Decreto nº 20788 DE 09/11/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 nov 2020

Altera o caput e seus incs. I e II do art. 50 e inclui os arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C e os incs. III e IV no caput do art. 50 do Decreto nº 19.775 , de 27 de junho de 2017, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil, criando o Comitê Municipal de Parcerias (COMPAR/POA) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos os arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C no Decreto nº 19.775 , de 27 de junho de 2017, conforme segue:

"Art. 7º-A. Fica criado o Comitê Municipal de Parcerias (COMPAR/POA), vinculado à Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC), enquanto órgão consultivo e normativo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta em matérias relativas às parcerias firmadas com base na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto nº 19.775 , de 27 de junho de 2017, resguardadas as competências de cada órgão.

Art. 7º-B. Compete ao COMPAR/POA o assessoramento aos órgãos na execução das parcerias estabelecidas neste Decreto, objetivando o aprimoramento dos procedimentos, a uniformização de entendimentos, solução de controvérsias, padronização de indicadores, fomento do controle de dados e resultados, compreendendo as seguintes atividades:

I - sugerir a alteração normativa, instituindo e unificando procedimentos e documentos para o acompanhamento das parcerias no âmbito do Município de Porto Alegre;

II - instituir, padronizar e deliberar acerca do Sistema de Gestão de Parcerias (SGP);

III - instituir, padronizar e deliberar acerca do Manual de Prestação de Contas das Parcerias do Município de Porto Alegre;

IV - sugerir a padronização de processos, fluxos e documentos para execução das parcerias no Município;

V - emitir orientações operacionais sobre temas afetos às parcerias, com base na legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 2014, Decreto nº 19.775, de 2017, Decreto nº 20.239, de 26 de abril de 2019 e Manual de Prestação de contas das Parcerias do Município de Porto Alegre;

VI - opinar sobre os documentos e procedimentos instituídos pelos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta relativamente às parcerias;

VII - responder aos questionamentos nas matérias de sua competência, por solicitação;

VIII - opinar sobre os procedimentos de monitoramento e avaliação padronizados, instituídos pelos gestores das parcerias;

IX - opinar sobre os procedimentos de fiscalização da aplicação dos recursos financeiros das parcerias instituídos pelos órgãos e/ou pelas Comissões de Monitoramento e Avaliação, por solicitação;

X - manter interlocução entre os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta sobre as parcerias em execução;

XI - apoiar os órgãos em questões relacionadas aos procedimentos de seleção das Organizações da Sociedade Civil;

XII - sugerir sobre providências relativamente às irregularidades na execução das parcerias, por solicitação;

XIII - sugerir e/ou elaborar capacitações sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil; e

XIV - outras atribuições atreladas à sua competência.

Art. 7º-C. O COMPAR/POA será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, a serem designados por portaria competente, das seguintes unidades:

I - Secretaria Municipal da Transparência e Controladoria (SMTC);

II - Gabinete do Prefeito (GP);

III - Procuradoria-Geral do Município (PGM);

IV - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG);

V - Secretaria Municipal de Educação (Smed);

VI - Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC);

VII - Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

VIII - Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);

IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDSE);

X - Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas (SMPE);

XI - Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

§ 1º Presidirá o COMPAR/POA o representante da SMTC e, na falta deste, aquele designado pelo colegiado.

§ 2º O COMPAR/POA reunir-se-á na forma estabelecida pelo Regimento Interno, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 3º O COMPAR/POA manterá arquivo, em processo SEI, das atas e documentos técnicos ou normativos emitidos, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§ 4º Os atos normativos sugeridos pelo COMPAR/POA serão remetidos à autoridade competente para deliberação e posterior publicação no Diário Oficial do Município de Porto Alegre, devendo ser amplamente divulgados para fins da observância aos princípios da publicidade e transparência públicas.

§ 5º Quando as deliberações do COMPAR/POA exigirem providências pelo titular da SMTC, os encaminhamentos serão registrados em processo administrativo eletrônico, aberto pelo seu Presidente."

Art. 2º Ficam alterados o caput e seus incs. I e II e incluídos os incs. III e IV no art. 50 do Decreto nº 19.775, de 2017, conforme segue:

"Art. 50. Regras Suplementares expedidas por cada órgão ou entidade da Administração Pública definirão os seus setores ou servidores aos quais caberão as seguintes atribuições:

I - análise dos lançamentos e documentos comprobatórios de despesas juntados no SGP, no prazo de 3 (três) meses, a contar do término do prazo de lançamento e juntada pela Organização da Sociedade Civil, previsto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 20.239, de 2019;

II - análise de prestação de contas - única ou parcial - para fins de validação do cumprimento das metas do objeto - quali-quantitativas - vinculado às parcelas liberadas, no prazo de 90 (noventa dias), contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável, justificada e excepcionalmente, por igual período, mediante avaliação prévia e decisão do Prefeito Municipal;

III - realização de visitas no local de execução da parceria, a ser regulamentada por ato normativo de cada órgão, com emissão de relatório específico, denominado Relatório de Visita in loco;

IV - emissão do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria (RTMA), no mínimo a cada 12 (doze) meses, a contar do início da vigência da parceria, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e art. 44 deste Decreto.

....." (NR)

Art. 3º Os prazos descritos neste Decreto serão de observância obrigatória aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Alegre.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de novembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.