Decreto nº 2.078 de 13/08/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 ago 2009

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF nºs 5/2009 a 10/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Ajustes SINIEF nºs 5/2009 a 10/2009,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Ajustes SINIEF nº 5/2009 a 10/2009, celebrados na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Manaus/AM, no dia 3 de julho de 2009, e publicados no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2009, Seção 1, páginas 14 e 15, consoante Despacho nº 171/2009, do Secretário-Executivo:

"AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.2009)

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus/AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:

'5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.';

'6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.';

'7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.'.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.2009)

Altera o Ajuste SINIEF Nº 03/2009, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária realizada em Manaus/AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF Nº 03/2009, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os §§ 1º e 2º da cláusula segunda:

'§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto na cláusula primeira.

§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.';

II - a cláusula quarta:

'Cláusula quarta A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.'.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.2009)

Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Rondônia a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus/AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966, celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais e de Rondônia autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR, documentos fiscais de uso da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e da Secretaria de Finanças de Rondônia, que serão emitidas, respectivamente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet (www.fazenda.mg.gov.br) e pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados (SITAFE), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Finanças de Rondônia, www.sefin.ro.gov.br.

Parágrafo único Os documentos previstos no caput serão utilizados na forma e condições estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula segunda. As certificações da NFA e da NFPR poderão ser feitas na internet, nos endereços eletrônicos e sistemas citados na cláusula primeira.

Cláusula terceira. Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo serem adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2010.

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF 8, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.2009)

Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus/AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. O § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF Nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.'.

Cláusula segunda. Fica acrescentado à cláusula terceira do Ajuste SINIEF Nº 07/2005 o § 3º, com a seguinte redação:

'§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.'.

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.2009)

Altera o Ajuste SINIEF Nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus/AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:

I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada;

II - a partir de 1º de dezembro de 2010.'.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 3 DE JULHO DE 2009

(Publicado no DOU de 09.07.2009)

Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretária da Receita Federal do Brasil, na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. O § 3º da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedado à Administração Tributária das unidades federadas autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.'.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 13 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda