Decreto nº 2077 DE 18/05/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mai 2023
Dispõe sobre a criação da Comenda "Embaixadores da Inovação - Paraná", "Mecenas da Inovação - Paraná, a concessão do diploma "Inova Paraná" e institui Comissão Avaliadora para concessão das comendas e dá outras providências.
O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere o incisos V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20.407.458-5,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a comenda "Embaixadores da Inovação - Paraná", com o fim de laurear pessoas físicas e jurídicas que tenham prestado relevantes serviços ao Estado na área da inovação, e a comenda "Mecenas da Inovação - Paraná", com o fim de laurear pessoas físicas e jurídicas que tenham realizado investimento na área de tecnologia e inovação, contribuindo positivamentet para o desenvolvimento econômico, cultural e social do Estado.
Parágrafo único. A entrega da Comenda tem por objetivo fomentar a pesquisa científica e tecnológica no Estado, podendo ser utilizado recursos do Fundo Paraná para a realização do evento anual de entrega, preferencialmente na Semana Estadual da Tecnologia e Inovação a que se refere a Lei nº 19.966, de 15 de outubro de 2019, ou evento público ou privado correlacionado à temática com a participação oficial de governo.
Art. 2º A condecoração será constituída por placa e/ou comenda, a ser conferida em sessão solene com a participação do Governador do Estado, ou representante designado pelo Governador e do Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital.
Parágrafo único. Na placa e/ou Comenda deverão estar insculpidos, em relevo, minimamente:
I - a efígie "Estado do Paraná";
II - a frase "Embaixadores da Inovação - Paraná" ou "Mecenas da Inovação - Paraná", conforme a comenda;
III - a data da concessão;
IV - nome da pessoa física ou jurídica.
Art. 3º A fim de garantir a impessoalidade na escolha das pessoas físicas e jurídicas, fica instituída a Comissão Avaliadora da Comenda "Embaixadores da Inovação - Paraná", que será composta por:
I - 1 (um) membro vinculado à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital (SEI), indicado pelo titular da pasta, que presidirá a Comissão;
II - 1 (um) membro vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná (SETI), indicado pelo titular da pasta;
III - 1 (um) membro vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), indicado pelo titular da pasta;
IV - 1 (um) membro vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (SEIL), indicado pelo titular da pasta;
V - 1 (um) membro vinculado à Secretaria de Estado da Cultura (SEEC), indicado pelo titular da pasta;
VI - 1 (um) membro vinculado ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES), indicado pelo titular do órgão;
VII - 1 (um) membro da sociedade civil organizada com notório conhecimento na área da inovação, ou com título de doutorado, indicado pelo Secretário de Estado da Inovação, Modernização e transformação Digital.
Parágrafo único. A função de membro não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 4º Cada membro da Comissão irá indicar ao Governador do Estado 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas que entender merecedora de receber a condecoração, fundamentando sua decisão, no mínimo em algum dos seguintes critérios:
I - relevância no cenário nacional no campo da ciência, tecnologia e inovação;
II - relevância de inovação ou descoberta científica concreta;
III - impacto social de sua atuação, com utilização de design, processo ou tecnologia inovadora.
Art. 5º Para formalizar a indicação, a comissão deverá ratificar o arrazoado da proposição em reunião com voto colegiado.
Parágrafo único. A comissão deverá adotar critérios e temáticas para a escolha da entidade, exemplificativamente:
I - projetos inovadores;
II - tempo de atuação no Estado;
III - investimentos realizados no território paranaense;
IV - índices de geração de emprego;
V - capacitação técnica e incentivo à profissionalização de seus empregados;
VI - adoção de políticas de integridade, transparência e compliance;
VII - adoção de políticas sustentáveis;
VIII - realização de parcerias ou cooperações, no âmbito público ou privado, com projetos sociais ou culturais;
IX - participação em créditos sustentáveis;
X - incentivo à pesquisa científica e à inovação tecnológica;
XI - "empresa" emergente e recém-criada ainda em fase de desenvolvimento, que tem como objetivo principal desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio, preferencialmente escalável, disruptivo e repetível.
Art. 6º As Comendas serão oficializadas por ato do Governador do Estado.
Art. 7º O Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital poderá conceder, após ato motivado em diário oficial, o diploma "Inova Paraná" a personalidades ou instituições que tenham contribuído para o desenvolvimento da inovação e do empreendedorismo em favor do Estado.
Parágrafo único. No diploma deverão estar insculpidos, sem relevo, minimamente:
I - a efígie "Estado do Paraná";
II - a imagem do brasão do Estado, centralizado em marca d'água;
III - a frase "Embaixadores da Inovação - Paraná";
IV - a data da concessão;
V - o nome da pessoa física ou jurídica agraciada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
MARCELO RANGEL
Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital