Decreto nº 20.908 de 25/11/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2004

Dispõe sobre a adesão deste Estado aos procedimentos relacionados com a partilha do imposto, relativamente aos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura, via satélite.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos nºs 25/03 e 29/04, de 18 de junho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Com fulcro no Protocolo ICMS 29/04, de 18 de junho de 2004, fica este Estado incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 25/03, de 12.12.03.

Art. 2º Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador a tomador localizado em Estado distinto signatário do Protocolo 25/03, a base de cálculo do ICMS devido a este Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante. (art. 11, § 6º, da LC 87/96)

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto do protocolo 25/03 em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Art. 3º Sobre a base de cálculo prevista no art. 2º aplica-se a alíquota de 25% para a tributação do serviço.

Art. 4º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput do art. 2º.

Parágrafo único. Qualquer benefício fiscal concedido por este ou por Estado signatário do Protocolo 25/03, nos termos da Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto aos demais Estados.

Art. 5º Fica exigida inscrição estadual do contribuinte que tiver assinantes neste Estado.

§ 1º A emissão dos documentos fiscais será efetuada neste Estado se o contribuinte for aqui localizado.

§ 2º Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em Estado em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, segundo o art. 4º;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação deste Estado e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto no art. 4º sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente a este Estado, quando aqui localizado, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 3º Aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado quando o tomador do serviço estiver aqui localizado que não conflitarem com o que estiver disposto na legislação dos demais Estados signatários do Protocolo 25/03.

Art. 6º A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observada a data estabelecida no Protocolo 29/04, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda