros  
5107.20.00   -Contendo menos de 85%, em peso, de lã  
     
5108   FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO    
5108.10.00   -Cardados  
5108.20.00   -Penteados  
     
5109   FIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO    
5109.10.00   -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos  
5109.90.00   -Outros  
     
5110.00.00   FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO), MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO  
     
5111   TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PÊLOS FINOS CARDADOS    
5111.1   -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos    
5111.11   --De peso não superior a 300g/m²    
5111.11.10   De lã  
5111.11.20   De pêlos finos 
5111.19.00   --Outros  
5111.20.00   -Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais  
5111.30   -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas    
5111.30.10  De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600 g/m2, próprios para fabricação de bolas de tênis 
5111.30.90  Outros 
5111.90.00   -Outros 
     
5112   TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PÊLOS FINOS PENTEADOS   
5112.1   -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos   
5112.11.00   --De peso não superior a 200g/m² 
5112.19   --Outros   
5112.19.10   De lã 
5112.19.20   De pêlos finos 
5112.20   -Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais   
5112.20.10   De lã 
5112.20.20   De pêlos finos 
5112.30   -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas   
5112.30.10   De lã 
5112.30.20   De pêlos finos 
5112.90.00   -Outros 
     
5113.00   TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA   
5113.00.1   De pêlos grosseiros   
5113.00.11   Com um conteúdo de pêlos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso 
5113.00.12   Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão 
5113.00.13   Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão 
5113.00.20   De crina 

CAPÍTULO 52
ALGODÃO

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados "denim" os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
5201.00   ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO    
5201.00.10   Não debulhado   NT 
5201.00.20   Simplesmente debulhado   NT 
5201.00.90   Outros   NT 
     
5202   DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)    
5202.10.00   -Desperdícios de fios   NT 
5202.9   -Outros    
5202.91.00   --Fiapos   NT 
5202.99.00   --Outros   NT 
     
5203.00.00   ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO  
     
5204   LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO    
5204.1   -Não acondicionadas para venda a retalho    
5204.11   --Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão    
5204.11.1   De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples    
5204.11.11   De dois cabos  
5204.11.12   De três ou mais cabos  
5204.11.20   De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples  
5204.11.3   De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples    
5204.11.31   De dois cabos  
5204.11.32   De três ou mais cabos  
5204.11.40   De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples  
5204.19   --Outras    
5204.19.1   De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples    
5204.19.11   De dois cabos  
5204.19.12   De três ou mais cabos  
5204.19.20   De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples  
5204.19.3   De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples    
5204.19.31   De dois cabos  
5204.19.32   De três ou mais cabos  
5204.19.40   De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples  
5204.20.00   -Acondicionadas para venda a retalho  
5205   FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO    
5205.1  -Fios simples, de fibras não penteadas    
5205.11.00   --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)  
5205.12.00   --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)  
5205.13   --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)    
5205.13.10   Crus  
5205.13.90   Outros  
5205.14.00   --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)  
5205.15.00   --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)  
5205.2   -Fios simples, de fibras penteadas   
5205.21.00   --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)  
5205.22.00   --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)  
5205.23   --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)    
5205.23.10   Crus  
5205.23.90   Outros  
5205.24.00   --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)  
5205.26.00   --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)  
5205.27.00  --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) 
5205.28.00  --De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) 
5205.3   -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas    
5205.31.00   --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)  
5205.32.00   --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 
5205.33.00   --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples)  
5205.34.00   --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)  
5205.35.00   --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples)  
5205.4   -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas    
5205.41.00   --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)  
5205.42.00   --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)  
5205.43.00   --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)  
5205.44.00   --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)  
5205.46.00   --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)  
5205.47.00  --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) 
5205.48.00  --De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) 
     
