Decreto nº 2.077-R de 20/06/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 jun 2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 - R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5º:

"Art. 5º .....................................................................

XXIV - operações internas com medicamentos quimioterápicos, classificados nos códigos NCM nº 3003

e 3004, utilizados no tratamento do câncer, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 162/1994):

a) o benefício somente se aplica aos medicamentos produzidos com as seguintes substâncias ativas:

1. actinomicina;

2. aminoglutemida;

3. anastrozol;

4. asparaginase;

5. bicalutamida;

6. sulfato de bleomicina,

7. busulfano;

8. capecitabina;

9. carboplatina;

10. carmustina;

11. ciclofosfamida;

12. cisplatina;

13. citarabina;

14. clodronato dissódico;

15. clorambucil;

16. dacarbazina;

17. cloridrato de daunorrubicina;

18. docetaxel;

19. cloridrato de doxorrubicina;

20. cloridrato de epirrubicina;

21. etoposideo;

22. exemestrano;

23. filgrastim;

24. fosfato de fludarabina;

25. fluoruracila;

26. flutamida;

27. folinato de cálcio;

28. fotemustina;

29. fulvestranto;

30. cloridrato de gencitabina;

31. acetato de goserelina;

32. cloridrato de granisetrona;

33. hidroxiuréia;

34. cloridrato de idarrubicina;

35. ifosfamida;

36. mesilato de imatinib;

37. interleucina;

38. cloridrato de irinotecano;

39. letrozol;

40. lomustina;

41. acetato de megestrol;

42. melfalano;

43. mercaptopurina;

44. mesna;

45. metotrexato;

46. mitomicina;

47. mitotano;

48. mitoxantrona;

49. cloridrato de ondansetrona;

50. oprelvecina;

51. oxaliplatina;

52. paclitaxel;

53. pamidronato dissódico;

54. pemetrexede dissódico;

55. raltitrexede;

56. rituximab;

57. citrato de tamoxifeno;

58. temozolomida;

59. teniposido;

60. tioguanina;

61. cloridrato de topotecano;

62. toremifeno;

63. transtuzumabe;

64. acetato de triptorelina;

65. sulfato de vimblastina;

66. sulfato de vincristina; e

67. ditartarato de vinorelbina; e

b) o estabelecimento que promover a saída de produtos com o benefício deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal este fato;

........................................" (NR)

II - o art. 21:

"Art. 21. ..................................................................

§ 13. Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha requerido autorização para sua utilização." (NR)

III - o art. 51:

"Art. 51. ..................................................................

§ 6º As Gerências Fazendárias enviarão os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte." (NR)

IV - o art. 258:

"Art. 258. .................................................................

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007, mediante programa previsto na cláusula vigésima terceira, § 2º, do citado convênio; ou

II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007." (NR)

V - o art. 434:

Art. 434. As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas em Ato Cotepe, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajuste Sinief nº 11/2007):

................................................................................." (NR)

VI - o art. 790:

"Art. 790. .................................................................

III - mediante apresentação de carta de fiança bancária, no valor das mercadorias ou bens apreendidos, antes do julgamento definitivo do processo; ou ........................................" (NR)

VII - o art. 886:

"Art. 886. ..................................................................

§ 2º Rescindido o contrato, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.

........................................" (NR)

Art. 2º O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLI-F com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLII-F

DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETAMENTE DE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO

Art. 534-Z-B. Na circulação de medicamentos adquiridos de laboratório farmacêutico pelo Ministério da Saúde, em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e Secretarias de Saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55 (Ajuste Sinief nº 10/2007):

I - no faturamento dos medicamentos, efetuando o destaque do imposto, se devido, e indicando, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o Ministério da Saúde; e

b) no campo "Informações Complementares":

1. o nome, o número de inscrição no CNPJ e o local dos recebedores das mercadorias; e

2. o número da nota de empenho; e

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, aquele determinado pelo Ministério da Saúde;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; e

c) no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal referida no inciso I." (NR)

Art. 3º O Anexo XXXVI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

a) aos arts. 1º, V, e 3º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008; e

b) ao art. 1º, IV, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 5º Fica revogado o art. 1.043 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de junho de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.077-R, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

"ANEXO XXXVI (a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/2000.

.................................................................................." (NR)