Decreto nº 2077 DE 18/05/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mai 2023

Dispõe sobre a criação da Comenda "Embaixadores da Inovação - Paraná", "Mecenas da Inovação - Paraná, a concessão do diploma "Inova Paraná" e institui Comissão Avaliadora para concessão das comendas e dá outras providências.

O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere o incisos V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20.407.458-5,

Decreta:


Art. 1º Fica instituída a comenda "Embaixadores da Inovação - Paraná", com o fim de laurear pessoas físicas e jurídicas que tenham prestado relevantes serviços ao Estado na área da inovação, e a comenda "Mecenas da Inovação - Paraná", com o fim de laurear pessoas físicas e jurídicas que tenham realizado investimento na área de tecnologia e inovação, contribuindo positivamentet para o desenvolvimento econômico, cultural e social do Estado.

Parágrafo único. A entrega da Comenda tem por objetivo fomentar a pesquisa científica e tecnológica no Estado, podendo ser utilizado recursos do Fundo Paraná para a realização do evento anual de entrega, preferencialmente na Semana Estadual da Tecnologia e Inovação a que se refere a Lei nº 19.966, de 15 de outubro de 2019, ou evento público ou privado correlacionado à temática com a participação oficial de governo.

Art. 2º A condecoração será constituída por placa e/ou comenda, a ser conferida em sessão solene com a participação do Governador do Estado, ou representante designado pelo Governador e do Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital.

Parágrafo único. Na placa e/ou Comenda deverão estar insculpidos, em relevo, minimamente:

I - a efígie "Estado do Paraná";

II - a frase "Embaixadores da Inovação - Paraná" ou "Mecenas da Inovação - Paraná", conforme a comenda;

III - a data da concessão;

IV - nome da pessoa física ou jurídica.

Art. 3º A fim de garantir a impessoalidade na escolha das pessoas físicas e jurídicas, fica instituída a Comissão Avaliadora da Comenda "Embaixadores da Inovação - Paraná", que será composta por:

I - 1 (um) membro vinculado à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital (SEI), indicado pelo titular da pasta, que presidirá a Comissão;

II - 1 (um) membro vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná (SETI), indicado pelo titular da pasta;

III - 1 (um) membro vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL), indicado pelo titular da pasta;

IV - 1 (um) membro vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística (SEIL), indicado pelo titular da pasta;

V - 1 (um) membro vinculado à Secretaria de Estado da Cultura (SEEC), indicado pelo titular da pasta;

VI - 1 (um) membro vinculado ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES), indicado pelo titular do órgão;

VII - 1 (um) membro da sociedade civil organizada com notório conhecimento na área da inovação, ou com título de doutorado, indicado pelo Secretário de Estado da Inovação, Modernização e transformação Digital.

Parágrafo único. A função de membro não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 4º Cada membro da Comissão irá indicar ao Governador do Estado 3 (três) pessoas físicas ou jurídicas que entender merecedora de receber a condecoração, fundamentando sua decisão, no mínimo em algum dos seguintes critérios:

I - relevância no cenário nacional no campo da ciência, tecnologia e inovação;

II - relevância de inovação ou descoberta científica concreta;

III - impacto social de sua atuação, com utilização de design, processo ou tecnologia inovadora.

Art. 5º Para formalizar a indicação, a comissão deverá ratificar o arrazoado da proposição em reunião com voto colegiado.

Parágrafo único. A comissão deverá adotar critérios e temáticas para a escolha da entidade, exemplificativamente:

I - projetos inovadores;

II - tempo de atuação no Estado;

III - investimentos realizados no território paranaense;

IV - índices de geração de emprego;

V - capacitação técnica e incentivo à profissionalização de seus empregados;

VI - adoção de políticas de integridade, transparência e compliance;

VII - adoção de políticas sustentáveis;

VIII - realização de parcerias ou cooperações, no âmbito público ou privado, com projetos sociais ou culturais;

IX - participação em créditos sustentáveis;

X - incentivo à pesquisa científica e à inovação tecnológica;

XI - "empresa" emergente e recém-criada ainda em fase de desenvolvimento, que tem como objetivo principal desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio, preferencialmente escalável, disruptivo e repetível.

Art. 6º As Comendas serão oficializadas por ato do Governador do Estado.

Art. 7º O Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital poderá conceder, após ato motivado em diário oficial, o diploma "Inova Paraná" a personalidades ou instituições que tenham contribuído para o desenvolvimento da inovação e do empreendedorismo em favor do Estado.

Parágrafo único. No diploma deverão estar insculpidos, sem relevo, minimamente:

I - a efígie "Estado do Paraná";

II - a imagem do brasão do Estado, centralizado em marca d'água;

III - a frase "Embaixadores da Inovação - Paraná";

IV - a data da concessão;

V - o nome da pessoa física ou jurídica agraciada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

MARCELO RANGEL

Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital