Decreto nº 20.819 de 10/11/1994

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 nov 1994

Concede crédito presumido do ICMS às indústrias de confecção de artigos de vestuário, por ocasião do lançamento de novas coleções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/20260/94,

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a posição do Estado do Rio de Janeiro como centro de criação e difusão da moda em todo País, e

CONSIDERANDO que os altos custos financeiros, tecnológicos e de criação, suportados pelas indústrias de moda, prejudicam a competitividade das empresas aqui estabelecidas com suas concorrentes de outros Estados, às quais são concedidos incentivos fiscais e creditícios,

DECRETA:

Art. 1º No período de 90 (noventa) dias que se seguir ao lançamento de novas coleções, a indústria de confecção de artigos de vestuário poderá se creditar do valor correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS incidente nas vendas efetuadas com este lançamento.

§ 1.º O crédito de que trata este artigo será aproveitado, exclusivamente, em relação às vendas de calçados, bolsas, "lingerie" e roupas em geral, que componham as novas coleções.

§ 2.º O disposto neste artigo não exclui o aproveitamento dos demais créditos a que faz jus o contribuinte.

Art. 2º Para o aproveitamento de que trata o artigo anterior, a indústria deverá comunicar o lançamento da nova coleção à Secretaria de Estado de Economia e Finanças, apresentando atestado emitido por entidade de âmbito estadual representativa de cada setor.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Economia e Finanças baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1994

NILO BATISTA