5206   FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO    
5206.1   -Fios simples, de fibras não penteadas   
5206.11.00   --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)  
5206.12.00   --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)  
5206.13.00   --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)  
5206.14.00   --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)  
5206.15.00   --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)  
5206.2  -Fios simples, de fibras penteadas   
5206.21.00   --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)  
5206.22.00   --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)  
5206.23.00   --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 
5206.24.00   --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 
5206.25.00   --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 
5206.3   -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas   
5206.31.00   --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 
5206.32.00   --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 
5206.33.00   --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 
5206.34.00   --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 
5206.35.00   --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 
5206.4   -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas   
5206.41.00   --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 
5206.42.00   --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 
5206.43.00   --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 
5206.44.00   --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 
5206.45.00   --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 
     
5207   FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO    
5207.10.00   -Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão  
5207.90.00   -Outros  
5208   TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m²    
5208.1   -Crus    
5208.11.00   --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²  
5208.12.00   --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²  
5208.13.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5208.19.00   --Outros tecidos  
5208.2   -Branqueados    
5208.21.00   --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²  
5208.22.00   --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²  
5208.23.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5208.29.00   --Outros tecidos  
5208.3   -Tintos    
5208.31.00   --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²  
5208.32.00   --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²  
5208.33.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5208.39.00   --Outros tecidos  
5208.4   -De fios de diversas cores    
5208.41.00   --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²  
5208.42.00   --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²  
5208.43.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5208.49.00   --Outros tecidos  
5208.5   -Estampados   
5208.51.00   --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²  
5208.52.00   --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²  
5208.53.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5208.59.00   --Outros tecidos  
     
5209   TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200g/m²    
5209.1   -Crus    
5209.11.00   --Em ponto de tafetá  
5209.12.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5209.19.00   --Outros tecidos  
5209.2   -Branqueados    
5209.21.00   --Em ponto de tafetá  
5209.22.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5209.29.00   --Outros tecidos  
5209.3   -Tintos    
5209.31.00   --Em ponto de tafetá  
5209.32.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5209.39.00   --Outros tecidos  
5209.4   -De fios de diversas cores    
5209.41.00   --Em ponto de tafetá  
5209.42   --Tecidos denominados "denim"    
5209.42.10   Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73000  
5209.42.90   Outros  
5209.43.00   --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5209.49.00   --Outros tecidos  
5209.5   -Estampados   
5209.51.00   --Em ponto de tafetá  
5209.52.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5209.59.00   --Outros tecidos  
     
5210   TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m²    
5210.1   -Crus    
5210.11.00   --Em ponto de tafetá  
5210.12.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5210.19.00   --Outros tecidos  
5210.2   -Branqueados    
5210.21.00   --Em ponto de tafetá  
5210.22.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5210.29.00   --Outros tecidos  
5210.3   -Tintos    
5210.31.00   --Em ponto de tafetá  
5210.32.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5210.39.00   --Outros tecidos  
5210.4   -De fios de diversas cores    
5210.41.00   --Em ponto de tafetá  
5210.42.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5210.49.00   --Outros tecidos  
5210.5   -Estampados   
5210.51.00   --Em ponto de tafetá  
5210.52.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5210.59.00   --Outros tecidos  
     
5211   TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m²    
5211.1   -Crus    
5211.11.00   --Em ponto de tafetá  
5211.12.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5211.19.00   --Outros tecidos  
5211.2   -Branqueados    
5211.21.00   --Em ponto de tafetá  
5211.22.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5211.29.00   --Outros tecidos  
5211.3   -Tintos   
5211.31.00   --Em ponto de tafetá  
5211.32.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5211.39.00   --Outros tecidos  
5211.4   -De fios de diversas cores    
5211.41.00   --Em ponto de tafetá  
5211.42   --Tecidos denominados "denim"    
5211.42.10   Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73000  
5211.42.90   Outros  
5211.43.00   --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5211.49.00   --Outros tecidos  
5211.5   -Estampados   
5211.51.00   --Em ponto de tafetá  
5211.52.00   --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5211.59.00   --Outros tecidos  
     
