Decreto nº 20849 DE 13/04/2021

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 14 abr 2021

Dispõe sobre a adoção de medidas sanitárias para enfrentamento da calamidade na saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Teresina, no período de 13 ao dia 18 de abril de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, pela Constituição Federal vigente, e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 , em seu art. 30, inciso I, dispõe que compete aos Municípios editar atos normativos sobre assuntos de interesse local;

Considerando que o número de leitos clínicos e de terapia intensiva se mantém em ampliação, levando-se em conta as redes Municipal e Estadual de saúde;

Considerando que todos os estabelecimentos em funcionamento no Município de Teresina, que não estão com as atividades suspensas, devem cumprir os protocolos, orientações e determinações expedidas pelos órgãos e entidades de saúde federal, estadual e municipal; e

Considerando que a dinâmica social, aliada a uma análise concreta sobre o quadro de evolução da pandemia em nossa capital, possibilita a adoção de medidas, de acordo com as necessidades locais, para que não haja comprometimento das atividades econômicas; e

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, no período do dia 13 ao dia 15 de abril de 2021, o funcionamento do comércio, em geral, por até 9 (nove) horas diárias, devendo cada estabelecimento informar, à Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas - SAADs de sua região, o seu horário de funcionamento, bem como afixar e divulgar em local visível e acessível, podendo inclusive utilizar as ferramentas de redes sociais para tanto, esse horário, e desde que não ultrapasse às 19:00 horas.

Art. 2º Fica permitido o funcionamento do comércio em geral nos dias 16 a 18 de abril, exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;

Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto por qualquer estabelecimento, serviço e atividade, acarretará a aplicação, gradativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A fiscalização das medidas impostas por este Decreto será exercida pela vigilância sanitária municipal, em articulação com os serviços de vigilância federal e estadual, pelas equipes de fiscais das Superintendências de Ações Administrativas Descentralizadas - SAADs, Guarda Civil Municipal e pelo PROCON Municipal, sem prejuízo de fiscalizações realizadas pela polícia militar e civil.

Art. 4º As demais atividades, não elencadas neste Decreto, terão seu funcionamento definido pelo Decreto Estadual nº 19.576, de 10 de abril de 2021.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 13 de abril de 2021.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

ADOLFO JÚNIOR DE ALENCAR NUNES

Secretário Municipal de Governo