Decreto nº 20.807 de 07/11/1994

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 nov 1994

Suspende a aplicação do Convênio ICMS 03/94.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/20.398/94, e

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 03/94 determina que, na importação de bem ou mercadoria ou bem destinado a unidade federada diversa do domicílio do importador, o ICMS incidente na operação caberá ao Estado da destinação física do produto;

CONSIDERANDO que o ali disposto não vem sendo cumprido por algumas unidades da Federação, por entenderem que atinge a competência tributária dos Estados, assegurada pela Constituição Federal; e

CONSIDERANDO, por fim, que este procedimento prejudica o Rio de Janeiro, que além de perder a receita proveniente das importações aqui realizadas, bem como a dos valores a elas acrescidos nas subseqüentes operações interestaduais, não vem auferindo, em contrapartida, o imposto que lhe cabe, quando é destinatário de importações provenientes dessas outras unidades da Federação,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso o cumprimento das disposições contidas no Convênio ICMS 03/94, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, até a sua ulterior reapreciação pelo CONFAZ.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1994

NILO BATISTA