5212   OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO    
5212.1   -Com peso não superior a 200g/m²    
5212.11.00   --Crus  
5212.12.00   --Branqueados  
5212.13.00   --Tintos  
5212.14.00   --De fios de diversas cores  
5212.15.00   --Estampados  
5212.2   -Com peso superior a 200g/m²    
5212.21.00   --Crus  
5212.22.00   --Branqueados  
5212.23.00   --Tintos  
5212.24.00   --De fios de diversas cores  
5212.25.00   --Estampados   0   

CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
5301   LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)    
5301.10.00   -Linho em bruto ou macerado  
  Ex 01 Em bruto  NT 
5301.2   -Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado   
5301.21   --Quebrado ou espadelado    
5301.21.10   Quebrado  
5301.21.20   Espadelado  
5301.29   --Outro    
5301.29.10   Penteado  
5301.29.90   Outro  
5301.30.00   -Estopas e desperdícios de linho  
     
5302   CÂNHAMO ("CANNABIS SATIVA L."), EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)    
5302.10.00   -Cânhamo em bruto ou macerado  
  Ex 01 Em bruto  NT 
5302.90.00   -Outros  
     
5303   JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS (EXCETO LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)    
5303.10   -Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas    
5303.10.1   Juta    
5303.10.11   Em bruto   NT 
5303.10.12   Macerada  
5303.10.90   Outras  
  Ex 01 Em bruto  NT 
5303.90   -Outros    
5303.90.10   Juta  
5303.90.90   Outros  
     
5304   SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)    
5304.10.00   -Sisal e outras fibras têxteis do gênero "Agave", em bruto   NT 
  Ex 01 Sisal 
5304.90.00   -Outros  
  Ex 01 Estopas e desperdícios, exceto de sisal  NT 
5305   CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU "MUSA TEXTILIS NEE"), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)    
5305.1   -De cairo (fibras de coco)    
5305.11.00   --Em bruto   NT 
5305.19.00   --Outros  
  Ex 01 Estopas e desperdícios  NT 
5305.2   -De abacá    
5305.21.00   --Em bruto   NT 
5305.29.00   --Outros  
5305.9   -Outros    
5305.91   --Em bruto    
5305.91.10   Rami   NT 
5305.91.90   Outros   NT 
5305.99   --Outros    
5305.99.1   Rami    
5305.99.11   Penteado  
5305.99.19   Outros  
5305.99.90   Outros  
  Ex 01 Estopas e desperdícios  NT 
     
5306   FIOS DE LINHO    
5306.10.00   -Simples  
5306.20.00   -Retorcidos ou retorcidos múltiplos  
     
5307   FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303    
5307.10   -Simples    
5307.10.10   De juta  
5307.10.90   Outros  
5307.20   -Retorcidos ou retorcidos múltiplos    
5307.20.10   De juta  
5307.20.90   Outros  
     
5308   FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL    
5308.10.00   -Fios de cairo (fios de fibras de coco)  
5308.20.00   -Fios de cânhamo  
5308.30.00   -Fios de papel  
5308.90.00   -Outros  
     
5309   TECIDOS DE LINHO    
5309.1   -Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho    
5309.11.00   --Crus ou branqueados  
5309.19.00   --Outros  
5309.2   -Contendo menos de 85%, em peso, de linho    
5309.21.00   --Crus ou branqueados  
5309.29.00   --Outros 
5310   TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303    
5310.10   -Crus    
5310.10.10   Aniagem de juta  
5310.10.90   Outros  
5310.90.00   -Outros  
     
5311.00.00   TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL  

CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS

Notas

1. Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:

a) por polimerização de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;

b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetatos de celulose, raiom cuproamoniacal ou alginatos.

Consideram-se como sintéticas as fibras definidas na alínea a e como artificiais as definidas na alínea b.

Os termos sintéticas e artificiais, aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis .

