Decreto nº 2.086 de 03/03/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 mar 2006

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de Junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em sua 120ª reunião ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a Seção III do Capítulo XV do Título II:

"SEÇÃO III

Das Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Ambiente da Rede Básica art. 598-J. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal avulsa até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação, com CNPJ/MF e, se houver, número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso I do § 1º

Art. 598-K. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Secretaria Executiva do Estado da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias à apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça ao Fisco, quando solicitado, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias à apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção.

Art. 598-L. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 598-J."

II - o caput do art. 689:

"Art. 689. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando destinado à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 8º"

III - o art. 692:

"Art. 692. As informações de que cuida esta Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a classificação abaixo:

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na:

a) alínea a do inciso III do art. 688;

b) alínea b do inciso III do art. 688.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo."

IV - o inciso III do § 3º do art. 775:

"III - relativa a infrações de natureza formal de até 10.000 (dez mil) UPF-PA, nas hipóteses de AINF lavrado de forma automatizada, previsto no § 5º do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, por ciência postal e assinatura digitalizada."

V - o § 10 do art. 775:

"§ 10. A dispensa dos documentos prevista no § 3º, relativamente ao inciso III, não exime o autor do procedimento fiscal da devida ciência ao sujeito passivo por qualquer ato de ofício."

VI - o art. 56 do Anexo II:

"Art. 56. As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo do Convênio ICMS 95, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal: (Convênio ICMS 95/98)"

VII - o art. 69-A do Anexo II:

"Art. 69-A. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Convênio ICMS 79/05)"

VIII - o inciso II do § 7º do art. 73 do Anexo II:

"II - encaminhar, mensalmente, à repartição fiscal de sua circunscrição, juntamente com a declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;"

IX - o inciso II do art. 78 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 77;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º, 10 e 67;

c) até 31 de dezembro de 2003 - art. 65;

d) até 30 de abril de 2004 - art. 52;

e) até 31 de dezembro de 2005 - art. 69;

f) até 30 de novembro de 2006 - art. 73 para as montadoras;

g) até 31 de dezembro de 2006 - arts. 72 e 73 para as concessionárias;

h) até 30 de abril de 2007 - arts. 53, 54, 55, 56 e 57;

i) até 31 de outubro de 2007 - arts. 24, 64, 67-A e 70;

j) até 31 de dezembro de 2007 - arts. 58, 77-B, 77-C e 77-F;

k) até 30 de abril de 2008 - arts. 44-A, 59, 60, 62, 63, 66, 68, 71 e 77-A;

l) até 30 de setembro de 2010 - art. 69-A."

X - o inciso I do art. 9º do Anexo III:

"I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

XI - o inciso II do art. 18 do Anexo III:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 14;

b) até 31 de dezembro de 2003 - art. 17-A;

c) até 31 de dezembro de 2007 - art. 4º;

d) até 31 de dezembro de 2006 - art. 17;

e) até 31 de outubro de 2007 - arts. 3º e 5º;

f) até 30 de abril de 2008 - arts. 8º e 9º."

XII - o inciso II do art. 12 do Anexo IV:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2004 - art. 5º;

b) até 31 de dezembro de 2007 - art. 3º;

c) até 31 de dezembro de 2009 - art. 2º."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - os §§ 8º e 9º ao art. 689:

"§ 8º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput deste artigo à saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio."

"§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade da Federação remetente do AEAC."

II - o inciso IV ao art. 9º do Anexo III:

"IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal."

Art. 3º As alterações do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, introduzidas pelo Decreto nº 2.005, de 29 de dezembro de 2005, nos dispositivos abaixo enumerados, passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2006, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 10, de 16 de dezembro de 2005:

I - o inciso XVII do parágrafo único do art. 584;

II - os incisos I e II do art. 585;

III - o § 1º do art. 585;

IV - o § 3º do art. 585.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o art. 56 do Anexo II, no período de 1º de janeiro de 2004 até a data da publicação deste Decreto, conforme o disposto no Convênio ICMS 120, de 12 de dezembro de 2003.

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abaixo enumerados:

I - o § 2º do art. 43;

II - o § 9º do art. 775;

III - o inciso III do § 7º do art. 73 do Anexo II.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I - ao inciso III do art. 1º, a partir de 5 de abril de 2005;

II - aos incisos IV e V do art. 1º e ao inciso II do art. 5º, a partir de 30 de dezembro de 2005;

III - ao inciso I do art. 1º, a partir de 21 de dezembro de 2005;

IV - aos incisos VI, VII, VIII e X do art. 1º, ao inciso II do art. 2º e ao inciso III do art. 5º, a partir de 9 de janeiro de 2006;

V - aos incisos XI e XII do art. 1º e ao art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2006;

VI - ao inciso II do art. 1º e ao inciso I do art. 2º, a partir de 1º de fevereiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de março de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda