Decreto nº 20802 DE 16/10/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 out 2021

Institui a versão eletrônica da Carteira de Exercício Profissional, denominada de Carteira de Empresário Digital.

O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 8º da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no art. 7º do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 2, de 05 de dezembro de 2013

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a expedição da Carteira de Exercício Profissional em meio eletrônico, denominada Carteira de Empresário Digital.

Art. 2º A Carteira de Empresário Digital constitui a versão eletrônica da Carteira de Exercício Profissional e possui o mesmo valor jurídico do documento impresso.

Parágrafo único. Para emissão da Carteira de Empresário Digital será necessária a instalação de um aplicativo específico a ser disponibilizado pela Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB.

Art. 3º O aplicativo Carteira do Empresário Digital gerará um QR Code específico para a Carteira de Empresário Digital.

§ 1º O código bidimensional será gerado de forma automatizada e criptografada e poderá ser lido por qualquer pessoa sem a necessidade de acesso à internet, utilizando aplicativo móvel oficial disponível para download gratuito nas principais lojas de aplicativos para dispositivos móveis.

§ 2º O QR Code validará as informações cadastrais atualizadas da condição de empresário do titular da Carteira de Empresário Digital, com acesso direto ao banco de dados da JUCEB.

Art. 4º O empresário deverá dirigir-se presencialmente à JUCEB para a emissão da Carteira de Empresário Digital.

Art. 5º A Carteira de Empresário Digital deverá conter as seguintes informações básicas:

I - nome do portador;

II - filiação;

III - nacionalidade;

IV - data de nascimento;

V - exercício profissional do solicitante;

VI - números do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

VII - Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da empresa do titular da carteira;

VIII - nome da empresa;

IX - data de expedição;

X - foto 3x4 do titular do documento e sua respectiva assinatura;

XI - assinatura do Presidente da JUCEB.

Art. 6º A Carteira de Empresário Digital poderá ser exportada, sendo seus dados autenticados por meio da assinatura digital.

Parágrafo único. A autenticidade da Carteira de Empresário Digital poderá ser verificada por qualquer leitor de QR Code disponível para download gratuito nas principais lojas virtuais de aplicativos móveis.

Art. 7º A Carteira de Empresário Digital será expedida em modelo único, conforme especificações constantes nos normativos do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI e da JUCEB, excetuando-se as especificações que sejam exclusivas para o documento impresso.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de outubro de 2021.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Nelson Souza Leal

Secretário de Desenvolvimento Econômico