2. As posições 5402 e 5403 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
5401   LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO    
5401.10   -De filamentos sintéticos    
5401.10.1   De poliéster    
5401.10.11   Não acondicionadas para venda a retalho  
5401.10.12   Acondicionadas para venda a retalho  
5401.10.90   Outras  
5401.20   -De filamentos artificiais    
5401.20.1   De raiom viscose, de alta tenacidade    
5401.20.11   Não acondicionadas para venda a retalho  
5401.20.12   Acondicionadas para venda a retalho  
5401.20.90   Outras  
     
5402   FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX    
5402.10   -Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas    
5402.10.10   De náilon (poliamida alifática)  
5402.10.20   De aramida (poliamida aromática)  
5402.10.90   Outros  
5402.20.00   -Fios de alta tenacidade, de poliésteres  
5402.3   -Fios texturizados   
5402.31   --De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples    
5402.31.1   De náilon (poliamida alifática)    
5402.31.11   Tintos  
5402.31.19   Outros  
5402.31.90   Outros  
5402.32   --De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples    
5402.32.1   De náilon (poliamida alifática)    
5402.32.11   Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex  
5402.32.19   Outros  
5402.32.90   Outros  
5402.33.00   --De poliésteres  
5402.39   --Outros    
5402.39.10   Multifilamento de polipropileno, de título superior a 110 tex  
5402.39.90   Outros  
5402.4   -Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro   
5402.41   --De náilon ou de outras poliamidas    
5402.41.10   De náilon (poliamida alifática)  
5402.41.20  De aramida (poliamida aromática) 
5402.41.90   Outros  
5402.42.00   --De poliésteres, parcialmente orientados  
5402.43.00   --De poliésteres, outros  
5402.49   --Outros    
5402.49.10   Elastoméricos  
5402.49.90   Outros  
5402.5   -Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro    
5402.51   --De náilon ou de outras poliamidas    
5402.51.10   De aramida (poliamida aromática)  
5402.51.90   Outros  
5402.52.00   --De poliésteres  
5402.59.00  --Outros 
5402.6  -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5402.61  --De náilon ou de outras poliamidas   
5402.61.10  De aramida (poliamida aromática) 
5402.61.90  Outros 
5402.62.00  --De poliésteres 
5402.69.00  --Outros 
     
5403   FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX    
5403.10.00   -Fios de alta tenacidade, de raiom viscose  
5403.20   -Fios texturizados    
5403.20.10   De acetato de celulose  
5403.20.90   Outros  
5403.3   -Outros fios, simples    
5403.31.00   --De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro  
5403.32.00   --De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro  
5403.33.00   --De acetato de celulose  
5403.39.00   --Outros  
5403.4   -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos    
5403.41.00   --De raiom viscose  
5403.42.00   --De acetato de celulose  
5403.49.00   --Outros  
     
5404   MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm    
5404.10   -Monofilamentos    
5404.10.1   Imitações de categute    
5404.10.11  Reabsorvíveis 
5404.10.19  Outros 
5404.10.90   Outros  
5404.90.00   -Outras  
     
5405.00.00   MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm  
     
5406   FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO    
5406.10.00   -Fios de filamentos sintéticos  
5406.20.00   -Fios de filamentos artificiais  
     
5407   TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5404    
5407.10   -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres    
5407.10.1   Sem fios de borracha    
5407.10.11  De aramida (poliamida aromática) 
5407.10.19  Outros 
5407.10.2   Com fios de borracha    
5407.10.21  De aramida (poliamida aromática) 
5407.10.29  Outros 
5407.20.00   -Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes  
5407.30.00   -"Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI  
5407.4   -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas    
5407.41.00   --Crus ou branqueados  
5407.42.00   --Tintos  
5407.43.00   --De fios de diversas cores  
5407.44.00   --Estampados  
5407.5   -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados   
5407.51.00   --Crus ou branqueados  
5407.52   --Tintos    
5407.52.10   Sem fios de borracha  
5407.52.20   Com fios de borracha  
5407.53.00   --De fios de diversas cores  
5407.54.00   --Estampados  
5407.6   -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster    
5407.61.00  --Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados 
5407.69.00  --Outros 
5407.7   -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos    
5407.71.00   --Crus ou branqueados  
5407.72.00   --Tintos  
5407.73.00   --De fios de diversas cores  
5407.74.00   --Estampados  
5407.8   -Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão    
5407.81.00   --Crus ou branqueados  
5407.82.00   --Tintos  
5407.83.00   --De fios de diversas cores  
5407.84.00   --Estampados  
5407.9   -Outros tecidos    
5407.91.00   --Crus ou branqueados  
5407.92.00   --Tintos  
5407.93.00   --De fios de diversas cores  
5407.94.00   --Estampados  
     
