Decreto nº 2.077-R de 20/06/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 jun 2008
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 - R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º:
"Art. 5º .....................................................................
XXIV - operações internas com medicamentos quimioterápicos, classificados nos códigos NCM nº 3003
e 3004, utilizados no tratamento do câncer, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 162/1994):
a) o benefício somente se aplica aos medicamentos produzidos com as seguintes substâncias ativas:
1. actinomicina;
2. aminoglutemida;
3. anastrozol;
4. asparaginase;
5. bicalutamida;
6. sulfato de bleomicina,
7. busulfano;
8. capecitabina;
9. carboplatina;
10. carmustina;
11. ciclofosfamida;
12. cisplatina;
13. citarabina;
14. clodronato dissódico;
15. clorambucil;
16. dacarbazina;
17. cloridrato de daunorrubicina;
18. docetaxel;
19. cloridrato de doxorrubicina;
20. cloridrato de epirrubicina;
21. etoposideo;
22. exemestrano;
23. filgrastim;
24. fosfato de fludarabina;
25. fluoruracila;
26. flutamida;
27. folinato de cálcio;
28. fotemustina;
29. fulvestranto;
30. cloridrato de gencitabina;
31. acetato de goserelina;
32. cloridrato de granisetrona;
33. hidroxiuréia;
34. cloridrato de idarrubicina;
35. ifosfamida;
36. mesilato de imatinib;
37. interleucina;
38. cloridrato de irinotecano;
39. letrozol;
40. lomustina;
41. acetato de megestrol;
42. melfalano;
43. mercaptopurina;
44. mesna;
45. metotrexato;
46. mitomicina;
47. mitotano;
48. mitoxantrona;
49. cloridrato de ondansetrona;
50. oprelvecina;
51. oxaliplatina;
52. paclitaxel;
53. pamidronato dissódico;
54. pemetrexede dissódico;
55. raltitrexede;
56. rituximab;
57. citrato de tamoxifeno;
58. temozolomida;
59. teniposido;
60. tioguanina;
61. cloridrato de topotecano;
62. toremifeno;
63. transtuzumabe;
64. acetato de triptorelina;
65. sulfato de vimblastina;
66. sulfato de vincristina; e
67. ditartarato de vinorelbina; e
b) o estabelecimento que promover a saída de produtos com o benefício deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal este fato;
........................................" (NR)
II - o art. 21:
"Art. 21. ..................................................................
§ 13. Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha requerido autorização para sua utilização." (NR)
III - o art. 51:
"Art. 51. ..................................................................
§ 6º As Gerências Fazendárias enviarão os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte." (NR)
IV - o art. 258:
"Art. 258. .................................................................
I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007, mediante programa previsto na cláusula vigésima terceira, § 2º, do citado convênio; ou
II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007." (NR)
V - o art. 434:
Art. 434. As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas em Ato Cotepe, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajuste Sinief nº 11/2007):
................................................................................." (NR)
VI - o art. 790:
"Art. 790. .................................................................
III - mediante apresentação de carta de fiança bancária, no valor das mercadorias ou bens apreendidos, antes do julgamento definitivo do processo; ou ........................................" (NR)
VII - o art. 886:
"Art. 886. ..................................................................
§ 2º Rescindido o contrato, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.
........................................" (NR)
Art. 2º O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLI-F com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLII-F
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETAMENTE DE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO
Art. 534-Z-B. Na circulação de medicamentos adquiridos de laboratório farmacêutico pelo Ministério da Saúde, em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e Secretarias de Saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55 (Ajuste Sinief nº 10/2007):
I - no faturamento dos medicamentos, efetuando o destaque do imposto, se devido, e indicando, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o Ministério da Saúde; e
b) no campo "Informações Complementares":
1. o nome, o número de inscrição no CNPJ e o local dos recebedores das mercadorias; e
2. o número da nota de empenho; e
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, aquele determinado pelo Ministério da Saúde;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; e
c) no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal referida no inciso I." (NR)
Art. 3º O Anexo XXXVI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
a) aos arts. 1º, V, e 3º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008; e
b) ao art. 1º, IV, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 5º Fica revogado o art. 1.043 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de junho de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado CRISTIANE MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.077-R, DE 20 DE JUNHO DE 2008."ANEXO XXXVI (a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED
13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/2000.
.................................................................................." (NR)