5408   TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5405    
5408.10.00   -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose  
5408.2   -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais   
5408.21.00   --Crus ou branqueados  
5408.22.00   --Tintos  
5408.23.00   --De fios de diversas cores  
5408.24.00   --Estampados  
5408.3   -Outros tecidos    
5408.31.00   --Crus ou branqueados  
5408.32.00   --Tintos  
5408.33.00   --De fios de diversas cores  
5408.34.00   --Estampados  

CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

Nota

1. Na acepção das posições 5501 e 5502 consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou artificiais os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:

a) comprimento do cabo superior a 2m;

b) torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

c) título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento;

e) título total do cabo superior a 20.000 decitex.

Os cabos cujo comprimento não exceda 2m incluem-se nas posições 5503 ou 5504.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
5501   CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS    
5501.10.00   -De náilon ou de outras poliamidas  
5501.20.00   -De poliésteres  
5501.30.00   -Acrílicos ou modacrílicos  
5501.90.00   -Outros  
     
5502.00   CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS    
5502.00.10   De acetato de celulose  
5502.00.90   Outros  
     
5503   FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO    
5503.10   -De náilon ou de outras poliamidas    
5503.10.10  De aramida (poliamida aromática) 
5503.10.90  Outras 
5503.20.00   -De poliésteres  
5503.30.00   -Acrílicas ou modacrílicas  
5503.40.00   -De polipropileno  
5503.90.00   -Outras  
     
5504   FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO   
5504.10.00   -De raiom viscose  
5504.90.00   -Outras  
     
5505   DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS)    
5505.10.00   -De fibras sintéticas   NT 
5505.20.00   -De fibras artificiais   NT 
     
5506   FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO    
5506.10.00   -De náilon ou de outras poliamidas  
5506.20.00   -De poliésteres  
5506.30.00   -Acrílicas ou modacrílicas  
5506.90.00   -Outras  
     
5507.00.00   FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO  
     
5508   LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO    
5508.10.00   -De fibras sintéticas descontínuas  
5508.20.00   -De fibras artificiais descontínuas  
     
5509   FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO    
5509.1   -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontÍnuas de náilon ou de outras poliamidas    
5509.11.00   --Simples  
5509.12   --Retorcidos ou retorcidos múltiplos    
5509.12.10  De aramida (poliamida aromática) 
5509.12.90  Outros 
5509.2  -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster   
5509.21.00   --Simples  
5509.22.00   --Retorcidos ou retorcidos múltiplos  
5509.3   -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas    
5509.31.00   --Simples  
5509.32.00   --Retorcidos ou retorcidos múltiplos  
5509.4   -Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas    
5509.41.00   --Simples  
5509.42.00   --Retorcidos ou retorcidos múltiplos  
5509.5   -Outros fios de fibras descontínuas de poliéster    
5509.51.00   --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas  
5509.52.00   --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  
5509.53.00   --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão  
5509.59.00   --Outros  
5509.6   -Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas    
5509.61.00   --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  
5509.62.00   --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão  
5509.69.00   --Outros  
5509.9   -Outros fios   
5509.91.00   --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  
5509.92.00   --Combinados, principal ou unicamente, com algodão  
5509.99.00   --Outros  
     
5510   FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO    
5510.1   -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas    
5510.11.00   --Simples  
5510.12.00   --Retorcidos ou retorcidos múltiplos  
5510.20.00   -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  
5510.30.00   -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão  
5510.90.00   -Outros fios  
5511   FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO    
5511.10.00   -De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras  
5511.20.00   -De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras  
5511.30.00   -De fibras artificiais descontínuas  
     
5512   TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS    
5512.1   -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster    
5512.11.00   --Crus ou branqueados  
5512.19.00   --Outros  
5512.2   -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas    
5512.21.00   --Crus ou branqueados  
5512.29.00   --Outros  
5512.9   -Outros    
5512.91   --Crus ou branqueados    
5512.91.10  De aramida (poliamida aromática) 
5512.91.90  Outros 
5512.99   --Outros    
5512.99.10  De aramida (poliamida aromática) 
5512.99.90  Outros 
     
5513   TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170g/m²    
5513.1   -Crus ou branqueados   
5513.11.00   --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  
5513.12.00   --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5513.13.00   --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  
5513.19.00   --Outros tecidos  
5513.2   -Tintos    
5513.21.00   --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  
5513.22.00   --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5513.23.00   --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  
5513.29.00   --Outros tecidos  
5513.3   -De fios de diversas cores    
5513.31.00   --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  
5513.32.00   --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5513.33.00   --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  
5513.39.00   --Outros tecidos  
5513.4   -Estampados   
5513.41.00   --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  
5513.42.00   --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5513.43.00   --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  
5513.49.00   --Outros tecidos  
5514   TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170g/m²    
5514.1   -Crus ou branqueados   
5514.11.00   --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  
5514.12.00   --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5514.13.00   --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  
5514.19.00   --Outros tecidos  
5514.2   -Tintos   
5514.21.00   --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  
5514.22.00   --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5514.23.00   --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  
5514.29.00   --Outros tecidos  
5514.3   -De fios de diversas cores    
5514.31.00   --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  
5514.32.00   --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5514.33.00   --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  
5514.39.00   --Outros tecidos  
5514.4   -Estampados   
5514.41.00   --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  
5514.42.00   --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  
5514.43.00   --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  
5514.49.00   --Outros tecidos  
     
5515   OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS    
5515.1   -De fibras descontínuas de poliéster    
5515.11.00   --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose  
5515.12.00   --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais  
5515.13.00   --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  
5515.19.00   --Outros  
5515.2   -De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas    
5515.21.00   --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais  
5515.22.00   --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  
5515.29.00   --Outros  
5515.9   -Outros tecidos    
5515.91.00   --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais  
5515.92.00   --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  
5515.99.00   --Outros  
     
5516   TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS    
5516.1   -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas    
5516.11.00   --Crus ou branqueados  
5516.12.00   --Tintos  
5516.13.00   --De fios de diversas cores  
5516.14.00   --Estampados  
5516.2   -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais    
5516.21.00   --Crus ou branqueados  
5516.22.00   --Tintos  
5516.23.00   --De fios de diversas cores  
5516.24.00   --Estampados  
5516.3   -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos   
5516.31.00   --Crus ou branqueados  
5516.32.00   --Tintos  
5516.33.00   --De fios de diversas cores  
5516.34.00   --Estampados  
5516.4   -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão   
5516.41.00   --Crus ou branqueados  
5516.42.00   --Tintos  
5516.43.00   --De fios de diversas cores  
5516.44.00   --Estampados  
5516.9   -Outros    
5516.91.00   --Crus ou branqueados  
5516.92.00   --Tintos  
5516.93.00   --De fios de diversas cores  
5516.94.00   --Estampados  

CAPÍTULO 56
PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

Notas

1. O presente capítulo não compreende:

a) as pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 3401, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;

b) os produtos têxteis da posição 5811;

c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6805);

d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6814);

e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (Seção XV).

2. O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), utilizando-se as fibras da própria manta.

3. As posições 5602 e 5603 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

A posição 5603 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia:

a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

b) os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

4. A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA(%) 
5601   PASTAS ("OUATES") DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm ("TONTISSES"), NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS    
5601.10.00   -Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates")  
5601.2   -Pastas ("ouates"); outros artigos de pastas ("ouates")   
5601.21   --De algodão    
5601.21.10   Pastas ("ouates")  
5601.21.90   Outros artigos de pastas ("ouates")  
5601.22   --De fibras sintéticas ou artificiais    
5601.22.1   Pastas ("ouates")    
5601.22.11  De aramida (poliamida aromática) 
5601.22.19  Outras 
5601.22.9   Outros artigos de pastas ("ouates")    
5601.22.91   Cilindros para filtros de cigarros  
5601.22.99   Outros  
5601.29.00   --Outros  
5601.30   -"Tontisses", nós e bolotas de matérias têxteis    
5601.30.10  De aramida (poliamida aromática) 
5601.30.90  Outros 
     
5602   FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS    
5602.10.00   -Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés")  
5602.2   -Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados    
5602.21.00   --De lã ou de pêlos finos  
5602.29.00   --De outras matérias têxteis  
5602.90.00   -Outros  
     
5603   FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS    
5603.1  -De filamentos sintéticos ou artificiais   
5603.11  --De peso não superior a 25g/m2   
5603.11.10  De aramida (poliamida aromática) 
5603.11.90  Outros 
5603.12  --De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2    
5603.12.10  De polietileno de alta densidade 
5603.12.20  De aramida (poliamida aromática) 
5603.12.90  Outros  
5603.13  --De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2    
5603.13.10  De polietileno de alta densidade  
5603.13.20  De aramida (poliamida aromática) 
5603.13.90   Outros  
5603.14  --De peso superior a 150g/m2    
5603.14.10  De aramida (poliamida aromática) 
5603.14.90   Outros  
5603.9  -Outros   
5603.91.00  --De peso não superior a 25g/m2  
5603.92  --De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2    
5603.92.10  De polietileno de alta densidade 
5603.92.90  Outros 
5603.93  --De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2    
5603.93.10  De polietileno de alta densidade 
5603.93.90  Outros 
5603.94.00  --De peso superior a 150g/m2  
     
5604   FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO    
5604.10.00   -Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis  
5604.20   -Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos    
5604.20.10   Com borracha  
  Ex 01 Com borracha não vulcanizada 
5604.20.20   Com plástico  
5604.90   -Outros    
5604.90.10   Imitações de categute constituídas por fios de seda  
5604.90.90   Outros  
  Ex 01 Impregnados ou revestidos com borracha não vulcanizada 
     
5605.00   FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL    
5605.00.10   Com metais preciosos  
5605.00.20   Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos  
5605.00.90   Outros  
     
5606.00.00   FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5605 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO ("CHENILLE"); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" ("CHAINETTE")  
5607   CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO    
5607.10.00   -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303  
5607.2   -De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero "Agave"    
5607.21.00   --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras  
5607.29.00   --Outros  
5607.30.00   -De abacá (cânhamo-de-manilha ou "Musa textilis Nee") ou de outras fibras (de folhas) duras  
5607.4   -De polietileno ou de polipropileno    
5607.41.00   --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras  
5607.49.00   --Outros  
5607.50   -De outras fibras sintéticas    
5607.50.1   De poliamidas    
5607.50.11   De náilon (poliamida alifática)  
5607.50.19   Outros  
5607.50.90   Outros  
5607.90   -Outros    
5607.90.10   De algodão  
5607.90.90   Outros  
     
5608   REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS    
5608.1   -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais    
5608.11.00   --Redes confeccionadas para a pesca  
5608.19.00   --Outras  
5608.90.00   -Outras  
     
5609.00   ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES    
5609.00.10   De algodão  
5609.00.90   Outros